Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857282/PR (2025/0051504-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: OIKOS CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oikos Construções Ltda. – em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 7.435): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DESTINADA A INVALIDAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS. REALIZADO O PREPARO RECURSAL, ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO QUE TANGE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO QUE NÃO JUSTIFICA O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUALMENTE PREVISTAS. FALTA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 7.473/7.476). Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e obscuridade não supridas, notadamente no que diz respeito aos periculum in mora, "requisito do art. 300 do CPC, além de desconsiderar, por completo, a existência de recuperação judicial da OIKOS" (fl. 7.485). Acrescenta que "Ignorou, assim, diversos elementos suscitados pela OIKOS em seu recurso, como, v. g.: i. o cenário da recuperação judicial por ela enfrentada; ii. o impedimento de licitar e contratar com a Administração, que impacta em enorme medida o faturamento da OIKOS; iii. a inscrição da RECORRENTE no cadastro de inadimplentes; iv. a existência de execução fiscal contra a OIKOS buscando o valor da garantia contratual; e v. a milionária multa arbitrada pelo RECORRIDO" (fl. 7.486). Aduz, ainda, que "A orientação adotada, certamente, se mostra obscura, exigindo que o e. Tribunal local esclarecesse se, ao seu ver, a existência de previsão contratual seria suficiente para afastar a ilegalidade da retenção dos pagamentos de serviços já prestados em caso de falta de apresentação de CND" (fl. 7.488); (II) 300 do CPC, apontando que "Há, respeitosamente, uma clara confusão na aplicação do dispositivo pelo e. TJPR, que inovou ao exigir elemento não previsto no art. 300 do CPC" (fl. 7.491); destaca que "os vv. acórdãos recorridos não levaram em consideração o requisito do periculum in mora, ao argumento de que seria 'ocioso o exame'" (fl. 7.491); (III) 87 da Lei n. 8.666/93, porquanto "nenhuma das sanções previstas em seus incisos para o caso de inexecução parcial ou total do contrato equivale à retenção de pagamentos por serviços já prestados – sobretudo quando a justificativa da Administração é a falta de apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal" (fl. 7.493). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.502/7.517 e 7.546/7.554. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Isso porque não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Ademais, observa-se que, no caso dos autos, o Sodalício local indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, pelos seguintes fundamentos (fls. 7.438/7.439): O Juízo “a quo” indeferiu o pedido, do que foi interposto o Agravo de Instrumento pela ora Agravante, no qual ela pleiteou a concessão de tutela emergencial, medida que, indeferida, desafiou este Agravo Interno. A rescisão contratual questionada transparece ser legítima, na medida em que resulta incontroverso que a Agravante deixou de adimplir a integralidade do Contrato, na medida em que não atingiu a 13ª medição do Contrato, sendo executado apenas 7,83% do montante previsto para o mês, conforme indicado no documento de seq. 1.13 dos Autos de origem. Era legítima, portanto, a rescisão contratual unilateral, conforme previsto nos artigo 78, Inciso I, 79, Inciso I, da Lei 8.666/1993 e artigos 97, Inciso II, 128, 129, Inciso I e 130, Inciso I, da Lei Estadual 15.608/2007. A Agravante defende que deixou de cumprir a obrigação porque não teria sido concedido o reequilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, o indeferimento desse pedido não autorizava a Agravante a descumprir suas obrigações contratuais, legitimando apenas pleitear o ressarcimento dos prejuízos em demanda própria. Sobre a retenção de pagamentos, a medida transparece escorada pela Cláusula Quinta do Contrato, que exige a apresentar a certidão negativa de débitos, o que, de forma incontroversa, não foi feito pela Agravante. Nada demonstra, ainda, a ilegalidade da Decisão Administrativa que aplicou sanções contratualmente previstas em face da Agravante, tendo em vista o incontroverso descumprimento do Contrato. A Cláusula Sétima do Contrato estabelece que o descumprimento contratual enseja a aplicação de sanções, inclusive de multa, suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com o Poder Público e declaração de inidoneidade para licitar, nada demonstrando a falta de razoabilidade e proporcionalidade. Existe comprovação, ainda, conforme o documento de seq. 1.16 dos Autos de origem, que o Procedimento Administrativo observou as garantias da ampla defesa e do contraditório, tendo a Agravante apresentado defesa. Por mais que a Agravante suscite a necessidade de realização de perícia no feito Administrativo, ela não demonstrou, sumariamente, a necessidade da prova, considerando que alegou apenas a elevação de preços de insumos, para o que soa desnecessária aquela prova. Ademais, tem-se que a execução da garantia contratual se mostra lícita, tendo em vista o incontroverso inadimplemento contratual. Não havendo probabilidade de sucesso do Agravo de Instrumento, era de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal. Diante disso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Anote-se que a tutela de urgência teve por objetivo "suspender o cumprimento dos atos advindos da decisão do MP sustando, assim a (i) execução da garantia contratual; (ii) a inscrição da OIKOS no Cadastro de Inadimplentes e de Dívida Ativa do Estado do Paraná; (iii) a inscrição da OIKOS no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) (iv) a execução da multa de 20%, (v) a suspensão temporária do direito de participar em licitação e (vi) o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, até o julgamento final da lide" (fl. 7.437). Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que restou incontroverso o não adimplemento integral da obrigação contratual - circunstância que faz perdurar o perigo de dano anteriormente relatado - "na medida em que não atingiu a 13ª medição do Contrato, sendo executado apenas 7,83% do montante previsto para o mês, conforme indicado no documento de seq. 1.13 dos Autos de origem" (fl. 7.438). Assim, é certo que a alteração das conclusões adotadas quanto à presença, na espécie, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse vértice: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Na origem, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para possibilitar a garantia do crédito tributário por meio de saldo em nome da autora no FIES. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Não se pode conhecer do recurso, porque o Tribunal a quo apenas examinou os requisitos da tutela de urgência pleiteada para concluir pela inexistência do perigo de dano e da probabilidade do direito. Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice. 4. Com efeito, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1.581.846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/2/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.538.311/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes: AREsp 1.522.423/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.447.307/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 975526/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/10/2018. 2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.398.413/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA