Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785345/SP (2024/0420123-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
AGRAVADO: DAVID LEO LEVISKY
ADVOGADOS: FÁBIO GUBNITSKY - SP167189
FERNANDO GUBNITSKY - SP110633
AGRAVADO: ELIE BEN GHIRA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO CRESTANA - SP132471
AGRAVADO: NATASHA SZANIECKI
ADVOGADO: CRISTINE BASSETO CRUZ - SP166012
AGRAVADO: ZABO ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
THAÍS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI - SP287706
LUIS EDUARDO ARAUJO RIBEIRO DO VALLE - SP487595
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTROS contra decisão monocrática que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.967-1.973). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 519): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 74, do Empreendimento Paulo Franco. Decisão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida. Inconformismo de ex-advogado da Massa Falida. Não conhecimento. A atuação da administradora judicial, nos incidentes em que os pretendentes à unidade controvertem, se dá na sua típica condição de auxiliar do juízo. A participação se faz, à vista da análise da documentação da massa, com atuação opinativa, de colaboração com o juízo falimentar, visando identificar a existência, ou não, de credor adquirente. O profissional que representa a administradora judicial, portanto, o faz em razão da contratação de seus serviços, não se sujeitando aos honorários de sucumbência. Ausência de interesse processual caracterizada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 939-947). No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 1.861): 4. Como visto, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Excelentíssimo Ministro Presidente, pois, supostamente, os Agravantes não impugnaram a deficiência de cotejo analítico. 5. Todavia, nos Capítulos VII e X do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.887-1.912 e-STJ), os Agravantes demonstraram a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência paradigma do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.010-2.023 e 2.027-2.030). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.967-1.973 e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS