Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175072/SP (2024/0380775-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOSE MALFETONI
ADVOGADOS: FABRÍCIO JOSÉ CUSSIOL - SP213673
NADIA ISIS BARONI ALVES - SP238190
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JOSE MALFETONI, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 10/05/2024. Concluso ao Gabinete em: 15/10/2024. Ação: declaratória de ilegalidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de BANCO BMG S.A, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade da contratação do empréstimo através do cartão de crédito (RCM); (ii) condenar o recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de determinar que a restitução dos valores dê-se de forma simples, além de afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO CONSIGNADO NÃO PACTUADO Contrato com assinatura falsificada Prova pericial nesse sentido Fato gerador configurado Ré que deixou de agir com diligência necessária na contratação Devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, mas apenas relacionados aos encargos do plástico Dano moral não configurado Autor que não demonstrou ter intenção de devolver o dinheiro recebido do Banco Juros de mora que correm a partir do evento danoso, por ser caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54, do STJ) Recurso parcialmente provido, com determinação (e-STJ fl. 328). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 14, caput, do CDC; 186 e 927, parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de ato ilícito comprovado pela inautenticidade da assinatura no contrato impugnado, geram dano moral in re ipsa. Aduz que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª TUrma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, DJe 30/11/2020. Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP assim se manifestou a respeito da não configuração de danos morais na espécie: Por fim, apesar de configurada responsabilidade da ré, não há falar-se, nas especiais circunstâncias, em indenização por dano moral. De se considerar, inicialmente, que os descontos se deram em valor módico, o que certamente não afetou a vida financeira do autor. Não há notícia, ademais, de que seu nome tenha sido remetido a cadastro de restrição, por conta dos fatos, sem prova doutros percalços. Anote-se, ainda, que os descontos tiveram início em novembro de 2017, mas o autor só ingressou a demanda em dezembro de 2022 (fl. 01, propriedades). É dizer, observou descontos durante mais de cinco anos, sem nada reclamar. Porém, há mais. Não é possível deixar de anotar que a postura do autor é cômoda. Ele não nega, especificamente, que recebeu o dinheiro (vide saque a fl. 125). Portanto, o questionado cartão beneficiou o autor. Noutras palavras, embora ele se insurja, foi agraciado com a conduta da financeira, recebeu o dinheiro, usou-o como bem entendeu e não efetuou devolução daquilo que diz não ter pactuado nada foi depositado nos autos em favor da ré. A atitude só confirma que o autor utilizou do numerário em proveito próprio e nada aludiu na inicial acerca de solução de tal situação atitude que colide frontalmente com a boa-fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos (e-STJ fl. 332). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 333) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI