2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 11089·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 66410·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
OAB/BA 73378·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 65422·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 065422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:03
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:49
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 870): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 914-928). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:42
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 19:20
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:32
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:41
Publicação
12/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:10
Recebimento
07/05/2025, 14:09
Não-Provimento
06/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:14
Publicação
09/04/2025, 00:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO Intime-se a parte Diego Souza Sena, para que se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 853 e regularize sua representação processual. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:41
Publicação
25/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2696979/BA (2024/0264642-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO SOUZA SENA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SOUZA SENA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0516057-57.2019.8.05.0001. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 812/816). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. A defesa limitou-se a sustentar que pretende mera revaloração dos fundamentos do acórdão (fl. 644), sem demonstrar como a análise da tese recursal poderia prescindir de novo exame do caderno probatório e do arcabouço fático delineado no aresto vergastado. A toda evidência, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)