Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
ANTôNIO CARLOS FREDERICO
Autor
ROSEMARI DE FáTIMA CONSTâNCIO FREDERICO
CPF
Autor
TALENG EMPREENDIMENTOS E AGRONEGóCIOS LTDA
Autor
USINA COLOMBO S/A
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FONTANA BERTO
OAB/SP 156232·CPF·Representa: Autor
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/SP 216895·Representa: Autor
LUÍS ANTÔNIO ROSSI
OAB/SP 155723·CPF·Representa: Autor
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO
OAB/SP 187879·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BARBOSA MATHEUS
OAB/SP 146234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000649-77.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Taleng Empreendimentos e Agronegócios Ltda - - Antônio Carlos Frederico - - Rosemari de Fátima Constâncio Frederico - Usina Colombo S/A -
Vistos. O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP), FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP)
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:13
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO ROSSI - SP155723
ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO ROSSI - SP155723
ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO ROSSI - SP155723
ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO ROSSI - SP155723
ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:15
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: LUÍS ANTÔNIO ROSSI - SP155723
ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:41
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: indenização por danos materiais e morais ajuizada por TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros, em face da agravante, em razão de incêndio em propriedade rural vizinha, explorada pela agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 521.191,32 por danos materiais, além de juros e correção monetária. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Incêndio em propriedade rural, dedicada ao cultivo de látex e exploração de gado bovino. Origem do fogo na fazenda da requerida, que cultiva cana-de-açúcar. Laudo pericial elaborado em ação de produção antecipada de prova. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré. EXAME: cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado que não fica adstrito às conclusões do "expert". Todavia, no caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos que o tornem imprestável à solução da controvérsia. Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC. Contagem das árvores danificadas que foi esclarecida pelo perito. Vegetação intacta ou que se mostrou imprestável para extração do látex que não foram computadas para fins de cálculo dos prejuízos. Sangria realizada isoladamente. Diagnóstico de Látex que é método utilizado para propósitos dissociados do objeto dos autos. Desnecessidade de inquirição de testemunhas para análise do dano extrapatrimonial. Evento danoso que, por si só, causa dissabores que fogem da normalidade. Notas fiscais relativas aos gastos com a reparação da propriedade rural dos autores que poderá ser juntada em fase de liquidação de sentença. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez que não causaria alteração no resultado útil da demanda. Laudo pericial e Termo de Vistoria Ambiental que concluem que o incêndio teve início na propriedade da ré. Requerida que responde pelos danos independentemente de culpa, por força do art. 927, parágrafo único do Código Civil. Teoria do Risco Integral. Ausência de elementos que comprovem cabalmente a concorrência dos autores para o evento danoso. Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais de rigor. Dano moral indenizável. Pedido limitado aos autores, proprietários e pessoas físicas. Situação de desgaste emocional e perda de tempo útil com a solução de problema que os autores não deram causa. Indenização fixada em patamar razoável e proporcional à extensão do dano. Jurisprudência em caso semelhante. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 779, e-STJ) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa); ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "em casos em que há negativa de provas essenciais, há cerceamento de defesa, o que afasta a aplicação da Súmula 7"; ii) "é evidente que a Recorrente demonstrou a violação aos dispositivos legais, comprovando com as informações presentes nos autos"; iii) "as razões do recurso especial estão intimamente ligadas a questões legais e não probatórias." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (art. 473, § 2º, do CPC); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:57
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783625/SP (2024/0412617-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070
AGRAVADO: TALENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO
AGRAVADO: ROSEMARI DE FATIMA CONSTANCIO FREDERICO
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.