Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação constante do título judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), ou para, querendo, apresentar, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (CPC, art. 525, caput). 3. Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção. Havendo insurgências ao pagamento, intime-se a parte executada. 4. Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, e para requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6. Requerida a penhora de bens, expeça-se termo de penhora ou mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, §3º), intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, e eventual indicação de bens pela parte exequente (CPC, art. 841, §3º). 7. Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 8. Efetivada a penhora, cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 9. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º). Em caso de inércia, conclusos. 11. Caso requerido, expeça-se certidão de inteiro teor (CPC, art. 517, §2º) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 12. Entabulado acordo, venham os autos conclusos conclusão para homologação. 13. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. 14. Findo o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso e o termo inicial da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §5º).