Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196974/MG (2025/0041962-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS: MARIA ADRIANNA LOBO LEAO DE MATTOS - DF047607
CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO - DF037692
HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO NEPOMUCENO DE SOUSA
ADVOGADOS: ENDERSON COUTO MIRANDA - MG050905
ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA - MG098777
FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 05/03/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NEPOMUCENO DE SOUSA, beneficiária de seguro de vida, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento da diferença originada entre o capital segurado vigente para o segurado até dezembro/2015, até a última renovação da apólice, vigente na data do óbito do segurado. Decisão interlocutória: determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação n. 5033283-58.2016.8.13.0024. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, a fim de determinar o prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA TESE – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA – ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313, V, ‘A’, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2- Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 3- Não constatada a prejudicialidade externa em razão de ação ordinária discutindo a legalidade da modificação dos termos da apólice de seguro de vida coletivo pela Concessionária, inviável a suspensão do feito. 4- Decisão reformada. Recurso provido (e-STJ fl. 865). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 313, V, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, III, 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ser impositiva a suspensão do feito sempre que a prolação de sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda - na espécie, do julgamento do processo n. 5033283-58.2016.8.13.0024. Petição n. 00231169/2025 (e-STJ fls. 1.600-1606): a recorrida informa a perda de objeto do presente recurso especial, dada a prolação de sentença nos autos originários. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da perda do objeto Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017). Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/MG (Processo nº 5181049-76.2020.8.13.0024) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de improcedência da ação, em 17/03/2025, acarretando a perda do objeto do recurso especial. Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a agravante que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI