Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2204790/SE (2024/0141448-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DIMAVE DISTRIBUIDORES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO MORAES MESSIAS - SE000570
ANTONIO JOAO ROCHA MESSIAS - SE001122D
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - SE000345B
PLÍNIO REBOUÇAS DE MOURA - SE000498
AMANDA MARIA PRADO LIMA - SE009170D
CAMILLA ALMEIDA DE MELO - SE006880D
DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - SE013768D
INTERESSADO: CELIO DE ALBUQUERQUE MORAES
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MORAES
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 484-490) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial. A parte embargante alega que a decisão necessita de esclarecimentos, arrazoando que (fls. 485-488): Ocorre que a decisão omitiu pronunciamento sobre ponto relevante: a jurisprudência deste Eg. STJ admite que o confronto analítico deficiente seja suprido nos próprios embargos de declaração. É que o indeferimento liminar, sem oportunizar a complementação, enseja óbice excessivamente formal quando a divergência é notória e reconhecida pelo próprio acórdão embargado. Com efeito, a r. Min. Nancy Andrighi, ao proferir o voto condutor na Terceira Turma, expressamente registrou: [...] Reconhecida a divergência pelo próprio acórdão embargado, a exigência de confronto analítico rigoroso perde sua razão de ser. De toda forma, a Embargante ora realiza o confronto analítico que se demonstrará no item III abaixo, suprindo-se a omissão apontada. [...] A decisão embargada afastou o AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.536.576/PR por não ser "atual", por ter sido proferido em 2020, anteriormente ao acórdão embargado (novembro de 2025). Contudo, a decisão omitiu resposta a questão essencial: a Quarta Turma alguma vez reviu ou superou esse entendimento? [...] Existe, ainda, contradição que não pode ser ignorada. O próprio Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator dos presentes Embargos de Divergência, foi o relator do AR Esp n. 1.711.103/SP (Quarta Turma, julgado em 12/05/2022) — um dos paradigmas apontados pela Embargante. Naquele julgamento, V. Exa. decidiu no seguinte sentido: [...] Assim sendo, ao decidir que não há divergência atual entre as Turmas, a decisão embargada contradiz a posição que o próprio Relator assumiu, em 2022, ao integrar a Quarta Turma. A contradição interna é manifesta e constitui vício que autoriza o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. [...] O confronto é cristalino: a Terceira Turma decidiu que a ação revisional interrompe o prazo prescricional; a Quarta Turma decidiu que ela não interrompe. Trata-se da mesma questão de direito processual (art. 1.043, § 2º, do CPC), com soluções diametralmente opostas. A divergência é real, substancial e notória, clamando por uniformização por esta Eg. Seção. Foi apresentada impugnação às fls. 494-497. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pleiteado é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Como aludido, não se permitiu o estabelecimento de divergência tendo como paradigmas decisões monocráticas, com precedentes sem atualidade, e com descumprimento do requisito do confronto analítico, como aqui verificado. Assim, não se constata nenhum dos casos de cabimento dos embargos declaratórios. A embargante pretende tão somente o rejulgamento do recurso e a reforma da decisão ora embargada, que enfrentou o cabimentos dos embargos de divergência à luz dos precedentes indicados na peça recursal. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA