Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854852/RS (2025/0046532-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAURA RECART DE RECART ANTIQUEIRA
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Laura Recart de Recart Antiqueira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 232): SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração” (REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010; AgInt no AREsp n. 1.734.589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/9/2021). 2. O TRF da 4ª Região também tem se posicionado no sentido de que o pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. Precedentes. 3. No caso em apreço, não há comprovação da existência de prévia e expressa autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário, de forma excepcional e temporária, pelo servidor. O mero controle de sua jornada de trabalho pela Administração, com o registro de horas cumpridas diariamente, não retrata a aprovação expressa exigida pela legislação de regência e pela ampla jurisprudência pátria para o pagamento de horas extras. 4. Sentença de improcedência mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274/276 e 277). Nas razões do recurso especial (fls. 284/292), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a dois pontos: (a) a autorização das horas extraordinárias pela chefia, inferida da homologação dos espelhos de ponto; e (b) a existência de horas expiradas não compensadas no banco de horas, além de apontar contradição entre o acórdão da apelação, que reconheceu saldo positivo de horas, e o acórdão dos embargos, que afirmou ausência de comprovação de horas além das compensadas (fls. 285/292). Sustenta ofensa pela não apreciação adequada desses argumentos centrais (fls. 289/292). Contrarrazões apresentadas às fls. 297/301. O recurso especial não foi admitido (fls. 304/307), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 315/322), sem contraminuta (fl. 325). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, que busca o pagamento de horas extraordinárias não compensadas. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a autorização das horas extraordinárias pela chefia, inferida da homologação dos espelhos de ponto; (b) a existência de horas expiradas não compensadas no banco de horas; e (c) contradição entre o reconhecimento de saldo positivo de horas (acórdão da apelação) e a afirmação de ausência de comprovação de horas além das compensadas (acórdão dos embargos) (fls. 289/292). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) “embora haja saldo positivo de ‘horas extras’ em favor da autora, tal fato não gera, de forma automática, direito à conversão dos dias em pecúnia” e “não há indícios nos autos no sentido de que tenham sido obstaculizadas à autora as compensações de que trata a Portaria n° 1.278 de 30/09/2015” (fl. 275); (ii) o pagamento de serviço extraordinário exige autorização prévia e expressa da autoridade competente, reafirmada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 275/276); (iii) "não há comprovação da existência de prévia e expressa autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário, de forma excepcional e temporária, pelo servidor. Sinale-se que, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, o mero controle de sua jornada de trabalho pela Administração, com o registro de horas cumpridas diariamente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não retrata a aprovação expressa exigida pela legislação de regência e pela ampla jurisprudência pátria para o pagamento de horas extras" (fl. 230) e “embora haja saldo positivo de 'horas extras' em favor da autora, tal fato não gera, de forma automática, direito à conversão dos dias em pecúnia, consoante requer a demandante” (fl. 276). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES