Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863042/PR (2025/0057763-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: APPARECIDO TADIOTO
AGRAVANTE: WILLIAN JORDAO PEREIRA DE JESUS
AGRAVANTE: MARIA COSTA TADIOTTO
AGRAVANTE: M R T
REPRESENTADO POR: ROSANE TADIOTO
ADVOGADOS: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO TAVARES YABE - PR017656
MARINETE VIOLIN - PR017033
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual APPARECIDO TADIOTO e outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 2691/2692): I - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. II – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NECESSIDADE DE NOVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E DUAS AUDIÊNCIAS COM DEPOIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. III – ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRENTE SE DERAM DIANTE DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA OCASIONADA POR OBSTRUÇÃO DA CÂNULA ENDOTRAQUEAL. FATO INCONTROVERSO. CONTUDO, NÃO FOI DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO SOFRIDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE SEGUIU OS PROTOCOLOS DE FORMA CORRETA NÃO HAVENDO DEMORA EM CONSTATAR A PCR. RESPIRADOR QUE DISPARA ALARME DE FORMA IMEDIATA QUANDO DETECTA OBSTRUÇÃO. POSIÇÃO CIRÚRGICA QUE DEMANDA TEMPO PARA EXTURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PREVISTA NO ART. 37, §6 DA CF, AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2731/2734). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou dois pontos capazes de infirmar a conclusão: (a) após a obstrução, a cânula inicial foi substituída por outra dois tamanhos maior, e a cirurgia prosseguiu por duas horas sem novas obstruções; e (b) a ficha médica registrou dessaturação às 18h30, mas a troca da cânula ocorreu apenas às 18h55, após a parada cardiorrespiratória (fls. 2744/2752). Contrarrazões apresentadas às fls. 2774/2788 (contrarrazões ao recurso especial) e às fls. 2821/2835 e 2836/2850 (contraminutas ao agravo em recurso especial). O recurso não foi admitido (fls. 2798/2800), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 2808/2816) e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre dois pontos essenciais: (a) a substituição, após a obstrução, da cânula inicialmente utilizada por outra dois tamanhos maior, com prosseguimento da cirurgia por duas horas sem novas intercorrências; e (b) a ausência de enfrentamento da dessaturação registrada às 18h30, com adoção de medidas apenas às 18h55, após a parada cardiorrespiratória. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação (fls. 2691/2697) e dos embargos de declaração (fls. 2704/2707), o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas matérias, limitando-se, quanto à cânula, a referência genérica a informação de “site da internet” e à conclusão pericial, sem analisar a evidência de troca por cânula maior e o curso regular da cirurgia posterior (fls. 2694/2695; 2733/2734); e, quanto à dessaturação, a tratar apenas do “tempo entre a parada cardíaca e seu diagnóstico” (fls. 2695/2696; 2733/2734), sem se pronunciar sobre o período anterior de queda de saturação às 18h30 e sobre a ausência de medidas nesse intervalo. A correção dessas omissões é essencial ao deslinde da controvérsia, pois: (i) a troca da cânula por outra dois tamanhos maior, seguida de duas horas sem obstruções, é argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão sobre a adequação do dispositivo inicial e, por conseguinte, a ausência de nexo de causalidade; e (ii) a análise específica da dessaturação às 18h30, antecedendo em 25 minutos a parada cardiorrespiratória, é questão determinante para aferir diligência da equipe e nexo causal. A ausência de enfrentamento desses pontos enquadra-se no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e, não sanada nos embargos de declaração (fls. 2731/2734), caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para novo julgamento dos embargos. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES