Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:16
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
AGRAVADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
AGRAVADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:00
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
AGRAVADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:35
Publicação
07/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
EMBARGADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática deste signatário (fls. 769-779, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 783-788, e-STJ), no qual a parte alega a ocorrência de omissões a macular o julgado recorrido, no que tange à não consideração da cessão de créditos, à inaplicabilidade do CDC, à violação a dispositivos legais e à ignorância de uma decisão anterior do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso, a parte embargante alega a ocorrência de omissões a macular o julgado recorrido, no que tange à não consideração da cessão de créditos, à inaplicabilidade do CDC, à violação a dispositivos legais e à ignorância de uma decisão anterior do STJ. No entanto, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a embargante a modificação do decisum nos pontos em que foram aplicadas as Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja via processual é inadequada. Acerca das mencionadas omissões, a decisão embargada foi clara ao decidir sobre os efeitos da cessão ocorrida, sobre a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como acerca da aplicação da responsabilidade solidária, com base nos fatos e provas apresentados (fls. 773-778, e-STJ): 2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 286 do CC e 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, I, do CDC, alegando a ausência de responsabilidade, diante da inexistência de relação de consumo entre a Ibiporã Negócios Imobiliários S/A e a autora, de modo a estarem ausentes os pressupostos legais para a imputação da responsabilidade solidária. Sustenta que houve apenas a cessão de créditos, mas não do empreendimento como um todo. Portanto, a empresa não assumiu as obrigações originais do contrato de compra e venda do imóvel, como a execução ou conclusão das obras, que permanecem com a loteadora Parques do Vale. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 632-638 e-STJ): No caso em análise, denota-se que a recorrente tece considerações sobre a diferença conceitual entre a cessão de crédito e cessão de contrato e defende que não se sub-rogou na qualidade de vendedora e/ou loteadora do imóvel, tampouco assumiu a obrigação de executar ou concluir as obras de infraestrutura do loteamento, permanecendo essas obrigações exclusivamente com a PARQUES DO VALE GLEBA, conforme se apura da notificação extrajudicial de ordem 48. Verifica-se que a própria apelante reconhece, o pedido contra ela formulado e deferida se limita à devolução dos valores recebidos após a ocorrência da cessão, não lhes sendo atribuída a obrigação de "proceder à resolução de contrato do qual não é parte". Dito isso, afigura-se irrelevante a distinção entre os efeitos da cessão de um contrato ou da cessão de um crédito, irrelevante também a não oposição à cessão dos créditos, porque o que o apelado busca contra a recorrente é a possibilidade de reaver os valores recebidos e administrados por ela. Em sentido diverso do que aponta a apelante, houve demonstração de que os direitos creditórios do empreendimento lhes foram cedidos; portanto, os valores que o consumidor devia em razão do contrato de compra foram repassados a ela, o que demonstra a sua participação no empreendimento. Cumpre registrar que, a figura aplicável, em virtude dos negócios jurídicos envolvidos, é a teoria da aparência em benefício do consumidor. Assim sendo, constatando a existência de relação consumerista empreendida entre as partes litigantes, o que torna inconteste a legitimidade da empresa IBIPORÃ (anteriormente denominada PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) para compor o polo passivo da lide, visto que compõe a cadeia de fornecedores do negócio, fato admitido pela própria empresa, diante do contrato de cessão dos direitos creditórios firmado com a credora primitiva, PARQUES DO VALE. [...] Diante disso, plausível afastamento do princípio do "pacta sunt servanda", atraindo a relatividade do contrato, com vistas a reconhecer o direito à rescisão contratual por parte do consumidor, não se podendo falar em "irrevogabilidade" ou "imutabilidade". Em detida análise dos autos, não resta dúvida que a resolução da avença se deu em decorrência atraso na entrega das obras, haja vista que o empreendimento foi finalizado em agosto 2015, enquanto o prazo para conclusão era 30/06/2013, consoante a cláusula 8.2 do contrato c/c alínea “C”, item IV, do quadro resumo, fato incontroverso nos autos e que não demanda análise, pois não foi objeto de insurgência recursal. Cumpre esclarecer que, em que pese os argumentos da apelante buscando dar contornos distintos da relação jurídica com o autor/apelado, tendo em vista que o contrato foi firmado inicialmente com a ré, Parques do Vale, a requerida responde de maneira solidária e independentemente de culpa, especialmente para a hipótese de manutenção da sentença de procedência parcial dos pedidos. A propósito, cumpre ressaltar ainda que, o fato de ambas as rés terem ingressado na relação jurídica quando já caracterizado o inadimplemento contratual, eis que ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, não modifica a posição jurídica moratória em relação ao apelado, visto que, não obstante os entraves vivenciados pela construtora, que originariamente contratou com o autor, vê-se que, especialmente a apelante, assumiu de maneira integral a posição do contratante original, ou seja, passou a figurar no contrato como se ele fosse, tendo a recorrente, repita-se, obtido proveito com o negócio. Assim, todos os direitos e deveres inerentes ao contrato objeto da cessão que assistiam ou eram oponíveis ao contratado originário, com quem o autor contratou, passaram a ser de titularidade ou obrigação da apelante. [...] Logo, o contrato de cessão invocado pela apelante não lhe resguarda em relação ao autor, mormente no tocante a eventuais prejuízos advindos do contrato por ele firmado para a aquisição do lote em pauta. Ressalte-se a inviabilidade de retenção do percentual de 25% dos valores pagos, pois, diga-se a exaustão, não houve o distrato por iniciativa do comprador. Registre-se que a limitação da condenação pretendida pela ré Ibiporã - restituição dos valores pagos pelo autor apenas após a cessão de crédito noticiada nos autos -, é totalmente descabida, uma vez que, conforme já salientado neste voto, tem ela, ré/apelante, responsabilidade solidária com a demais rés pela reparação dos danos causados ao autor, ora apelado. Aliás, os documentos extraídos dos autos comprovam que fato, recebeu ou, no mínimo, administrou os valores pagos pelo autor. Dessa forma, não seria justo, nem adequado, isenta ou limitar a apelante da responsabilidade de ressarcir os valores pagos pela parte autora, pois ela efetivamente integra a cadeia de fornecimento, mantendo trato direto com a parte consumidora. Verificando que a ré integra uma cadeia complexa de divisão de competências, inerentes ao contrato firmado com a parte autora e, assim, consoante imperativo cogente do CDC, responde objetivamente perante o consumidor, podendo, em caso de procedência/manutenção do pedido, em ação regressiva, discutir a responsabilidade de cada um nessa cadeia. Assim, em face do consumidor, responde de maneira solidária. Como se verifica, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de cessão de direitos creditórios e de hipótese de responsabilidade solidária dos recorrentes, asseverando que os insurgentes integraram a cadeia de fornecedores. Ainda, afastou a pretensa delimitação da responsabilidade pela restituição de valores, com fundamento na configuração da responsabilidade solidária e na cessão de direitos creditórios. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É assente nesta Corte que, quando se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes. 4. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante a legitimidade passiva e responsabilidade de BRASIL BROKERS para responder pelos danos causados aos adquirentes do imóvel em razão do atraso injustificado na entrega da obra, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1833895/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Inexistência, no caso, da alegada ilegitimidade passiva de ITAPLAN. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifou-se) Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de cessão de crédito ou de cessão de posição contratual, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE TERRENO PARA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SHOPPING CENTER. PARTE DO PAGAMENTO EM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO EM FAVOR DA ALIENANTE. ATO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. ANO-BASE 1994 (JULHO E AGOSTO). INEXISTÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E ADPF N. 77/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. A cessão de posição contratual só se admite em contratos bilaterais ainda não executados, sendo possível em contratos de duração, quando ainda há prestações a serem satisfeitas, e nos de execução diferida, durante o intervalo entre o momento da celebração e o da execução. 3. O cessionário, na cessão de posição contratual, se investe nos mesmos direitos do cedente, assumindo-lhe a posição contratual. O vínculo contratual criado entre os pactuantes originais modifica-se apenas subjetivamente. 4. Para modificar a conclusão do julgador ordinário quanto à validade da cessão de direitos, imprescindível que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, mormente as cláusulas contratuais do pacto objeto da ação principal, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1324613/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES, RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434859/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528292/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifou-se) Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido. Não é demais lembrar que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 17:00
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
EMBARGADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/01/2025, 11:04
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761709/MG (2024/0374545-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
AGRAVADO: MARIA IZABEL NEVES
ADVOGADO: NICOLE REGINA LISBOA ROCHA - MG178092
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 628, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CESSÃO DE CRÉDITOS - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CESSIONÁRIAS - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. - Ocorrendo a cessão de crédito, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato, integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença. - Conforme as normas consumeristas, é solidária a responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento de serviços e produtos, pelos vícios resultantes da comercialização desses. - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002, STJ). - Conforme disposto no artigo 86 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 663-668, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 671-683, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, §1º, VI, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 286 do CC, alegando a ausência de responsabilidade, diante da inexistência de relação de consumo entre a Ibiporã Negócios Imobiliários S/A e a autora; c) 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, I, do CDC, sustentando a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade solidária da recorrente, por ausência de vínculo contratual e responsabilidade legal. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 703-708, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 711-720, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, VI, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão a respeito da distinção demonstrada entre a cessão de créditos e a cessão do empreendimento, essencial à apreciação da ilegitimidade passiva da Recorrente; b) omissão quanto à alegação de que a rescisão foi motivada pela desistência da autora, que ajuizou a demanda anos após o suposto atraso na obra, já concluída e entregue. Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de acórdão integrativo, assim decidiu (fls. 665-667, e-STJ): Compulsando os autos verifico que improcedem os embargos, uma vez que inexiste no acórdão objurgado os vícios elencados no supracitado artigo. Observa-se que o acórdão foi bastante claro ao asseverar que ocorrendo a cessão de crédito, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato, integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença, senão vejamos: No caso em análise, denota-se que a recorrente tece considerações sobre a diferença conceitual entre a cessão de crédito e cessão de contrato e defende que não se sub-rogou na qualidade de vendedora e/ou loteadora do imóvel, tampouco assumiu a obrigação de executar ou concluir as obras de infraestrutura do loteamento, permanecendo essas obrigações exclusivamente com a PARQUES DO VALE GLEBA, conforme se apura da notificação extrajudicial de ordem 48. Verifica-se que a própria apelante reconhece, o pedido contra ela formulado e deferida se limita à devolução dos valores recebidos após a ocorrência da cessão, não lhes sendo atribuída a obrigação de "proceder à resolução de contrato do qual não é parte". Dito isso, afigura-se irrelevante a distinção entre os efeitos da cessão de um contrato ou da cessão de um crédito, irrelevante também a não oposição à cessão dos créditos, porque o que o apelado busca contra a recorrente é a possibilidade de reaver os valores recebidos e administrados por ela. Em sentido diverso do que aponta a apelante, houve demonstração de que os direitos creditórios do empreendimento lhes foram cedidos; portanto, os valores que o consumidor devia em razão do contrato de compra foram repassados a ela, o que demonstra a sua participação no empreendimento. Cumpre registrar que, a figura aplicável, em virtude dos negócios jurídicos envolvidos, é a teoria da aparência em benefício do consumidor. Assim sendo, constatando a existência de relação consumerista empreendida entre as partes litigantes, o que torna inconteste a legitimidade da empresa IBIPORÃ (anteriormente denominada PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) para compor o polo passivo da lide, visto que compõe a cadeia de fornecedores do negócio, fato admitido pela própria empresa, diante do contrato de cessão dos direitos creditórios firmado com a credora primitiva, PARQUES DO VALE. Quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mais uma vez razão não lhe assiste, eis que o acórdão asseverou que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Deste modo, conforme as normas consumeristas, é solidária a responsabilidade de todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento de serviços e produtos, pelos vícios resultantes da comercialização desses. Lado outro, vale ressaltar a impossibilidade de retenção do percentual de 25% dos valores pagos, pois não houve o distrato por iniciativa do comprador. Registre-se que a limitação da condenação pretendida pela ré Ibiporã - restituição dos valores pagos pelo autor, ora embargado, apenas após a cessão de crédito noticiada nos autos -, é totalmente descabida, uma vez que, conforme já mencionado, tem a embargante responsabilidade solidária com a demais rés pela reparação dos danos causados ao autor. Aliás, os documentos extraídos dos autos comprovam que fato, recebeu ou, no mínimo, administrou os valores pagos pelo autor. Dessa forma, não seria justo, nem adequado, isenta ou limitar a responsabilidade de ressarcir os valores pagos pela parte autora, pois ela efetivamente integra a cadeia de fornecimento, mantendo trato direto com a parte consumidora. Verificando que a ré integra uma cadeia complexa de divisão de competências, inerentes ao contrato firmado com a parte autora e, assim, consoante imperativo cogente do CDC, responde objetivamente perante o consumidor, podendo, em caso de procedência/manutenção do pedido, em ação regressiva, discutir a responsabilidade de cada um nessa cadeia. Assim, em face do consumidor, responde de maneira solidária. Não se vislumbram as alegadas omissões, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, alega vulneração ao artigo 286 do CC e 7º, parágrafo único, 25, §1º e 12, §3º, I, do CDC, alegando a ausência de responsabilidade, diante da inexistência de relação de consumo entre a Ibiporã Negócios Imobiliários S/A e a autora, de modo a estarem ausentes os pressupostos legais para a imputação da responsabilidade solidária. Sustenta que houve apenas a cessão de créditos, mas não do empreendimento como um todo. Portanto, a empresa não assumiu as obrigações originais do contrato de compra e venda do imóvel, como a execução ou conclusão das obras, que permanecem com a loteadora Parques do Vale. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 632-638 e-STJ): No caso em análise, denota-se que a recorrente tece considerações sobre a diferença conceitual entre a cessão de crédito e cessão de contrato e defende que não se sub-rogou na qualidade de vendedora e/ou loteadora do imóvel, tampouco assumiu a obrigação de executar ou concluir as obras de infraestrutura do loteamento, permanecendo essas obrigações exclusivamente com a PARQUES DO VALE GLEBA, conforme se apura da notificação extrajudicial de ordem 48. Verifica-se que a própria apelante reconhece, o pedido contra ela formulado e deferida se limita à devolução dos valores recebidos após a ocorrência da cessão, não lhes sendo atribuída a obrigação de "proceder à resolução de contrato do qual não é parte". Dito isso, afigura-se irrelevante a distinção entre os efeitos da cessão de um contrato ou da cessão de um crédito, irrelevante também a não oposição à cessão dos créditos, porque o que o apelado busca contra a recorrente é a possibilidade de reaver os valores recebidos e administrados por ela. Em sentido diverso do que aponta a apelante, houve demonstração de que os direitos creditórios do empreendimento lhes foram cedidos; portanto, os valores que o consumidor devia em razão do contrato de compra foram repassados a ela, o que demonstra a sua participação no empreendimento. Cumpre registrar que, a figura aplicável, em virtude dos negócios jurídicos envolvidos, é a teoria da aparência em benefício do consumidor. Assim sendo, constatando a existência de relação consumerista empreendida entre as partes litigantes, o que torna inconteste a legitimidade da empresa IBIPORÃ (anteriormente denominada PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A) para compor o polo passivo da lide, visto que compõe a cadeia de fornecedores do negócio, fato admitido pela própria empresa, diante do contrato de cessão dos direitos creditórios firmado com a credora primitiva, PARQUES DO VALE. [...] Diante disso, plausível afastamento do princípio do "pacta sunt servanda", atraindo a relatividade do contrato, com vistas a reconhecer o direito à rescisão contratual por parte do consumidor, não se podendo falar em "irrevogabilidade" ou "imutabilidade". Em detida análise dos autos, não resta dúvida que a resolução da avença se deu em decorrência atraso na entrega das obras, haja vista que o empreendimento foi finalizado em agosto 2015, enquanto o prazo para conclusão era 30/06/2013, consoante a cláusula 8.2 do contrato c/c alínea “C”, item IV, do quadro resumo, fato incontroverso nos autos e que não demanda análise, pois não foi objeto de insurgência recursal. Cumpre esclarecer que, em que pese os argumentos da apelante buscando dar contornos distintos da relação jurídica com o autor/apelado, tendo em vista que o contrato foi firmado inicialmente com a ré, Parques do Vale, a requerida responde de maneira solidária e independentemente de culpa, especialmente para a hipótese de manutenção da sentença de procedência parcial dos pedidos. A propósito, cumpre ressaltar ainda que, o fato de ambas as rés terem ingressado na relação jurídica quando já caracterizado o inadimplemento contratual, eis que ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, não modifica a posição jurídica moratória em relação ao apelado, visto que, não obstante os entraves vivenciados pela construtora, que originariamente contratou com o autor, vê-se que, especialmente a apelante, assumiu de maneira integral a posição do contratante original, ou seja, passou a figurar no contrato como se ele fosse, tendo a recorrente, repita-se, obtido proveito com o negócio. Assim, todos os direitos e deveres inerentes ao contrato objeto da cessão que assistiam ou eram oponíveis ao contratado originário, com quem o autor contratou, passaram a ser de titularidade ou obrigação da apelante. [...] Logo, o contrato de cessão invocado pela apelante não lhe resguarda em relação ao autor, mormente no tocante a eventuais prejuízos advindos do contrato por ele firmado para a aquisição do lote em pauta. Ressalte-se a inviabilidade de retenção do percentual de 25% dos valores pagos, pois, diga-se a exaustão, não houve o distrato por iniciativa do comprador. Registre-se que a limitação da condenação pretendida pela ré Ibiporã - restituição dos valores pagos pelo autor apenas após a cessão de crédito noticiada nos autos -, é totalmente descabida, uma vez que, conforme já salientado neste voto, tem ela, ré/apelante, responsabilidade solidária com a demais rés pela reparação dos danos causados ao autor, ora apelado. Aliás, os documentos extraídos dos autos comprovam que fato, recebeu ou, no mínimo, administrou os valores pagos pelo autor. Dessa forma, não seria justo, nem adequado, isenta ou limitar a apelante da responsabilidade de ressarcir os valores pagos pela parte autora, pois ela efetivamente integra a cadeia de fornecimento, mantendo trato direto com a parte consumidora. Verificando que a ré integra uma cadeia complexa de divisão de competências, inerentes ao contrato firmado com a parte autora e, assim, consoante imperativo cogente do CDC, responde objetivamente perante o consumidor, podendo, em caso de procedência/manutenção do pedido, em ação regressiva, discutir a responsabilidade de cada um nessa cadeia. Assim, em face do consumidor, responde de maneira solidária. Como se verifica, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de cessão de direitos creditórios e de hipótese de responsabilidade solidária dos recorrentes, asseverando que os insurgentes integraram a cadeia de fornecedores. Ainda, afastou a pretensa delimitação da responsabilidade pela restituição de valores, com fundamento na configuração da responsabilidade solidária e na cessão de direitos creditórios. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É assente nesta Corte que, quando se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes. 4. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJSP, no tocante a legitimidade passiva e responsabilidade de BRASIL BROKERS para responder pelos danos causados aos adquirentes do imóvel em razão do atraso injustificado na entrega da obra, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1833895/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Inexistência, no caso, da alegada ilegitimidade passiva de ITAPLAN. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifou-se) Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de cessão de crédito ou de cessão de posição contratual, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE TERRENO PARA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SHOPPING CENTER. PARTE DO PAGAMENTO EM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO EM FAVOR DA ALIENANTE. ATO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. ANO-BASE 1994 (JULHO E AGOSTO). INEXISTÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E ADPF N. 77/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. A cessão de posição contratual só se admite em contratos bilaterais ainda não executados, sendo possível em contratos de duração, quando ainda há prestações a serem satisfeitas, e nos de execução diferida, durante o intervalo entre o momento da celebração e o da execução. 3. O cessionário, na cessão de posição contratual, se investe nos mesmos direitos do cedente, assumindo-lhe a posição contratual. O vínculo contratual criado entre os pactuantes originais modifica-se apenas subjetivamente. 4. Para modificar a conclusão do julgador ordinário quanto à validade da cessão de direitos, imprescindível que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, mormente as cláusulas contratuais do pacto objeto da ação principal, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1324613/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES, RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise dos elementos fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434859/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528292/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifou-se) Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 01:50
Publicação
22/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:39
Redistribuição
21/10/2024, 08:01
Recebimento
18/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 22:35
Distribuição
18/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 11:15
Recebimento
02/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2024
Recorrente(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Recorrido(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA SOFIA VILANOVA MONKEN, FLAVIO LEITE RIBEIRO, GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2024
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Embargado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIO LEITE RIBEIRO, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Embargado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIO LEITE RIBEIRO, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Embargado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, FLAVIO LEITE RIBEIRO, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Apelado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Apelado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/09/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Apelado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nova denominação de, PDV LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; Apelado(a)(s) - MARIA IZABEL NEVES;
Relator - Des(a). Domingos Coelho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. DOMINGOS COELHO em 22/05/2023
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, NICOLE REGINA LISBOA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)