Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844798/SP (2025/0027680-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IACRI
ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA - SP121439
AGRAVADO: ROSEMEIRE ANDREASSA PIZZA
ADVOGADOS: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636
LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335
GUILHERME HENRIQUE SANTOS - SP461479
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE IACRI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 361): AÇÃO ORDINÁRIA – Servidora pública municipal – Farmacêutica – Laudo que, ao constatar a existência de uma situação de fato pretérita, não tem caráter constitutivo, limitando-se a declarar a existência de insalubridade e o seu grau – Recurso improvido. Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme se observa do extrato (fl. 373): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada omissão – Inexistência – Recurso rejeitado. O recurso especial (fls. 377-391) aponta violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aos artigos 192 e 195 da CLT e ao artigo 6º do Decreto 97.458/89, ao sustentar que o Tribunal a quo teria incorrido em erro ao aplicar efeitos retroativos ao laudo pericial que reconheceu a exposição a agente insalubre. Tal entendimento, segundo o recorrente, resultou indevidamente na concessão de efeitos financeiros retroativos, em afronta à jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Tribunal de origem, às fls. 416-418, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 377/391) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 421-426, o agravante argumenta não ser necessário o reexame fático ou o revolvimento probatório dos autos, pois está devidamente demonstrado o maltrato às normas federais apontadas como violadas. Em relação à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, alega ter demonstrado a similaridade fática entre o acórdão combatido e o acórdão paradigma. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ . Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA