1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGANTE)
Autor
2. JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES (EMBARGADO)
Reu
3. MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAMIRO NODARI GOULART
OAB/RS 083812·CPF·Representa: Autor
CLARICE GALEAZZI ZANINI
OAB/RS 059621·CPF·Representa: Autor
PATRICK MAYER
OAB/RS 109710·CPF·Representa: Autor
JEAN DE MENEZES SEVERO
OAB/RS 060118·CPF·Representa: Autor
RAMIRO NODARI GOULART
OAB/RS 083812·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 11:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2568394/RS (2024/0047279-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
EMBARGADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO
ADVOGADOS: CLARICE GALEAZZI ZANINI - RS059621
RAMIRO NODARI GOULART - RS083812
PATRICK MAYER - RS109710
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:10
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2568394/RS (2024/0047279-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
EMBARGADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO
ADVOGADOS: CLARICE GALEAZZI ZANINI - RS059621
RAMIRO NODARI GOULART - RS083812
PATRICK MAYER - RS109710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2568394/RS (2024/0047279-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
EMBARGADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO
ADVOGADOS: CLARICE GALEAZZI ZANINI - RS059621
RAMIRO NODARI GOULART - RS083812
PATRICK MAYER - RS109710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:00
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:09
Publicação
25/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2568394/RS (2024/0047279-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
AGRAVADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO
ADVOGADOS: CLARICE GALEAZZI ZANINI - RS059621
RAMIRO NODARI GOULART - RS083812
PATRICK MAYER - RS109710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:20
Recebimento
20/02/2025, 16:11
Não-Provimento
18/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:03
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568394/RS (2024/0047279-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES
ADVOGADO: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
AGRAVADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO
ADVOGADOS: CLARICE GALEAZZI ZANINI - RS059621
RAMIRO NODARI GOULART - RS083812
PATRICK MAYER - RS109710
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença de impronúncia em desfavor dos agravados. Houve Recurso de Apelação, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1066 - 1072). Irresignado com o acórdão proferido, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, (e-STJ fls. 1101 -1104), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: 29, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, 74, § 1º, 155, caput, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Pena O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1265 - 1276, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca o órgão ministerial, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. O entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 1577-1580), in verbis: "Assim, in casu, não se verifica violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão está fundamentado e contém os motivos pelos quais manteve a impronúncia dos recorridos, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor. [...] Para a pronúncia, deve o Juiz estar convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação. Significa dizer que, quanto à autoria ou participação, não se exige que o Juiz tenha certeza, bastando que a prova até então produzida indique probabilidade. Nesta fase processual, deve evitar-se a análise mais aprofundada da prova, pois vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, de modo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, certo é que se exige o mínimo convencimento do julgador acerca da possibilidade de que a autoria recaia sobre o acusado, para que se leve o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. E, no caso concreto, o acervo probatório é demasiado frágil e não oferece indicativos de autoria delitiva a recair sobre os réus. Examinando os autos, é possível verificar, desde logo, a ausência de testemunhas presenciais do fato narrado na denúncia, enquanto os liames a apontar a autoria à ré limitam-se a meras suspeitas e conjecturas por parte dos policiais que investigaram o fato. Analisando o depoimento das testemunhas, verifica-se que nenhuma delas visualizou o crime ou soube apontar os executores do delito ou mesmo a participação dos ora acusados como mandantes. De se destacar que os policiais civis ouviram falar, num primeiro momento, de moradores e informantes não identificados acerca do envolvimento dos réus no crime, o que não pode ser tido como prova. Além disso, não houve nenhuma prova técnica, tal qual interceptação telefônica, por exemplo, a indicar que os recorridos seriam os autores do crime que vitimou Juares do Amaral Martins. Tocante a colaboração premiada de Douglas Gonçalves Romano dos Santos, em que pese se trate de prova irrepetível, em razão do seu falecimento ocorrido em fevereiro de 2020, não pode ser considerada isoladamente, como bem ressaltou a sentença. A um, porque não veio aos autos o inteiro teor da colaboração. A dois, porque, segundo o Relatório de Análise (fl. 14 – evento 4, PROCJUDIC4), o colaborador disse que “acreditava” que os autores do crime teriam sido os subordinados de Galã (Marcos Erlim), que era o responsável por execuções no bairro Jardim Protásio Alves 9...0 E o fato de o colaborador não ter apontado diretamente a autoria do delito, afirmando apenas que “acreditava” (rectius, "supunha") ter sido ordenado por Marcos Erlim, também não pode ser tido como prova da autoria do crime. Mesmo considerando as suposições sobre o envolvimento dos réus com o fato delituoso, suposições não se confundem com indícios, considerados esses “uma circunstância ou fato conhecido que serve de guia para descobrir o outro. De um fato conhecido se deduz outro. O conhecido indica o outro. Presunção é a operação mental, a interferência que por via de raciocínio ou de experiência deduzimos do início conhecido. [...] O acórdão recorrido, portanto, está de acordo com os supracitados julgados, porquanto, após ponderar os elementos capazes de fundamentar a pronúncia, manteve fundamentadamente a decisão de impronúncia por não verificar suficientes indícios de autoria, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. [...] No mais, a apreciação da existência de suficientes indícios de autoria para a pronúncia exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Assim, tratando-se o presente caso de irresignação do recorrente no tocante a decisão de impronúncia, onde a decisão judicial fica limitada em reconhecer a ausência dos crimes, a ausência da materialidade dos delitos e ainda ausência de indícios suficientes de autoria para submeter os agravados ao julgamento perante do Tribunal de Júri. Verifica-se que a referida decisum está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. Nesse sentido cabe transcrever o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "É certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido as teses defensivas para pronunciar o recorrente. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, já que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 17/02/2022). Ocorre que, analisar a existência de supostas ofensas 29, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, 74, § 1º, 155, caput, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Pena importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, razão pela qual o presente Recurso não merece trânsito. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. A título de argumentação, importante destacar, que os crimes atribuídos aos agravados, pelo recorrente, não possuíram testemunhas presenciais, sendo que as pessoas ouvidas durante a instrução processual não conseguiram apontar os executores ou mesmo os partícipes. Ainda, o colaborador não apontou diretamente a autoria, mas afirmou que acreditava haver participação dos agravados. Assim, os elementos colecionados nos autos do processo não são capazes de vincular os agravados com os fatos narrados na exordial acusatória, havendo apenas possibilidade e não probabilidade de vinculação dos agravados com o crime, impossibilitando assim a submissão dos mesmos ao plenário do Tribunal do Júri..Assim, no caso em análise, estando a decisão recorrida fundamentada na impronúncia dos agravados não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 20:15
Recebimento
30/04/2024, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2024, 19:51
Protocolo de Petição
30/04/2024, 19:35
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:07
Redistribuição
12/03/2024, 11:15
Recebimento
11/03/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 10:45
Recebimento
20/02/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO CALIL DE FREITAS PROCURADOR(A): CHRISTIANNE PILLA CAMINHA
APELADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118)
APELADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A): PATRICK MAYER (OAB RS109710) OFENDIDO: JUARES DO AMARAL MARTINS (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de maio de 2023. Desembargador RINEZ DA TRINDADE Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252 DO RITJ/RS, OU NA SUBSEQUENTE (ART.212 DO RITJ/RS), A INICIAR-SE EM 24 (VINTE E QUATRO) DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE CINCO DIAS ÚTEIS, ENCERRANDO-SE NO DIA 30/05/2023, QUANDO SERÃO DIVULGADOS OS RESULTADOS. EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO NA FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA LINK INFORMANDO EM PETIÇÃO. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E NOME DA PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - CASO HAJA INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, É NECESSÁRIO PETICIONAMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAIORES INFORMAÇÕES POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected] OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELOS EMAILS: [email protected] OU [email protected] OU ATRAVÉS DOS TELEFONES: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Apelação Criminal Nº 5014324-23.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 419) RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): CHRISTIANNE PILLA CAMINHA
APELADO: JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES (ACUSADO) ADVOGADO(A): JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118)
APELADO: MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A): PATRICK MAYER (OAB RS109710) OFENDIDO: JUARES DO AMARAL MARTINS (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de abril de 2023. Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252 DO RITJ/RS, OU NA SUBSEQUENTE (ART.212 DO RITJ/RS), A INICIAR-SE EM 18 (DEZOITO) DE ABRIL DE 2023, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE CINCO DIAS ÚTEIS, ENCERRANDO-SE NO DIA 25/04/2023, QUANDO SERÃO DIVULGADOS OS RESULTADOS. EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, QUE CONSISTIRÁ NA JUNTADA DE: A) ARQUIVO DE TEXTO NA FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO E DAS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DE FORMATO, DE RESOLUÇÃO E DE TAMANHO DE ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO, JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA LINK INFORMANDO EM PETIÇÃO. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO. - A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DEVE SER PÚBLICA, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR POSSAM TER ACESSO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E NOME DA PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO APRESENTADO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - CASO HAJA INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL, É NECESSÁRIO PETICIONAMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DE PAUTA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MAIORES INFORMAÇÕES POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected] OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELOS EMAILS: [email protected] OU [email protected] OU ATRAVÉS DOS TELEFONES: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Apelação Criminal Nº 5014324-23.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN