Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA (AGRAVANTE)
Autor
3. ELI FELIPE MARTINS GONCALVES (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAURA FIGUEIREDO DA SILVA
OAB/MG 169137·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CAMARGOS HERCULANO
OAB/MG 163462·CPF·Representa: Autor
WANDERSON BELMIRO DOS REIS
OAB/MG 123177·CPF·Representa: Autor
BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO
OAB/MG 200894·Representa: Autor
LAURA FIGUEIREDO DA SILVA
OAB/MG 169137·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 10:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:46
Publicação
29/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:38
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 21:18
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:49
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:14
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
DESPACHO 1. A petição de fls. 2.180-2.188 foi classificada pela parte peticionante como agravo em recurso extraordinário. 2. Conforme se depreende das razões do recurso, trata-se de agravo regimental, previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ, tendo o pleito sido direcionado a esta Corte. 3. Reclassifique-se a petição como agravo regimental. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, retornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Mero expediente
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:05
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 21:55
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.106): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PONTO DE VENDA DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. As demais teses recursais demandam reexame fático-probatório desautorizado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.133-2.134). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, XXXV e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões. Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional. Argumenta, ainda, que houve ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu os recursos interpostos, alegando não cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o que, segundo o recorrente, configura violação ao direito de acesso à Justiça Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.164-2.168. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima e fuga do suspeito constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que a existência de denúncia anônima e fuga do suspeito justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 2.109): No caso, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, verifica-se que, quando da diligência policial, havia fundadas razões de que no interior do imóvel existia situação flagrancial. Nesse compasso, os agentes da lei receberam informação específica e individualizada dando conta do envolvimento do agravante e de corréu com o tráfico de drogas naquele local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. De posse de tais informações, os agentes foram ao local, montaram campana visualizaram duas pessoas chegarem ao imóvel. Quando uma dessas pessoas, posteriormente identificada como Raquel Viriato Pinto, saiu do imóvel, foi abordada, momento em que o agravante e corréu evadiram-se do local. Após pular muro, o agravante foi detido na casa vizinha portando 3 invólucros de skunk. Por sua vez, o corréu Eli Felipe Martins Gonçalves, após também pular o muro do local e dispersar 2 invólucros com drogas, foi detido em via pública. Assim, não há dúvidas de que tais circunstâncias justificam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da apreciação da superação de óbices processuais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2.109): Com relação às demais teses, o recurso especial não fora admitido pelo Tribunal de origem, em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois as razões delineadas no recurso demandariam revolvimento fático-probatório. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar de forma genérica que a questão não demanda revolvimento fático-probatório. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: [...] 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e xtraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:06
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:19
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:05
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:02
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:00
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:37
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELI FELIPE MARTINS GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial (Apelação n. 1.0024.20.100296-1/001). Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a ilegalidade decorrente da busca domiciliar desamparada de razões concretas e de ordem judicial, bem como que fora condenado, por tráfico de drogas, sem provas suficientes. Sustenta que possui direito ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1940/1949). Inadmitido, o recurso subiu a esta Corte Superior por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1963/1983). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de ofício de ordem de habeas corpus (e-STJ 2043-2067). É o relatório. Decido. O recurso especial não fora admitido pelo Tribunal de origem, pois, em relação à tese de violação de domicílio, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No que diz respeito às demais teses, o recurso não fora admitido em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que as razões apresentadas demandariam revolvimento fático-probatório. Nada obstante,, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469452/MG (2023/0345722-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELI FELIPE MARTINS GONCALVES
ADVOGADO: LAURA FIGUEIREDO DA SILVA - MG169137
AGRAVANTE: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: LEANDRO CAMARGOS HERCULANO - MG163462
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FABRICIO DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: PAULA BRANDAO PAIVA
CORRÉU: RAQUEL VIRIATO PINTO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial (Apelação n. 1.0024.20.100296-1/001). Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, artigos 29, 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, em suma, a ilegalidade decorrente da busca domiciliar desamparada de razões concretas e de ordem judicial. Argumenta que a denúncia não discriminou qual o entorpecente seria de sua propriedade, impossibilitando-o de exercer de forma ampla e plena o exercício do direito de defesa e do contraditório. Afirma que a condenação não está baseada em certeza jurídica além de dúvida razoável. Aduz que não houve fundamentação para a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para a agravante da reincidência. Sustenta que o regime semiaberto é aquele que possibilitará manter a sua estrutura socioeconômica. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1940/1949). Inadmitido, o recurso subiu a esta Corte Superior por meio do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1985/1994). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso e do agravo, bem como pela concessão de ofício de ordem de habeas corpus (e-STJ 2043-2067). É o relatório. Decido. Com relação à tese de violação de domicílio, o recurso especial não fora conhecido pelo Tribunal de origem ao argumento de que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A respeito do tema, o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso, neste ponto, ser conhecido. Com efeito, em relação à garantia da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade dos atos praticados”. Deve haver, portanto, uma justa causa para o ato invasivo, a partir de segura verificação, com base em elementos concretos, de que um crime esteja ocorrendo no interior do domicílio. No que diz respeito às circunstâncias que indicariam a existência de fundadas razões, o Ministro Relator Gilmar Mendes asseverou que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, informantes policiais, por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. Nada impede que essas informações venham a sustentar pesquisas e, uma vez embasadas por outros elementos, amparem a busca domiciliar. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, por exemplo, o fato de a consumação se protrair no tempo, a suspeita da prática desse delito não legitima a mitigação do direito à inviolabilidade, porquanto a fundada suspeita precisa amparar-se em elementos objetivos, afastando a mera intuição da autoridade policial. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". No caso, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias de origem, verifica-se que, quando da diligência policial, havia fundadas razões de que no interior do imóvel existia situação flagrancial. Nesse compasso, os agentes da lei receberam informação específica e individualizada dando conta do envolvimento do agravante e de corréu com o tráfico de drogas naquele local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes. De posse de tais informações, os agentes foram ao local, montaram campana visualizaram duas pessoas chegarem ao imóvel. Quando uma dessas pessoas, posteriormente identificada como Raquel Viriato Pinto, saiu do imóvel, foi abordada, momento em que o agravante e corréu evadiram-se do local. Após pular muro, o agravante foi detido na casa vizinha portando 3 invólucros de skunk. Por sua vez, o corréu Eli Felipe Martins Gonçalves, após também pular o muro do local e dispersar 2 invólucros com drogas, foi detido em via pública. Assim, não há dúvidas de que tais circunstâncias justificam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Com relação às demais teses, o recurso especial não fora admitido pelo Tribunal de origem, em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois as razões delineadas no recurso demandariam revolvimento fático-probatório. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar de forma genérica que a questão não demanda revolvimento fático-probatório. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nesta parte, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 00:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 23:50
Não-Provimento
03/02/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE TÓXICOS,ORGANIZ. CRIMINOSA E LAVAGEM BENS/VALORES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 22/01/2024
RÉU: MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA, ELI FELIPE MARTINS GONCALVES, FABRICIO DE ARAUJO MARTINS, PAULA BRANDAO PAIVA, R.V.P.
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, RAFAEL DE ALMEIDA MOURA, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DE MIRANDA, LAURA FIGUEIREDO DA SILVA, DIOGO LOPES DE ALMEIDA CAMPOS, WANDERSON BELMIRO DOS REIS, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 09:45
Recebimento
15/12/2023, 09:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/12/2023, 09:26
Protocolo de Petição
15/12/2023, 09:19
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:57
Redistribuição
20/11/2023, 12:45
Recebimento
17/11/2023, 13:06
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:01
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2023, 17:45
Recebimento
22/09/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Recorrente(s) - MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA, Primeiro(a)(s),; ELI FELIPE MARTINS GONCALVES, Segundo(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 16/06/2023: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LAURA FIGUEIREDO DA SILVA, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Recorrente(s) - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 16/06/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Extraordinário não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LAURA FIGUEIREDO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2023
Embargante(s) - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Republicação: Dispositivo do Acórdão "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LAURA FIGUEIREDO DA SILVA, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2022
Embargante(s) - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Publicado o dispositivo do acórdão em 03/11/2022: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2022
Embargante(s) - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2022
1º Apelante - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA; FABRÍCIO DE ARAÚJO MARTINS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Publicado o dispositivo do acórdão em 05/10/2022: "ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO 3º RECURSO, REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO 1º E AO 2º RECURSOS."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2022
1º Apelante - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA; FABRÍCIO DE ARAÚJO MARTINS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Revisor - Des(a). Beatriz Pinheiro Caires
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/09/2022, às 13:31 horas A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1000 PR/2020. A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU ASSISTÊNCIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA MEDIANTE E-MAIL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO ([email protected]), COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA E ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11, II DA CITADA PORTARIA. APÓS O CARTÓRIO CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, SERÁ ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO À SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA O E-MAIL DO ADVOGADO CADASTRADO.A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1000 PR/2020. A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU ASSISTÊNCIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA MEDIANTE E-MAIL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CARTÓRIO ([email protected]), COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA E ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11, II DA CITADA PORTARIA. APÓS O CARTÓRIO CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, SERÁ ENCAMINHADO O LINK DE ACESSO À SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA O E-MAIL DO ADVOGADO CADASTRADO.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2022
1º Apelante - ELI FELIPE MARTINS GONCALVES; MICHAEL SUEL DE SOUZA ROCHA; FABRÍCIO DE ARAÚJO MARTINS; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Glauco Fernandes
Revisor - Des(a). Beatriz Pinheiro Caires
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRENDA CAROLINE PEIXOTO CONSTANCIO, LEANDRO CAMARGOS HERCULANO, WANDERSON BELMIRO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.