Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010269-17.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1009121-44.2014.8.26.0002) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Americanas S.A. - Vahrcav Participações Ltda - Fica deferido o prazo adicional de 15 dias. Após, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010269-17.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1009121-44.2014.8.26.0002) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Americanas S.A. - Vahrcav Participações Ltda -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:35
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:14
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVANTE: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao gabinete em: 07/08/2024. Ação: renovatória de locação ajuizada por LOJAS AMERICANAS S/A em desfavor da parte agravada, distribuída por dependência/conexão com os autos de nº 1009121-44.2014.8.26.0002. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos: "[...] dos processos n. 1010269-17.2019.8.26.0002 e 1009121-44.2014.8.26.0002, para reajustar o valor da locação do imóvel, fixando-o em R$ 36.200,00 para a data-base de agosto de 2014, e em R$ 45.560,00, para a data-base de novembro de 2019, mantidas integralmente as demais cláusulas do contrato de locação." (e-STJ, fl. 722). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação da parte autora (agravada), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 791): "Apelação. Locação de imóvel. Ajuizamento de duas ações renovatórias, conexas, envolvendo períodos distintos- a primeira, no período de 31/08/2014 a 31/08/2019 e a segunda de 31/08/2019 a 31/08/2024. Arbitramento lastreado em laudos oficiais produzidos em ambas as demandas. Críticas oferecidas pelas partes refutadas por esclarecimentos substanciosos prestados pelo perito, profissional de confiança do juízo. Adversidades imprevisíveis em razão das medidas restritivas impostas no contexto da pandemia do Covid- 19 que não afasta o dever de pagar o aluguel. Valor locatício devido na sua integralidade durante o período da pandemia, na ausência de propositura de ação revisional ajuizada àquele tempo, prevalecendo, assim, o “pacta sunt servanda”. Locatária, ademais, que não fez prova segura da redução de faturamento no período da pandemia. Prova pericial realizada no ano de 2020. Possibilidade de aplicação do índice IGPM, de forma regressiva, para apurar o locativo em vigor no ano de 2014. Verba sucumbencial. Imposição à parte cujo valor indiciado mais se afastou do fixado. Necessidade de redistribuição da verba honorária no respeitante à primeira ação. Sentença ligeiramente reformada apenas no que toca à distribuição da verba honorária. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o de interesse da autora." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 86, Parágrafo Único, 1.022, II, 371, 473, II e III e 479 do Código de Processo Civil. Insurge-se contra o valor da verba honorária fixada na origem, sob o argumento de que decaiu em menor parte dos pedidos. Assim, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca ou pelo menos proporcional entre as partes. Aponta negativa de prestação jurisdicional, visto que o TJSP não se manifestou sobre a proporção do decaimento/derrota de cada parte. Além disso, afirma que o laudo pericial desrespeitou as normas técnicas para fixar o valor locatício. Assim, deve ser acolhido o valor apurado pelo assistente técnico da recorrente de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre a fixação da verba honorários na origem de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da distribuição da verba honorária. (Súmula 7/STJ). Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu sobre a verba honorária (e-STJ fls. 903): "Com razão a locadora, contudo, no que toca à distribuição da verba honorária sucumbencial. Assim é que, na primeira demanda - autuada sob nº 1009121-44.2014.8.26.0002 - o aluguel arbitrado para a data-base de agosto de 2014 foi de R$36.200,00, acima do objetivado pela acionante (R$ 32.338,00) e inferior ao postulado pela locadora - R$ 39.000,00 - de modo que estando 'a controvérsia centrada na questão do valor do aluguel deve arcar com os honorários a parte cuja oferta mais se tenha afastado do valor fixado (Lex- JTA 157/363). [..] Destarte, à autora fica imposto o desembolso de verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado da primeira causa. Já no que se refere à segunda demanda, autuada sob nº 010269-17.2019.8.26.0002, tendo em vista que a proposta da autora é a que mais se aproxima do locativo fixado para a data-base de novembro de 2019, a verba honorária deve permanecer inalterada." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1987038 / RS; 1ª Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.418.989/RS, 4ª Turma, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.496.524/MS, 3ª Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.173.934/SP, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, 4ª Turma, DJe 11/09/2018. - Da prova pericial (Súmula 7/STJ). De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:07
Publicação
06/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido a falta de comprovação da suspensão dos prazos recursais no período de 12 e 13/02/2024. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”, torno sem efeito a decisão de fls. 926-929 (e-STJ). Intime-se a parte recorrente para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:00
Conhecimento para conhecer o recurso especial
28/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:35
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:24
Publicação
25/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVANTE: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 896-902) interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao gabinete em: 07/08/2024. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial é intempestivo. Isso porque, o acórdão do TJSP foi considerado publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 08/02/2024, primeiro dia útil após sua disponibilização (e-STJ fl. 924), de maneira que o prazo legal para a interposição do recurso especial se iniciou em 09/02/2024 e encerrou em 04/03/2024. Nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. No entanto, a petição do recurso especial foi protocolizada sem a comprovação da suspensão dos prazos recusais (12 e 13/02/2024). É necessário salientar que a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.958/MA, 4ª Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.690.942/RN (3ª Turma, DJe 12/02/2021) e AgInt no AREsp 1.735.018/SP (4ª Turma, DJe 06/05/2021). Ainda, vale ressaltar que a possibilidade de comprovação posterior de feriado local ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (o que não é o caso dos autos). Nesse sentido: QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação da suspensão prazo processual, a intempestividade do recurso especial há de ser reconhecida. - Da inaplicabilidade da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC O art. 14 do CPC estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Com efeito, destaca-se que “a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, Quarta Turma, DJe 2/5/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.631.739/SP, Quarta Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.594.011/SP, Terceira Turma, DJe 16/6/2021. No particular, o recurso especial foi interposto em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. À época em que praticado o ato processual pelo recorrente (19/06/2024), vigorava o entendimento desta Corte, segundo o qual “a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente” (AgInt no RMS n. 73.348/SP, Terceira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.493/PR, Quarta Turma, DJe 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.563.042/MT, Segunda Turma, DJe 28/6/2024). Dito isso, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700251/SP (2024/0267755-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVANTE: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365
PATRICIA BASSANI MESQUITA CECCO - SP340481
AGRAVADO: VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial (e-STJ, 882-892) interposto por VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/06/2024. Concluso ao gabinete em: 07/08/2024. Ação: renovatória de locação ajuizada por LOJAS AMERICANAS S/A em desfavor da parte agravada, distribuída por dependência/conexão com os autos de nº 1009121-44.2014.8.26.0002. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos: "[...] dos processos n. 1010269-17.2019.8.26.0002 e 1009121-44.2014.8.26.0002, para reajustar o valor da locação do imóvel, fixando-o em R$ 36.200,00 para a data-base de agosto de 2014, e em R$ 45.560,00, para a data-base de novembro de 2019, mantidas integralmente as demais cláusulas do contrato de locação." (e-STJ, fl. 722). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação da parte autora (agravada), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 791): "Apelação. Locação de imóvel. Ajuizamento de duas ações renovatórias, conexas, envolvendo períodos distintos- a primeira, no período de 31/08/2014 a 31/08/2019 e a segunda de 31/08/2019 a 31/08/2024. Arbitramento lastreado em laudos oficiais produzidos em ambas as demandas. Críticas oferecidas pelas partes refutadas por esclarecimentos substanciosos prestados pelo perito, profissional de confiança do juízo. Adversidades imprevisíveis em razão das medidas restritivas impostas no contexto da pandemia do Covid- 19 que não afasta o dever de pagar o aluguel. Valor locatício devido na sua integralidade durante o período da pandemia, na ausência de propositura de ação revisional ajuizada àquele tempo, prevalecendo, assim, o “pacta sunt servanda”. Locatária, ademais, que não fez prova segura da redução de faturamento no período da pandemia. Prova pericial realizada no ano de 2020. Possibilidade de aplicação do índice IGPM, de forma regressiva, para apurar o locativo em vigor no ano de 2014. Verba sucumbencial. Imposição à parte cujo valor indiciado mais se afastou do fixado. Necessidade de redistribuição da verba honorária no respeitante à primeira ação. Sentença ligeiramente reformada apenas no que toca à distribuição da verba honorária. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o de interesse da autora." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram rejietados. Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 371, do CPC e art. 72, II, da Lei nº 8.245/1991, aduzindo a necessidade de complementação da prova pericial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de complementação da prova pericial. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/11/2024, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial