Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687174/GO (2024/0249187-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAZARA MARIA DE ARAUJO MUNDIM DE SOUZA
ADVOGADOS: ELÍUDE BENTO DA SILVA - GO012320
MARCO AURÉLIO MATOS - GO032829
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADO: VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA - GO018820
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LÁZARA MARIA DE ARAÚJO MUNDIM DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 04/07/2024. Concluso ao gabinete em: 10/09/2024. Ação: rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos apresentada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO em face da agravante, na qual alega inadimplemento de contrato de compra e venda de grãos para entrega futura. Sentença: julgou procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e condenando a parte ré ao pagamento de perdas e danos e multa penal. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CONTESTAÇÃO. PRAZO. 15 DIAS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na citação por hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 254 do Código de Processo Civil, porquanto o envio da correspondência mencionada no aludido regramento, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular. 2. Não há que se confundir prazo para a defesa ao réu citado por hora certa com o prazo para a defesa a ser apresentada pelo curador eventualmente nomeado. 3. O prazo para a contestação do réu citado por hora certa flui a partir da juntada do respectivo mandado aos autos, de modo que, caso compareça espontaneamente ao feito e, eventualmente apresente contestação, a mesma será analisada se restar tempestiva, o que, consequentemente afasta a nomeação de curador. 4. Restando intempestiva a contestação apresentada espontaneamente pelo réu citado por hora certa, a decretação de sua revelia é medida que se impõe, hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA Recurso especial: alega violação do art. 72, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a ausência de nomeação de curador especial, na hipótese de citação com hora certa, implica nulidade absoluta, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz que, antes do órgão jurisdicional nomear curador especial, bem como antes de se iniciar o prazo para oferecimento da defesa, a recorrente constituiu procuradores nos autos da demanda, apresentando sua contestação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/GO, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu: No caso demandado, a citação por hora certa se deu em 08/04/2022, sexta feira (evento n°43), sendo que o termo final para a apresentação da contestação se deu em 06/05/2022, sexta feira, e não, 12/07/2022, terça feira, como pretendido pela parte ré apelante em sua insurgência recursal. Não prospera a alegação da parte ré apelante de que a intimação a si direcionada a respeito da citação por hora certa (artigo 254, CPC) tenha constado informação de que o prazo para a contestação fluiria a partir de então, porquanto a respectiva carta intimatória em nada afirma a respeito, como se infere do evento n°44. Para além disso, não há que se confundir prazo para a defesa ao réu citado por hora certa com o prazo para a defesa a ser apresentada pelo curador eventualmente nomeado. O prazo para a contestação do réu citado por hora certa flui a partir da juntada do respectivo mandado aos autos, de modo que, caso compareça espontaneamente ao feito e, eventualmente apresente contestação, a mesma será analisada se restar tempestiva, o que, consequentemente, afasta a nomeação de curador. Na hipótese, em que pese o réu apelante tenha comparecido aos autos espontaneamente, a contestação apresentada restou intempestiva, o que impõe a decretação da revelia, não merecendo censura a sentença recorrida que assim o fez. Restando intempestiva a contestação, a decretação da revelia do réu é medida que se impõe.(e-STJ, fls. 229-230) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da intempestividade da contestação apresentada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, consoante a jurisprudência desta Corte, “Não há falar em nomeação de curador especial ao revel, mesmo que ficta tenha sido sua citação, quando o mesmo comparece aos autos, regularizando sua representação processual, e apresenta contestação intempestiva ou deixa de fazê-lo sponte propria. Aplica-se à espécie a máxima dormientibus non sucurrit jus. Precedentes: REsp 1229361/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 25/04/2011. Aplica-se na hipótese, a Sumula 568 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI