Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847031/SP (2025/0027789-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PABLO JOHNEAN NASCIMENTO RAMALHO
ADVOGADO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO JOHNEAN NASCIMENTO RAMALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 626-627): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA ENQUADRADAS NOS INC. I E II DO CAPUT DO ART. 108 DA LEI N° 6.880/80. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DESCABIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Nos casos anteriores à vigência da Lei n° 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração como adido para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação. 3- Conforme as alterações do art. 31 da Lei n° 4375/1964 promovidas pela Lei n° 13.954/2019, o instituto do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 (I- ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II- enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações) ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. 4- O militar temporário licenciado por término do tempo de serviço ou desincorporado e que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, deve ser posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração, devendo ser consideradas as exceções previstas na Lei. 5- A reforma é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data posterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. 6- No caso do militar temporário, a reforma é devida àquele que for julgado inválido ou for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 do mesmo diploma legal. 7- Não comprovada a existência de invalidez ou incapacidade temporária ou definitiva enquadradas no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n° 6.880/80, é indevida a reintegração e reforma do requerente. 8- Apelação improvida. No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) art. 82, II, art. 106, III, art. 108, VI, do Estatuto dos Militares: “o tribunal a quo deixou de considerar a lei anterior, haja vista o acidente de serviço sofrido em 09 de abril de 2018 que lhe ensejou a enfermidade, no sentido de que, não se exige causa e efeito da moléstia e da atividade militar para fins de concessão da reforma do militar temporário” (fls. 647). b) arts. 186 e 927 do Código Civil: “asseguram o direito de reparação por dano moral ocasionado ato ilícito. evidenciado no caso concreto pela perda de uma chance de cura à luz do fato de que o recorrente não teve o devido controle de sua incapacidade pela Organização Militar nos moldes da legislação castrense” (fls. 649). Com contrarrazões (fls. 653-656). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 653-656). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito aos artigos 186 e 927 do Código Civil (e à tese a eles vinculada) e aos artigos 82, II, 106, III, e 108, VI, do Estatuto dos Militares (ao relacionar a tese recursal à aplicação da lei vigente à data do acidente de serviço), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda que implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ, REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019). VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.167.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifei) Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES