Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Irênio Bruno Gomes Campos -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Nº 0730855-96.2014.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió -
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Irênio Bruno Gomes Campos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital (Tribunal do Júri), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o ora apelante na pena prevista no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, conforme se extrai dos termos de sua parte dispositiva, in verbis: ''''[...]Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR IRÊNIO BRUNO GOMES CAMPOS pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima SANDOVAL SEBASTIÃO DA SILVA. [...]'''' 2. Para o fim de evitar tautologia, deve-se considerar o relatório da sentença como parte integrante deste. 3. Em suas razões recursais (fls. 581/585), o apelante sustenta que a sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença merece reforma, ao argumento de que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade mostrou-se juridicamente inidônea, porquanto teria incorrido em indevido bis in idem, na medida em que se valeu de fundamentos já ínsitos à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria. 4. Intimado para apresentar contrarrazões (fls. 595/602), o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada, de forma autônoma e fundamentada, sem incorrer em bis in idem, assim como que a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi corretamente aplicada, por encontrar respaldo no conjunto probatório dos autos. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 617/620, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, opinar pelo seu desprovimento. 6. Autos conclusos. 7. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - 319