1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
2. LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
3. WENDEL CESAR SANTOS SOUZA (AGRAVADO)
Reu
4. PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MG 862·Representa: Autor
HYGOR JOSE FEITAL BURATO
OAB/MG 152391·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS
OAB/MG 887·Representa: Autor
GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA
OAB/MG 169555·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 10:46
Trânsito em julgado
07/05/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2569244/MG (2024/0048620-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: WENDEL CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:26
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2569244/MG (2024/0048620-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: WENDEL CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2569244/MG (2024/0048620-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: WENDEL CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:00
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Não-Provimento
18/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:46
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:22
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569244/MG (2024/0048620-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: WENDEL CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0699:18.008893-1/001. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.615/619): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando desconstituir a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial para manter a impronúncia dos réus, sob o fundamento de ausência de demonstração mínima da autoria dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - IMPRONÚNCIA. A Sentença de Pronúncia constitui juízo de verificação da existência de suficientes indícios de materialidade e autoria capazes de ensejar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. A autoria, se não for minimamente demonstrada, há que ensejar a Impronúncia. O Ministério Público mineiro opôs embargos declaratórios, sustentando omissão no julgamento quanto ao teor dos depoimentos dos investigadores de polícia Alexandre Silva e Robson Queiroz Pacheco, bem como do conteúdo da interceptação telefônica realizada entre o réu Leonardo e Tiago Luiz Ferreira. A Corte estadual, contudo, rejeitou os aclaratórios. Diante desse quadro, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, alegando violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal; 489, §1°, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (na forma do art. 3° do CPP). Sustentou que "mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal manteve a omissão em relação ao trecho do depoimento que o recorrido afirma a prática do homicídio, além de ameaçar o irmão da vítima para mudasse o depoimento". Ponderou que, "nesta fase de pronúncia, a interceptação do recorrido afirmando que teria mandado matar a vítima Ledison Júnior de Assis Santos Souza, além da ameaça para que a testemunha e irmão da vítima, Rafael de Assis, mudasse seu depoimento 'senão mandaria matá-lo novamente', é um elemento central que não pode ser ignorado, sendo indícios extremamente importantes para a pronúncia dos recorridos". Ao final, requereu a anulação do acórdão para que outro seja proferido. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial, ao entendimento de que "a alegação de ofensa aos dispositivos legais supramencionados não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", dando ensejo ao presente agravo nos próprios autos. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 597/600). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de pronunciar os acusados e submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. (e-STJ fls. 615/619). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O acórdão impugnado consignou que (e-STJ fls. 536/538): As imputações de autoria encontram-se baseadas no Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 38146), segundo o qual o crime investigado nestes autos estaria relacionado a outros três Crimes de Homicídio (1 consumado e 2 tentados), também ocorridos na Comarca de Ubá, todos, supostamente, praticados por idêntica motivação, mesmo mandante, mesma organização criminosa e mesmo modus operandi. Segundo os Investigadores Alexandre Silva de Abreu e Robson Queiroz Pacheco (fls. 38146), os homicídios teriam sido ordenados por Leonardo dos Santos Miranda de Souza, vulgo "Leo da Tica", e teriam como motivação a hegemonia no comércio de drogas ilícitas. Os executores seriam Wendel César Santos Souza e Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho". As conclusões dos Investigadores decorrem do relato da Testemunha Rafael de Assis, que também figura como Vítima do fato criminoso número três. Ainda internado no Hospital Santa Isabel, onde se recuperava dos ferimentos provocados por disparos de arma de fogo, a Testemunha Rafael de Assis teria relatado aos Policiais que, em companhia de seu Irmão, a Vítima L. J. A. M., comercializava drogas no Bairro Eldorado. Informou que, em data de que não se recorda, recebera "ultimato" de funcionários do traficante "Leo da Tica" para que cessassem a comercialização de drogas no Bairro Eldorado, sob ameaça de morte. Os funcionários seriam Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho", Felipe Marques de Paiva, vulgo "Filipinho", e pelo falecido Lucas Francisco de Oliveira Liberato, vulgo "Luquinha". Ressaltou que, a despeito da ameaça, continuaram a exercer o comércio de entorpecentes. Por conseguinte, no dia dos fatos, a Vítima L. J. A. M., seu Irmão, foi surpreendido por dois homens que, a bordo de motocicleta, efetuaram vários disparos de arma de fogo, cujos ferimentos provocaram-lhe a morte. Afirmou que seu Irmão fora executado por "Wendell" e "Paulinho" por ordem de "Leo da Tica". A Testemunha Horrana Vieira Gonçalves informou à Autoridade Policial (fls. 17118) que, no dia dos fatos, encontrava-se em çasa quando ouviu três disparos de arma de fogo. Salientpu que, segundo seu Sobrinho, a Testemunha Rafael de Assis, os autores seriam VinicIn e Richard, vulgo "Sementinha do Mal". Alegou que a Testemunha Rafael de Assis pratica o tráfico de drogas. Informou que, no ano de 2017, vulgo "Sementinha do Mal" teria realizado disparos de arma de fogo contra pessoa que auxiliava a Testemunha Rafael de Assis, no comércio proscrito, motivo pelo qual teme pela vida do Sobrinho, a Testemunha Rafael de Assis. Todavia, na presença da Autoridade Policial (fls.15116), a Testemunha Rafael de Assis não confirmou a versão que teria sido narrada aos Investigadores e nem pela Testemunha Horrana Vieira Gonçalves. Alegou que a Vítima era boa pessoa e que não tinha desafetos. Afirmou "que não passa pela sua cabeça quem efetuou os disparos". Salientou que nunca teve desentendimentos com a pessoa alcunhada de "Sementinha". Em Juízo (fls. 175 e midia audiovisual, fl. 177), a Testemunha Rafael de Assis alegou ter ouvido dizer que os autores seriam duas pessoas de cor branca, uma dos quais seria conhecida por "Richard", vulgo "Sementinha do mal". Ressaltou, contudo, que nunca teve problemas com vulgo "Sementinha" e que a Vitima também não teria. Informou que o Apelado Wendel César Santos Souza teria discutido cõm a Vítima por causa de mulher, mas que não presenciara a discussão. Afirmou não ter ouvido nada a respeito do suposto envolvimento de Leonardo dos Santos Miranda de Souza, vulgo 'Leo da Tica", e Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho". Enfatizou que desconhece qualquer envolvimento de Leonardo dos Santos Miranda de Souza, vulgo "Leo da Tica", Wendel César Santos Souza e Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho" com o crime que vitimou seu Irmão. Esclareceu que tinha bom relacionamento com Leonardo dos Santos Miranda de Souza, vulgo "Leo da Tica. Também em Juízo, Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho", rechaçou a autoria. Relatou que, no dia dos fatos, estava em casa. Alegou que não tinha qualquer inimizade contra a Vítima. Salientou que trabalha com o Genitor como Servente de Pedreiro. Outrossim, Wendel César Santos Souza negou as imputações. Afirmou que, no dia dos fatos, estava em casa. Ressaltou que desáonhece o motivo pelo qual está sendo acusado. Enfatizou que não sabe quem seria o autor dos disparos. Salientou que conhece Leonardo dos Santos Miranda de Souza, vulgo 'Leo da Tica, só de vista, por ser morador do mesmo bairro. Asseverou haver conhecido Paulo Henrique Pereira Dias, vulgo "Paulinho", naquele momento da audiência. Inexiste, pois, mínima prova de autoria. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. 2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros. 3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 916.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO. INVIABIIDADE. ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Precedentes. 4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações. 5. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. Precedentes. 6. Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial (na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da decisão de impronúncia. 7. Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022), como na hipótese dos autos. 8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Na hipótese, verifica-se tanto o acórdão recorrido quando a decisão do Juízo de primeiro grau atestaram a inexistência de indícios de autoria. Na pronúncia, o Juízo de primeiro grau ressaltou o seguinte (e-STJ fl. 431): Apesar do eficiente trabalho realizado pelos Policiai Civis da Comarca, entendo que os depoimentos da testemunha Romagno e de Rafael, irmão da vítima, não trouxeram nenhum elemento informativo acerca dos fatos ao revés, apontam para uma autoria diversa da noticiada nos autos. O suposto Richard, vulgo Sementinha" o qual foi apontado como autor do delito, sequer foi ouvido nos autos. Os acusados Wendel e Paulo negaram os fatos (cd anexo 177), e o acusado Leonardo manteve seu direito ao silêncio (fI. 148). Analisando detidamente as provas produzida no autos, tem-se que as testemunhas Alexandre e Rogério, investigadores afirmaram que ninguém viu os autores do crime, sendo que Rafael afirmou que quem teria praticado o crime seriam os acusados a mando de Leonardo, porém, Rafael ouvido em Juízo negou tal afirmativa, donde os indícios existentes nos autos são frágeis e bastantes inconsistentes a lastrear uma pronúncia. Como se sabe, o depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. No caso dos autos, a testemunha Rafael disse em sede policial que "ouviu dizer" que os réus foram os autores do crime. No entanto, em Juízo retratou-se de tal afirmação. Logo, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão de impronúncia. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:16
Recebimento
03/04/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 14:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 14:29
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 10:44
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:44
Redistribuição
12/03/2024, 10:30
Recebimento
11/03/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 18:30
Recebimento
21/02/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 06/11/2023
Agravante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA, Primeiro(a)(s),; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA, Segundo(a)(s),; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS, Terceiro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 08/11/2023: autos com vista para apresentação de contraminuta
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 15/09/2023: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2023
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 17/05/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Publicado o dispositivo do acórdão em 10/03/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Publicado o dispositivo do acórdão em 03/02/2023: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA; WENDEL CESAR SANTOS SOUZA; PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI, em 27/10/2022. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS - (DP), GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, RODRIGO PARENTE FERREIRA DIAS - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA CRIMINAL E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2022
RÉU: WENDEL CESAR SANTOS SOUZA e outros
Vista as partes para a apresentação das contrarrazões recursais no prazo legal.
Adv - ELLON AGOSTINI RODRIGUES DOS SANTOS, HYGOR JOSE FEITAL BURATO, GUSTAVO CARVALHO MARRAZZO DA COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
VARA CRIMINAL E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
COMARCA DE UBÁ -MG – SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(JUSTIÇA GRATUITA)
Edital de intimação do sentenciado LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA, portador do RG: 16983392/MG nascido aos 06/06/1992, filho de Edinilson Donizeti de Souza e Leda Maria dos Santos Miranda, atualmente residente em local incerto e não sabido, com prazo de 60 (sessenta) dias.
O Dr. Nilo Marques Martins Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e Precatórias da Comarca de Ubá(MG), em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Criminal, tem em andamento um Processo n.º 0699.18.008893-1 em que a justiça move contra LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA e outros.
E constando dos autos que sentenciado acima qualificado, encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, mandou a MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital de INTIMAÇÃO por todo o teor da decisão: No caso em baila, é cristalina a inexistência de indícios e provas robustas que convençam acerca da autoria delitiva, motivo pelo qual, hei por bem, JULGAR improcedente a denúncia, IMPRONUNCIANDO os acusados PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS, LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA E WENDEL CESAR SANTOS SOUZA, todos já qualificados, nos termos do art. 414 do CPP, nada obstando novo oferecimento de denúncia, caso surjam novas provas quanto à autoria delitiva, enquanto não ocorra a extinção da punibilidade, conforme prescreve o parágrafo único do aludido artigo. P.R.I. Dr. Nilo Marques Martins Júnior(Juiz de Direito). Dado e passado nesta cidade de Ubá, aos 25 de abril de 2022. Eu, (aa),Andrea de Oliveira Papa Soares Escrivã Judicial o subscrevi.
NILO MARQUES MARTINS JUNIOR
Juiz de Direito
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02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
VARA CRIMINAL E DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
COMARCA DE UBÁ -MG – SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(JUSTIÇA GRATUITA)
Edital de INTIMAÇÃO dos familiares da vítima Ledison Junio de Assis Mendonça, nascido(a) aos 06/03/2001, filho(a) de Leonardo Furtado de Mendonça e Rosiane Junio de Assis Mendonça, atualmente residente em local incerto e não sabido, com prazo de 90 (noventa) dias.
O Dr. Nilo Marques Martins Junior, Juiz de Direito da Vara Criminal e Precatórias da Comarca de Ubá(MG), em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Criminal, tem em andamento um Processo n.º 0699.18.008893-1 em que a justiça move contra LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA e outros.
E constando dos autos que os familiares da vítima, encontram-se atualmente em local incerto e não sabido, mandou a MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital de INTIMAÇÃO por todo o teor da decisão: No caso em baila, é cristalina a inexistência de indícios e provas robustas que convençam acerca da autoria delitiva, motivo pelo qual, hei por bem, JULGAR improcedente a denúncia, IMPRONUNCIANDO os acusados PAULO HENRIQUE PEREIRA DIAS, LEONARDO DOS SANTOS MIRANDA DE SOUZA E WENDEL CESAR SANTOS SOUZA, todos já qualificados, nos termos do art. 414 do CPP, nada obstando novo oferecimento de denúncia, caso surjam novas provas quanto à autoria delitiva, enquanto não ocorra a extinção da punibilidade, conforme prescreve o parágrafo único do aludido artigo. P.R.I. Dr. Nilo Marques Martins Júnior(Juiz de Direito). Dado e passado nesta cidade de Ubá, aos 25 de abril de 2022. Eu, (aa).,Andrea de Oliveira Papa Soares Escrivã Judicial o subscrevi.
NILO MARQUES MARTINS JUNIOR
Juiz de Direito
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.