Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1903823/SP (2020/0287684-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIDAMAX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME
ADVOGADO: SIMONE PARRÉ - SP154645
EMBARGADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS - SP378377
BRUNO NAVARRO SILVA - SP429261
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
EMBARGADO: JOSÉ WILSON FERRARINI
EMBARGADO: DORACI FERNANDES FERRARINI
ADVOGADO: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO - SP270892
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIDAMAX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 211 do STJ (fls. 491-495). O embargante alega que "a condenação em honorários fixada na decisão embargada de fls. 491/495 é contraditória e não deve prevalecer, isso porque, se a decisão de fls. 484/490 deu provimento ao Recurso Especial da corré Notre Dame Intermedica para restabelecer a sentença de primeira instância, os efeitos do seu restabelecimento alcançam não só a corré Notre Dame Intermédica, como também a Embargante. Portanto, a majoração na condenação em honorários para Embargante é uma contradição que deve ser saneada, já que sendo a sentença monocrática restabelecida, a ação foi julgada improcedente não havendo condenação em honorários em desfavor da Embargante, mas sim, em desfavor do Embargado" (fl. 502). Requer a reforma da decisão embargada para excluir da decisão de fls. 491-495 a condenação na majoração em honorários advocatícios A parte embargada apresentou impugnação às fls. 509-512. É, no essencial, o relatório. Assiste razão à embargante. Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso especial da parte NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. foi provido para restabelecer a sentença. In verbis (fls. 484-490): Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A sentença (fls. 263-268) julgou extinta a demanda em relação à coautora DORACI FERNANDES FERRARINI e julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor JOSÉ WILSON FERRARINI, condenando-o ao pagamento das despesas processuais das rés e dos honorários ao advogado do vencedor. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 267-268): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem julgamento do mérito, em relação à coautora Doraci Fernandes Ferrarini, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por José Wilson Ferrarini, revogando a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2°, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais das rés e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2° do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Como se vê, não houve condenação da parte ré VIDAMAX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em honorários advocatícios. Desse modo, não há que falar em majoração dos honorários em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O comando normativo do dispositivo indicado como violado resta inapto de sustentar a tese apresentada no recurso especial, de modo que inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Não tendo sido fixados honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, inviável a majoração em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.657.511/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 3. A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede a sua majoração em sede de agravo em recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.116.874/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários advocatícios estabelecida na decisão de fls. 491-495. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS