Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2848990/MS (2025/0030139-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE ANTONIO ROLDAO
ADVOGADOS: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR031373
MANOELE KRAHN - PR043592
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR045697
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR063239
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BONITO - MS
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.044-1.046): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. “Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: "(...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para o fim de afastar a condenação em obrigação de fazer, consistente em demolir as construções e intervenções humanas edificadas na Área de Preservação Permanente - APP, assim como para afastar obrigação pecuniária de reparar os danos ambientais pretéritos." VI - É inconteste nos autos que a existência das construções foi constatada quando ainda não havia entrado em vigência o atual Código Florestal, aprovado pela Lei Federal n. 12.651 e que entrou em vigor somente em 25 de maio de 2012. Assim, a hipótese deverá ser analisada à luz do postulado do tempus regit actum e, portanto, sob a ótica do antigo Código ambiental. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) VII - Nos termos do o art. 3º da Lei n. 4.771/1965, as áreas de preservação permanente (APP) "quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público." Além disso, segundo o art. 2º da normativa em questão, "consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal [...]". VIII - Assente que eventuais construções edificadas no imóvel do requerido e que tenham sido situadas dentro dessa faixa de preservação obrigatória configuram efetiva hipótese de degradação ambiental, de modo que, como ainda subsistem no local, devem ser removidas por gerarem clarividente e contínuo prejuízo ambiental em face do patrimônio protegido pela referida APP, além de ser o réu condenado à reparação do dano ambiental havido. IX - Outra não foi a conclusão dada pela sentença de primeiro grau: "(...) Dentro desse contexto, aliás, não há que se falar em situação consolidada de ocupação de área de preservação permanente como argumento válido para evitar a desocupação e a demolição das edificações nela erigidas, nem mesmo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de área que nunca poderia ter sido ocupada da forma como o foi, ao menos não sem a devida concessão de licença ambiental." X - O acórdão recorrido, ao modificar a decisão primeva, dissente da jurisprudência desta Corte, consoante extrai-se dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, REsp n. 1.841.295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025, REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024, (AgInt no REsp n. 1.760.512/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019 e (REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019.). XI - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta terem sido violados o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, sem observar a reserva de plenário, vulnerou o art. 97 da Carta Magna ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012, ainda que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, tenha declarado constitucionais diversos dispositivos da Lei Federal n. 12.651/2012, dentre eles o referido art. 61-A. Afirma que o mencionado dispositivo legal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente consolidadas, tendo o STF estabelecido que o novo Código Florestal instituiu regime de transição destinado a regularizar situações pretéritas, conferindo eficácia retroativa às suas disposições transitórias, situação não observada por esta Corte Superior. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.110-1.118. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu pela aplicação do antigo Código Florestal - Lei n. 4.771/1965 - ao caso em exame, porque os fatos que deram origem aos autos ocorreram antes da vigência do atual Código Florestal, aprovado pela Lei Federal n. 12.651, o qual entrou em vigor somente em 25 de maio de 2012. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO