Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501755-95.2019.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAULO VIEIRA DOS SANTOS - Considerando o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao IIRGD e TRE. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, devendo a Autoridade Policial dar destinação aos objetos apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133 do Código de Processo Penal, autorizando, de outro lado, a destruição de eventuais drogas apreendidas ou mesmo amostras guardadas para contraprova, nos termos do Com. CG nº 2225/2018 e art. 72 da Lei nº 11.343/2006; para tanto, esta decisão servirá, por cópia digitada, como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail, devendo se fazer acompanhar de cópia das peças que contiverem a descrição dos objetos. Expeça-se o mandado de prisão, encaminhado-se para cumprimento. Proceda a serventia ao cálculo da pena de multa. Não havendo fiança, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público. Outrossim, havendo fiança recolhida e sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE, nos termos dos artigos 479 das NSCGJ e 336 do CPP e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, anote-se no histórico da parte multa paga e após encaminhe à VEC competente o comprovante da operação, servindo este despacho, por cópia digitada, como ofício. De outro lado, havendo fiança recolhida e não sendo ela sendo ela suficiente para a quitação, proceda a serventia a compensação dos valores via sistema MLE e, após a juntada do comprovante da operação eletrônica, expeça-se certidão da sentença contemplando o valor remanescente devido, abrindo-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre a incidência ou não das custas processuais finais. Em caso positivo, intime-se a parte passiva por carta com AR para que comprove nos autos o pagamento em sessenta dias, sob pena de inscrição destas na dívida ativa. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição a dívida ativa. Expeçam-se certidões de honorários nos termos do Convênio entre a DPE-OAB/SP, se o caso. Arquivem-se oportunamente os autos. Int. - ADV: ANDRÉA DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP)