Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2804621/MA (2024/0444372-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: POSTO MAGNÓLIA LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - MA007743A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO ABREU TAVARES
ADVOGADO: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA014969
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 462): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido possui toda a fundamentação exigida pelo art. 489 do CPC, revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador. Vale acrescentar que decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. Entender de forma diversa do atestado no acórdão, no sentido de que não constaria a data da audiência na intimação realizada, como requer o recorrente, demandaria incursão nas provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, também não merece conhecimento o apelo nobre, visto que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 499-503). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que este Tribunal teria ratificado a realização de audiência de instrução sem prévia intimação válida e considerado suficiente uma suposta ciência automática, o que teria afrontado preceitos constitucionais. Sustenta que, em razão da ausência de intimação válida, teria sido privada de comparecer à audiência de instrução e de exercer plenamente a defesa técnica, circunstância que teria comprometido a produção de provas e influenciado diretamente o resultado do julgamento. Afirma que atos praticados sem observância das garantias mínimas de ciência e participação das partes seriam juridicamente inexistentes ou nulos. Aduz que esta Corte teria deixado de enfrentar a tese central apresentada, em violação ao dever de fundamentação das decisões. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 466-467): O agravo interno não merece prosperar. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de intimação válida. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 319): [...] Ora, a questão trazida à baila sobre o questionamento acerca da nulidade da intimação para audiência, pelo fato de que a empresa recorrente sustenta que não teve conhecimento da referida data, não merece prosperar, uma vez que, em análise aos autos principais foi verificado que houve a intimação das partes para a realização da audiência instrutória datada de 04/11/2019 conforme consta em despacho de (Id nº 10990329), e em ata da referida audiência (Id nº 10990332), foi consignada a ciência automática à intimação recebida por parte da parte embargante. Dito isso, é importante mencionar que a alegação de que a decisão deve ser reformada sob o argumento de que não fora apreciado todos os pontos elencados em sede instrutória, verifico que este não merece prosperar, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no presente caso. [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido possui toda a fundamentação exigida pelo art. 489 do CPC, revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador. Vale acrescentar que decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Ademais, entender de forma diversa do atestado no acórdão, no sentido de que não constaria a data da audiência na intimação realizada, como requer o recorrente, demandaria incursão nas provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, também não merece conhecimento o apelo nobre, visto que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: [...] Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO