Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183148/SP (2024/0435836-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
RECORRIDO: ANA CAROLINA ZANDONADI CAMPOS WAIN
RECORRIDO: RODRIGO JOSE WAIN
ADVOGADOS: MURILO GARCIA NUNES - SP322858
DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 17/06/2024. Concluso ao Gabinete em: 13/01/2025. Ação: de cobrança de seguro agrícola, ajuizada por ANA CAROLINA ZANDONADI CAMPOS WAIN e RODRIGO JOSE WAIN, em desfavor da recorrente. Decisão interlocutória: rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pela recorrente. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Seguro Agrícola. Decisão que rejeitou a preliminar de prescrição da demanda. Irresignação do Agravado que não comporta acolhimento. Inteligência do artigo 206, §1º inciso II do Código Civil. Parecer do STJ. A data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora é o “fato gerador” da pretensão judicial. Documentos comprovam que a negativa se deu 20.10.2021. Não há que se falar em prescrição. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ fl. 96). Recurso especial: aponta a violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano é data da primeira negativa formal da cobertura securitária pela seguradora, e não da segunda negativa, realizada após o pedido de reconsideração dos recorridos). Aduz que os recorridos tiveram plena ciência da negativa da cobertura securitária na data de 20/07/2021, tendo o prazo prescricional respectivo encerrado em 20/07/2022; assevera, contudo, que a ação foi ajuizada somente em 06/10/2022. Alega que o pedido de reconsideração realizado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou a respeito da data em que comprovada a negativa formal da indenização securitária por parte da seguradora: Compulsando os autos originários, o documento de fls. 231 comprova que na data de 20.10.2021 houve negativa formal por parte da Agravada e somente após esse fato é que passou a correr o prazo para a prescrição do direito da Agravante. Devo salientar que a contagem do prazo para pretensão de indenização se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora, sendo este o “fato gerador” da pretensão judicial. Ora, o contrato entabulado denomina-se “Contrato de Produtividade Agrícola” que possui duas fases: (i) vegetativa e (ii) reprodutiva. Em que pese a argumentação da Agravante, restou atestado que foi justamente na segunda fase que houve a negativa da cobertura securitária, e a partir daí é que se inicia a contagem do prazo par pretensão: a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora é o “fato gerador” da pretensão judicial (e-STJ fls. 97-98). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI