CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Reu
MEGASAN HIDRAULICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS
OAB/SP 163861·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Autor
CASSIO TEMOTEO DA COSTA
OAB/SC 32714·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DORINI
OAB/SC 23426·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007280-70.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria Lucia de Lima Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Megasan Hidraulica Ltda - Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB 32714/SC), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO DORINI (OAB 23426/SC)
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 19:50
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
EMBARGADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
EMBARGADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
EMBARGADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
EMBARGADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:30
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
EMBARGADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 14:01
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/08/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 12:10
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:45
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 17:41
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a violação aos arts. 10, 322, 489 e 1022, do CPC e 402 e 949, do Código Civil, alegando que o ressarcimento dos valores gastos até a efetiva recuperação e alta médica está englobado no item II do pedido da petição inicial, e a agravada deveria ser condenada ao pagamento dos valores desembolsados mensalmente a título de coparticipação do plano de saúde, que são despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente sofrido. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 10, 489 e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco obscuridade e erro de fato, no acórdão que decide a controvérsia posta de modo integral e com fundamentação suficiente, harmônica e clara. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 781-782): Assim, em relação aos danos materiais, postulou a autora o pagamento, além de valores relativos a pensão mensal pedido que foi rejeitado pelo juízo de primeira instância e que não foi objeto de recurso a quantia de R$ 2.350,27 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), referentes aos gastos com tratamentos, consultas médicas e medicamentos. Estes gastos foram devidamente comprovados por meio da documentação de fls. 328/348, que consiste em recibos de pagamento de diversas despesas decorrentes do acidente, como a aquisição de medicamentos. Por outro lado, a SABESP não impugnou especificamente qual seria o equívoco no cálculo destes valores, tendo afirmado tão somente que “a documentação encartada aos autos não é suficiente para comprovação dos alegados danos materiais. 16. Injusta, pois, a condenação da Sabesp ao pagamento da referida indenização por danos materiais, eis que sem qualquer revestimento de prova” (fl. 723). Além disso, nota-se que dentre os pedidos formulados na petição inicial não foi incluído o de ressarcimento a título de coparticipação de seu plano de saúde. Tal questão é mencionada de forma superficial no tópico relativo ao pedido de pensionamento, porém a autora deixou de formulado pedido específico a esse respeito, conforme se nota da leitura das fls. 30/31. Admitir a condenação das demandadas a prestação além do que fora requerido inicialmente implicaria em decisão ultra petita, que se caracteriza como aquela que vai além dos pedidos formulados pelas partes. Para a doutrina: “Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede à parte mais do que ela pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não- participantes. (...) Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também, essenciais, não postos pelas partes; (...) Daí se vê que, na decisão ultra petita, há uma parte que guarda congruência com o pedido ou com os fundamentos de fato e outra que os excede. Por isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na solução apresentada ou nos fundamentos invocados em suas razões de decidir.” (Fredie Didir Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira; Curso de Direito Processual Civil Volume 2; Ed. Juspodivm; 11ª Edição; pgs. 368-369) (Destaquei). Sendo assim, correto o valor fixado a título de danos materiais, não comportando qualquer alteração a esse respeito. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 807-808): Em que pese a embargante pretenda incluir em seu pedido ao ressarcimento de danos materiais o reembolso relativo aos dispêndios feitos a título de coparticipação, é certo que não houve a devida discriminação deste quando da formulação do pleito. Aceitar que o pedido em questão tenha tal abrangência impediria que as demandadas exercessem plenamente seu direito de defesa, vez que a elas não teria sido facultado impugnar esta pretensão. No mais, o art. 322 do CPC impõe que o pedido seja certo e veda a possibilidade de pedidos implícitos (com exceção daqueles previstos em seu parágrafo 1º - que não é a hipótese dos autos), reforçando a impossibilidade de que o pleito pretendido e não expressado pela embargante seja conhecido. Não há, desse modo, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas e pedido de prequestionamento, o qual se considera dispensado, diante do que já restou estabelecido na linha da jurisprudência do E. STJ (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC. No mérito, a irresignação igualmente não merece prosperar. Como bem salientou o Tribunal de origem, o pedido de ressarcimento a título de coparticipação de seu plano de saúde não consta da petição inicial, e, portanto, não pode ser provido (fls. 782). De outro lado, mostra-se impossível a revisão desse juízo de fato, exarado pelo Tribunal de origem, em sede de recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica. 4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória. 5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte agravada. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a parte agravada não demonstrou o fato constitutivo de seu pleito, conforme preconiza o artigo 373, I, do CPC e que não foi comprovado que tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência. Assevera, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais é desproporcional, implicando em enriquecimento sem causa da agravada. Defende que o montante deve ser fixado com prudência e equidade, observando o princípio da proporcionalidade. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1024-1062). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Além disso, consoante entendimento já consolidado por esta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/04/2025, 19:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:03
Redistribuição
21/03/2025, 16:45
Recebimento
21/03/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:55
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872441/SP (2025/0071292-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVANTE: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA - SP177214
JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS - SP163861
MILENA PIRAGINE - SP178962
AUDREY CUNHA E SILVA - SP435672
AGRAVADO: VALERIA LUCIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051
AGRAVADO: MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: MEGASAN HIDRÁULICA EIRELI
ADVOGADO: RAFAELLY GOMES - SC057210
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.