Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844674/GO (2025/0027276-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ATZ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA - GO040318
LAURA CABRAL FERNANDES - GO059576
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ
ADVOGADO: VITOR HUGO ARAUJO ALOISE - GO048971
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLUZ ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5780421-77.2023.8.09.0110, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 59-67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 914, §1, DO CPC. PREVALÊNCIA DO ART. 277, DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO CASSADA. 1. O vício de procedimento, de opor os embargos à execução, nos mesmos autos da ação principal, é passível de adequação, posto que a jurisprudência pátria considera que deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, bem como da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Dessa forma, em que pese a inobservância do art. 914, § 1º, do CPC, deve o julgador condutor do feito conceder prazo para a retificação do erro sanável, haja vista que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o Juízo considerará válido o ato se, mesmo realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 73-78, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 87-97). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 914, §1º, do Código de Processo Civil. Aduziu a recorrente que houve decisão surpresa e julgamento extra petita, além de erro grosseiro na oposição dos embargos nos próprios autos da execução (fls. 103-114). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 127-130). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 135-143). O recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 151). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 166-170, opinando pela negativa de provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a afirmar que a Súmula n. 83 não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que no REsp 1804717, julgado em 30/09/2019 pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, corroboraria a sua tese de que não se pode admitir o protocolo de embargos à execução nos autos da própria execução. Entretanto, verifica-se que o precedente trazido na decisão de inadmissibilidade (REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Min.ª Rel.ª para acórdão Nancy Andrighi, DJe de 11/9/2019) trata de caso idêntico aos autos (AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL), enquanto o precedente trazido no agravo em recurso especial (AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE) trata de embargos à ação monitória, a qual possui previsão específica para apresentação dos embargos nos autos da própria ação monitória. A propósito: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), visto que o recorrente não cumpriu com o ônus de demonstrar, por meio de precedentes atuais "que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing". Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "[a] Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS