Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859810/PR (2025/0053294-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FIAUX
ADVOGADOS: FÁBIO FERREIRA BUENO - PR026077
JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PR034707
MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO - PR054270
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA - PR103552
AFFONSO HENRIQUE URGNANI - PR090880
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FIAUX, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 87-88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA PARCIAL DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 505 DO CPC. PRIMEIRO INCIDENTE, QUE FORA REJEITADO, APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO ORA AGRAVADA PROFERIDA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE OUTRO INCIDENTE PELO SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA JURÍDICA EXPRESSAMENTE INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIDA QUE CONSTA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA NA CDA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA COMO BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA ANTE A MERA BAIXA DE SEU CNPJ. LANÇAMENTO DO TRIBUTO ANTERIORMENTE AO DISTRATO SOCIAL. CONSEQUENTE IRREGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS SEM CONSIDERAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO REGULAR DA APURAÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO. REFERÊNCIA À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POR “DEIXAR DE EMITIR OU ENTREGAR DOCUMENTO FISCAL EM RELAÇÃO A BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA”. CASO CONCRETO QUE NÃO SE REFERE, PORTANTO, A MERO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCIPIENTE QUE NÃO ABUSOU DO SEU DIREITO DE DEFESA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 166-174). Em seu recurso especial de fls. 184-206, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, ao apontar que: "[...] Ao opor embargos de declaração, o Recorrente arguiu que o acórdão não havia analisado a suficiência da liquidação segundo as regras do Código Civil, bem como deixou de observar as normas tributárias pertinentes, reputando exigível um tributo que não havia sido definitivamente constituído. [...] fica nítido que esses argumentos eram, de fato, suficientes a infirmar as conclusões da decisão recorrida. [...] houve omissão e obscuridade na menção ao Art. 51, caput e § 3º, CC, segundo os quais a personalidade jurídica subsiste até o encerramento da liquidação, após o que o cancelamento da inscrição pode ser realizado, pois tal norma foi invocada isoladamente e sem adequado cotejo com as demais regras do Código Civil a respeito do tema. [...] os Arts. 1.102 e 1.109, CC, não foram abordados pelo acórdão (2.1) e os precedentes mencionados na decisão não excluem a necessidade de manifestação fundamentadas sobre isso, especialmente por não serem aplicáveis ao caso concreto (2.2) razões pelas quais ficou configurado o vício de fundamentação apontado (2.3). [...] o acórdão condiciona a regularidade da liquidação à estrita observância do procedimento regulado previsto no Código Civil, parecendo reputar insuficiente que a liquidação tenha se dado apenas no distrato social. [...] o acórdão não poderia afirmar que a dissolução deve seguir estritamente o procedimento de dissolução previsto no Código Civil sem indicar o fundamento legal para tanto. [...] o acórdão também não poderia indicar sequer que existe fundamento legal para essa afirmação – não, ao menos, sem violar o Art. 1.102, CC: a redação desta norma deixa claro que o procedimento de liquidação instituído pelo Código Civil é supletivo às disposições contratuais havidas entre as partes: [...] Como o próprio acórdão recorrido reconheceu, a liquidação se deu por meio do próprio instrumento de dissolução, sendo exatamente a mesma situação de fato do precedente apontado. [...] era necessário que o acórdão tivesse se manifestado sobre a incidência do Art. 1.102, CC. Por consequência da aplicabilidade deste – indene de dúvidas o caráter supletivo do procedimento legal – exigia-se também manifestação sobre o Art. 1.109, CC, que dispõe que: [...] nenhum dos precedentes trata da mesma situação de fato destes autos: em todos a única prova hábil a configurar a extinção da pessoa jurídica era ou o distrato contendo apenas a dissolução, ou a mera informação de baixa, enquanto aqui há prova de que houve liquidação. [...] o objeto de deliberação judicial neste caso também não diz respeito, propriamente, a ter havido distrato social e averbação do encerramento da pessoa jurídica, mas à regularidade da liquidação efetivada no distrato social. Nenhum desses precedentes tratou de situação sequer semelhante, de modo que invocá-los não suplanta a necessidade de pronunciamento específico sobre a regularidade da liquidação em si, incorrendo também o acórdão no vício descrito no Art. 489, § 1º, V, CPC, já que não identificados os fundamentos determinantes dos precedentes e não demonstrado que o caso concreto se ajusta a tais fundamentos. [...] em síntese: [...] É obscura a menção feita pelo acórdão ao Art. 51, caput e § 3º, CC; [...] Sendo permitida a liquidação por meio do distrato social, o acórdão não poderia deixar de cotejar o Art. 1.102, CC, no que houve omissão; [...] Os precedentes invocados pelo acórdão não se amoldam ao caso concreto, pois em nenhum deles havia ocorrido qualquer tipo de liquidação, no que também houve omissão; [...] Tendo havido o encerramento da liquidação e averbação do distrato no órgão registral, incide ao caso o Art. 1.109, CC, sendo imprescindível analisar a suficiência da liquidação e não apenas o meio pelo qual realizada; [...] Nessa análise, deve ser considerada a incidência do Art. 1.103, IV, CC, pois o passivo partilhado era inexigível ao tempo da liquidação, o que implica dizer que não existia uma obrigação de pagar tal passivo; [...] De igual modo, deve ser aferida a ciência do Estado do Paraná a respeito da extinção da sociedade. [...] tendo em vista a relevância da argumentação, o acórdão incorreu nos vícios descritos no Art. 489, § 1º, IV e V, CPC, violando também o Art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, CPC, por deixar de sanar tais vícios ao ser regularmente instado a tanto." (fls. 187-197). Ademais, aduz por suposta violação aos arts. 51, caput e §3º, 1.102, 1.103, IV, e 1.109 todos do CC; e 142 e 172 ambos do CTN, pois: "[...] o acórdão recorrido reputou irregular o procedimento de liquidação sem observar tais normas. [...] o acórdão recorrido também apontou que, embora o fato gerador seja anterior à dissolução, a inscrição em dívida ativa só ocorreu em junho de 2015: [...] basta a esta Corte revalorar as provas tal qual afirmadas pelo acórdão recorrido para aferir a violação às normas do Código Civil e do Código Tributário Nacional. [...] se o Tribunal de origem apontou que o distrato social liquidou o ativo e distribuiu a responsabilidade pelo passivo, o recurso se resolve por responder a uma questão estritamente jurídica: não havendo créditos tributários exigíveis ao tempo da extinção da pessoa jurídica, é possível reputar irregular a liquidação que distribuiu entre os próprios sócios a responsabilidade pelo passivo superveniente? [...] Não há dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial que condicione a regularidade da extinção de pessoa jurídica à prévia quitação de tributos inexigíveis ao tempo da liquidação. Como dito antes, no item 2 deste recurso, embora não haja menção expressa à norma, diversas passagens do acórdão remetem ao Art. 1.103, IV, CC, segundo o qual incumbe ao liquidante realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente. [...] atribui ope legis ao sucessor a responsabilidade pelos tributos do sucedido nos casos de movimentos societários (Art. 132, CTN) ou aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio (Art. 133, CTN). [...] não há dúvida de que haverá extinção regular da pessoa jurídica, ainda que não tenham sido quitados todos os tributos cujo fato gerador já tenha ocorrido mas não tenham sido lançados na data da operação societária. O lançamento de tributo, portanto, se equipara às obrigações vincendas, mas não configura obrigação exigível – e, em especial, eventual obrigação sequer poderia ser objeto do desconto previsto no Art. 1.106, CC. [...] essa inexigibilidade da obrigação é corroborada pela interpretação do Art. 174, CTN, que prevê que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos de sua constituição definitiva. [...] não havia passivo a ser pago e o que havia fora previamente liquidado mediante distribuição entre os sócios, de modo que o acórdão não poderia ter reputado irregular a dissolução. Ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ reconhece que o crédito tributário só será exigível a partir de sua constituição definitiva, não bastando para tanto o mero lançamento se ainda pendente a solução de recursos na instância administrativa. [...] ao prover o agravo de instrumento para rejeitar a exceção de pré executividade, o acórdão recorrido deixou de considerar que: [...] É regular a liquidação encerrada mediante registro no órgão competente e reputou persistir a personalidade jurídica da sociedade para além da conclusão da liquidação, violando o Art. 51, caput e § 3º, CC e o Art. 1.109, CC; [...] O procedimento de liquidação de sociedade previsto no Código Civil é supletivo ao instrumento de dissolução, sendo dispensável quando este dispuser sobre a questão, violando o Art. 1.102, CC; [...] A obrigação de pagar o passivo só é requisito de regularidade da liquidação quanto a obrigações exigíveis, de modo que a melhor interpretação do Art. 1.103, IV, CC, implica reconhecer obrigações inexigíveis ao tempo da dissolução não precisam ser quitadas antes do vencimento, o que acarreta violação a tal norma; [...] Os tributos só se constituem definitivamente pelo lançamento não mais sujeito a impugnação, consubstanciado na inscrição em dívida ativa, de modo que considerar que eram exigíveis antes da lavratura da CDA viola os Arts. 142 e 174, CTN. [...] deve-se reconhecer que, no caso concreto, a liquidação foi legítima, visto que admitiu expressamente a responsabilidade dos ex-sócios pelo passivo e, tendo o Fisco sido informado disso, a CDA deveria ter sido lavrada diretamente contra os ex-sócios, o que implica em restabelecer a sentença que extinguiu a execução fiscal contra o Recorrente, sem prejuízo de que, caso não haja outros óbices, o Estado do Paraná retifique a CDA e promova nova execução." (fls. 197-205). O Tribunal de origem, às fls. 219-223, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Constou do julgado recorrido: [...] Pois bem. Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. A despeito da tese recursal, em suma, de que 'É obscura a menção feita pelo acórdão ao Art. 51, caput e § 3º, CC (...) permitida a liquidação por meio do distrato social, o acórdão não poderia deixar de cotejar o art. 1.102, CC, no que houve omissão (...) Os precedentes invocados pelo acórdão não se amoldam ao caso concreto, pois em nenhum deles havia ocorrido qualquer tipo de liquidação, no que também houve omissão (...) tendo havido o encerramento da liquidação e averbação do distrato no órgão registral, incide ao caso o Art. 1.109, CC, sendo imprescindível analisar a suficiência da liquidação e não apenas o meio pelo qual realizada (...) Nessa análise, deve ser considerada a incidência do Art. 1.103, IV, CC, pois o passivo partilhado era inexigível ao tempo da liquidação, o que implica dizer que não existia uma obrigação de pagar tal passivo' e por fim que deveria ser aferida a ciência do Estado do Paraná a respeito da extinção da sociedade' (mov. 1.1), o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que 'Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.' (AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023, destacamos.). Embora o recorrente afirme que todas as teses recursais poderiam influir no julgamento da questão, o Colegiado local, a partir dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, bem como das alegações de defesa, discorreu amplamente a respeito das razões de seu convencimento. Ademais, 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.' (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023, destacamos.) Não bastasse isso, como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pelo recorrente, impondo-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais, como se vê: [...] De outro vértice, observa-se que o posicionamento acolhido pelo Colegiado local não destoa do entendimento da Corte Superior sobre a temática. Confira-se: [...] E, sobre a constituição do crédito tributário quando da notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito objeto do auto de infração: [...] E, 'Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas 'a' e/ou 'c' do permissivo constitucional' (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Não se desconsidera, outrossim, que o acolhimento da pretensão recursal de que 'o passivo partilhado era inexigível ao tempo da liquidação' escapa ao espectro de cognição do apelo especial, porquanto decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, inadmito o recurso, nos termos acima." Em seu agravo, às fls. 226-248, a parte agravante defende a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, porquanto: "[...] o acórdão recorrido, em síntese, considerou que a constituição do crédito tributário teria se dado antes do distrato da sociedade, razão pela qual seria indispensável o pagamento do referido tributo para que a liquidação da sociedade fosse considerada regular. Ocorre que esse fundamento foi impugnado pelo recurso especial, não havendo que se falar em ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente, o que afasta a incidência da Súmula 283/STF. [...] ao contrário do que a decisão de inadmissão afirma, veiculam impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois acolher a tese de que o tributo era inexigível afasta a aplicação do entendimento contido nos julgados invocados na decisão – um passivo inexigível, obviamente, não precisará ser pago para que a sociedade seja liquidada." (fls. 240-241). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que: "[...] não há precedente específico do STJ em situações nas quais a liquidação se deu na pendência de tributo ainda não vencido (3.1) e, ao contrário do acórdão recorrido, os julgados do STJ a respeito do momento da constituição definitiva do tributo não consideram que isso ocorre na lavratura do auto de infração, mas sim no esgotamento da instância administrativa (3.2). [...] O recurso especial demonstrou, por diversos fundamentos, que o caso concreto não se assemelha aos julgados do STJ que, ao tratar dos aspectos tributários da liquidação de pessoa jurídica, concluem que Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretaç ão da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. [...] os precedentes que tratam da verificação da realização do ativo e pagamento do passivo tributário devem ser interpretados de acordo com o estado de fato existente no momento da liquidação. [...] o acórdão recorrido não se amolda aos julgados invocados na decisão de inadmissão, pois ambos foram proferidos sem que se analisasse especificamente a questão relativa à exigibilidade do passivo. [...] salvo melhor juízo, não há precedente atual do STJ que tenha assentado que é exigível o pagamento de tributos não vencidos nem definitivamente constituídos para que a liquidação seja tida por regular, o que demonstra não só a ausência de similitude fática como a necessidade de que a questão seja decidida pela Corte, o que afasta a Súmula 83/STJ quanto a esse tema." (fls. 241-243). Aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "[...] o objeto do recurso não é definir a partir dos fatos se existia ou não um passivo inadimplido ao tempo da liquidação, mas sim se, da forma como compreendidos os fatos pelo acórdão, era possível chegar a essa conclusão á luz das normas inerentes à liquidação de sociedade. [...] a questão principal do recurso diz respeito a dois aspectos relativos à constituição definitiva do tributo: i) o momento da ocorrência e; ii) a exigibilidade de pagamento de tributos ainda pendentes de constituição definitiva na liquidação de sociedade. [...] o acórdão concluiu que a constituição do crédito tributário se deu anteriormente ao distrato voluntário da empresa por entender que o critério jurídico para apurar o momento da constituição definitiva seria a data do lançamento (a primeira das duas datas indicadas acima) e não a data do esgotamento da instância administrativa. Alterar essa conclusão não dependeria de reexaminar os fatos e provas, pois se trata apenas da modificação do critério jurídico para definição do momento da constituição definitiva. [...] A definição do critério é tarefa estritamente jurídica: o tributo se constitui definitivamente pela lavratura de auto de infração ou pela inscrição em dívida ativa após o esgotamento de todos os recursos administrativos? [...] a partir do que o próprio acórdão afirma, que não havia passivo tributário exigido ao tempo do distrato da sociedade, pois o próprio acórdão reconhece que isso ocorreu no ano de 2010, ao passo que a constituição definitiva do tributo só se deu em 2015." (fls. 246-247). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial, principalmente quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 252-255). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. [...] o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que 'Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.' [...] Embora o recorrente afirme que todas as teses recursais poderiam influir no julgamento da questão, o Colegiado local, a partir dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, bem como das alegações de defesa, discorreu amplamente a respeito das razões de seu convencimento. Ademais, 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' [...] IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. [...] VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]." (fls. 220-221); II) "Não bastasse isso, como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pelo recorrente, impondo-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais [...]." (fl. 221); III) "De outro vértice, observa-se que o posicionamento acolhido pelo Colegiado local não destoa do entendimento da Corte Superior sobre a temática. Confira-se: [...] E, sobre a constituição do crédito tributário quando da notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito objeto do auto de infração: [...] E, 'Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas 'a' e/ou 'c' do permissivo constitucional'[...]." (fls. 221-223); IV) "[...] Não se desconsidera, outrossim, que o acolhimento da pretensão recursal de que 'o passivo partilhado era inexigível ao tempo da liquidação' escapa ao espectro de cognição do apelo especial, porquanto decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 223). Consoante ao primeiro fundamento, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconsituíssem (ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC), tendo sido tão somente reiterados argumentos apresentandos quando da interposição do recurso especial. No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos formulados foram genéricos, sem demonstrar que o acórdão recorrido não teria outro fundamento suficiente para sua manutenção. Em face do terceiro fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Em consideração ao quarto fundamento, entendo que os argumentos desenvolvidos também foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA