Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACAPARANA RECORRIDA: MARIA NAZARÉ DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0001538-39.2022.8.17.2930
Trata-se de recurso especial interposto com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em agravo interno na apelação. O órgão colegiado manteve os fundamentos da decisão monocrática da apelação, reconhecendo a nulidade do contrato temporário firmado e condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais, referentes ao décimo terceiro salário e férias (acrescidas do terço constitucional), observada a prescrição quinquenal. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 36141285): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA APELAÇÃO/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMAS 551 E 916 STF. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão monocrática nos autos da Apelação Cível que deu provimento ao recurso, reformando a sentença, reformando a sentença somente para que o cálculo dos consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos 08,11,15 e 20 da SDP, com redação de 11.03.2022, bem como para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença. 2.A lide se instala no pagamento de verbas salariais em razão de contratação temporária. Pois bem. Não assiste razão para reformar a decisão agravada. Explico. Os fundamentos da decisão atacada seguiram na esteira do entendimento mais atual aplicado para a espécie, considerando que a prévia aprovação em concurso público é, como regra, condição de ingresso no serviço público, sendo, de forma excepcional, possível a contratação temporária de servidores sem a submissão à regra do concurso, nos moldes de seu art. 37, IX. Tomou que, em razão da excepcionalidade ao princípio do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n° 612), estabeleceu requisitos para que a contratação realizada com espeque no art. 37, IX, da CF, seja considerada legítima:Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Public 31-10-2014). (Original sem os grifos)Trouxe ainda que, reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, entendeu que seriam devidos apenas o saldo de salário e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A tese, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 916), restou firmada nos seguintes termos:A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, Public 21-09-2017). Por fim, consignou sobre a necessidade de aplicação na espécie do entendimento do Tema n° 551 de repercussão geral em que o Pretório Excelso entendeu que, em regra, os servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina e nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual, ou em caso de nulidade da contratação. 3. Da situação posta, extrai-se que a autora, ora agravada, possuiu vínculo precário com a administração municipal no período reconhecido pelo Município. 4.O fundamento recursal do agravante está na extra petita da sentença sob o argumento de que o juízo decidiu entendendo a nulidade do contrato sem que tenha havido o respectivo pedido. Como bem explicitado na decisão agravada, diante dos argumentos da tese que originou o Tema 551 do STF RG, não prospera a intensão do recorrente quanto a nulidade da sentença em razão de extra petita. Isto porque, o juízo fundou o julgamento nas sucessivas renovações contratuais, e que, pela dita Tese, implica na nulidade contratual, e, é razão para fazer caber o direito pretendido pela autora agravada. Na espécie sub judice, acertadamente, é indúvide o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre a parte autora e a Administração Pública, seja em razão da inexistência de demonstração de sua excepcional necessidade, seja pela ausência de limitação temporal do vínculo, evidenciada pelas sucessivas e injustificáveis renovações do contrato que totalizaram 04 anos de prestação de labor dito “temporário” e “excepcional”. 5.Acresça-se que não procede a pretensão do recorrente em aplicar por similaridade, a legislação estadual que permite a vigência do contrato temporário por até seis anos. 6. É de ciência que, além de configurar verdadeira contradictio in terminis, é flagrantemente inconstitucional a “contratação temporária sem limitação temporal”, a exemplo das contratações em evidência, que perduraram de 2017 a 2020. Note-se que as contratações temporárias foram firmadas com a parte autora de forma sucessiva e reiterada, violando a natureza da contratação temporária. Máxime que indemonstrado no processo sobre a justificativa da excepcionalidade da contratação. É de se salientar que, nos termos da ratio essendi da tese fixada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Tema n° 551, a burla às normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos autoriza a concessão das férias e gratificação natalina em favor do servidor temporário, ainda que a nulidade da contratação não decorra de prorrogações sucessivas, mas sim da ausência de requisitos outros estabelecidos por aquele Superior Tribunal através da tese assentada no Tema n° 612 supracitada. 7.Ainda defende o recorrente a inexistência do direito a 13º salário e férias, acrescidas do abono constitucional por falta de previsão legal municipal em favor dos temporários.A tese assentada e referente ao Tema 551 STF, é a seguinte:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF - RE 1066677, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Public. 01-07-2020). Resta patente que a situação incide no item II da retromencionada tese. Maxime enquanto o próprio agravante expressamente expõe em suas razoes que: “...omissis... o suposto tempo de serviço trabalhado soma a monta de apenas 05 (cinco) anos, restando demonstrando que não houve a prorrogação sucessiva dos contratos..... omissis...” ( sic ID 35676333. Grifos nosso).Outrossim, não se visualiza, na espécie, a excepcionalidade da contratação, tendo sido realizada para atender a serviços ordinários permanentes do Município estando sob o espectro das contingências normais da Administração, sendo de rigor a declaração de nulidade do aludido pacto.Nula, portanto, a contratação em foco. E, a míngua de prova do adimplemento a cargo do Poder Público (v. art. 373, II, do NCPC), impõe-se considerar o acerto da decisão atacada. 8.Esta e. Corte de Justiça tem decidido no mesmo sentido:TJPE - AC/RN n° 0000100-88.2017.8.17.2950, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP), julgado em 30/07/2020 9. Por último, quanto à alegação de exorbitância dos honorários de sucumbência arbitrados, impõe-se considerar que o agravante detém seus argumentos na sentença que, teve esse capítulo reformado pelo acordão ora atacado, e para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença ante a iliquidez da condenação, por aplicação cogente da lei à situação dos autos. 10. Agravo Interno improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 39151527), o recorrente alega ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, de 6 de janeiro de 1932, aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 652, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Defende em síntese: ser o termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da ação; ter sido o julgamento extra petita, pois não houve o pedido de nulidade do contrato temporário; e ser da competência da Justiça do Trabalho a condenação das verbas salariais requeridas. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF Observo quanto ao artigo 652, II, da CLT não ter sido objeto de exame por esta Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa ao referido dispositivo de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada afronta ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e artigos 141 e 492 do CPC, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o julgamento extra petita e a existência de dano moral demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2058307 SP 2022/0018529-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) (Original sem destaques) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)