Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738813/MG (2024/0335842-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NORIVAL LIMA PANIAGO - MG057986
HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847
JAQUELINE VIEIRA MUNDIM - MG080868
THIAGO DE SOUZA CORDEIRO - MG197646
BRUNA GARCIA VIEIRA - MG188008
AGRAVADO: IRMAO AFONSO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO GALVÃO SEVERI - SP207754
DANIEL DIRANI - SP219267
FELIPE QUADROS CALAZANS - SP363500
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/7/2024. Concluso ao gabinete em: 8/10/2024. Ação: Cobrança ajuizada pelo agravante em face de Irmão Afonso I Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Sentença: julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do requerente, do valor de R$1.082.673,58, (um milhão, oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente a limite de crédito (fl. 516). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (fl. 681): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL DE NATUREZA LÍQUIDA – PRÉVIA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – INEXISTÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. - As ações que demandarem quantia ilíquida não serão suspensas e continuam no juízo de seu processamento, até que as importâncias perseguidas se tornem líquidas, ocasião em que os respectivos créditos serão incluídos no quadro-geral de credores, nas classes que lhe forem próprias. - Todavia, na hipótese de o crédito objetivado já ter sido arrolado pelo próprio devedor no quadro geral de credores, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, bem como inexistindo divergência a respeito de sua existência e extensão, inexiste interesse de agir no prosseguimento da ação de conhecimento. - Na hipótese de a credora ter ajuizado ação de cobrança, mesmo sabedora da existência de recuperação judicial, do caráter concursal de seu crédito e da previsão no quadro geral de credores, responde pelos ônus da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. - Recurso provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, § 1º, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, e 17 do CPC. Sustenta que "Como o crédito sub judice foi excluído do GCG antes do ajuizamento da ação de cobrança em tela, indubitável o interesse de agir do Recorrente [...]" (fl. 713). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 686-694): Como cediço, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento, visando à cobrança do referido crédito, quando já foi inserido pela própria empresa recuperanda em seu quadro geral de credores. Um dos requisitos essenciais à petição inicial do pedido de recuperação judicial é a apresentação da relação nominal dos credores, indicando a sua natureza e classificação, o valor atualizado do crédito e a data de seu respectivo vencimento, conforme art. 51, III da Lei nº 11.101/05. Ademais, o requerimento deve conter "a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados" (art. 51, IX, da LFR). Por sua vez, o art. 6º da mesma lei regulamenta a suspensão de todas as ações em face do devedor em recuperação judicial ou em processo de falência, determinando o prosseguimento de todas aquelas que demandarem quantia ilíquida, [...]. [...]. Em outras palavras, o sobrestamento das ações de conhecimento, assim como das execuções individuais, não alcança aquelas que versarem sobre quantia ilíquida, ou seja, que dependam de prévia apuração para se definir o valor do crédito perseguido. [...]. A fim de evitar que o credor de demanda ilíquida se veja despido das garantias de recebimento do crédito decorrentes da recuperação judicial, o próprio art. 6º, §1º da LRJF dispõe ser possível o juízo determinar a reserva de importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e, após reconhecido o direito e a sua liquidez, haverá a inclusão do crédito na classe própria, observando-se, assim, eventual ordem de privilégio. [...]. No caso, o autor e ora apelado, defende a tese de que o crédito perseguido por meio da presente ação de cobrança seria extraconcursal, a autorizar a continuidade do processo de conhecimento e ainda, por se tratar de quantia ilíquida. A respeito da liquidez dos créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial ou falência, a jurisprudência consolidou o entendimento de que devem ser consideradas ilíquidas aquelas quantias em que exista dúvida a respeito de sua exigibilidade ou extensão. Trata-se, usualmente, das ações de conhecimento em que há controvérsia a respeito da existência da obrigação e de sua quantificação. Em outras palavras, a demanda é ilíquida quando existe dúvida sobre a constituição dos fatos jurídicos ligados ao crédito. Assim, ao invés do termo “quantia ilíquida” previsto no § 1º do art. 6º da LRJ, o mais apropriado seria demandas de “crédito em discussão”, a indicar que está sendo acertada a própria existência do crédito. [...]. Todavia, o crédito perseguido não se insere nas exceções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/05. Explica-se. Como dito anteriormente, a quantia ilíquida é aquela em que existem controvérsias jurídicas sobre os fatos jurídicos que circundam o crédito (exigibilidade, existência e, até mesmo, a própria extensão do crédito). Contudo, no caso, inexistem divergências a respeito da existência do crédito. A própria apelante arrolou a obrigação em seu quadro geral de credores (Ordem 38), reconhecendo a existência da dívida e concordando com o valor exigido pelo apelado. Tanto assim o é que, a instituição financeira autora apresentou impugnação ao crédito, concordando expressamente com o valor, que é o mesmo exigido na petição inicial, [...]. [...]. O crédito é, portanto, líquido, já estando arrolado no quadro geral de credores da recuperação judicial da devedora, versando a discussão unicamente a respeito de seu caráter concursal. Contudo, isso não deve ser resolvida no bojo da presente ação. A questão já foi submetida à análise do juízo universal da recuperação judicial e, em sede de agravo de instrumento (autos nº 1.0000.20.515429-7/001), este E. TJMG já decidiu sobre a impossibilidade de exclusão do crédito em comento, ao fundamento de que a recuperanda se trata de sociedade de propósito específico [...]. Sendo incontroversa a existência e o valor do crédito, dotando-o de liquidez, bem como já tendo o Tribunal se pronunciado por seu caráter concursal, é evidente a ausência de interesse de agir no presente caso. Isto porque, uma vez aprovado o plano, o referido valor será pago nos moldes definidos pela assembleia geral de credores, conforme decisão de homologação de Ordem 54. Como cediço, para que o direito fundamental de acesso à Justiça possa ser concretizado, aquele que bate às portas do Judiciário tem o dever de demonstrar a presença das condições necessárias ao exercício de seu direito de ação, quais sejam a legitimidade e o interesse de agir, previstos no art. 17 do CPC. Certo é que não bastar existir a pretensão de exercício de um direito. Deve haver também, como o próprio artigo supramencionado preleciona, a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende ver resguardado. E é justamente na ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito que se vislumbra a presença do interesse processual. [...]. No caso em tela, não se verifica a existência de pretensão resistida a justificar a necessidade de concorrência da presente ação de cobrança com a recuperação judicial da devedora. Já estando o crédito arrolado no quadro geral de credores, bem como já definido seu caráter concursal, inexiste pretensão resistida. Torna-se inócua a prolação da sentença reconhecendo o crédito já que, após a formação do título executivo, o próximo passo seria necessariamente a habilitação do crédito no QGC o que, frisa-se, já ocorreu. [...]. Assim, inexiste interesse de agir por parte do autor, ora apelado, em prosseguir com a ação de cobrança, considerando que seu crédito já está devidamente habilitado no QGC. Entender pela possibilidade de cobrança avulsa do crédito em questão, enquanto a recuperação judicial segue em processamento, implica violação ao princípio da par conditio creditorum. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 4% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI