Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 880/MS (2025/0097586-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO
REQUERENTE: MARCOS RIGOTTI MARIANO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
ADVOGADOS: ANDRÉ VICENTIN FERREIRA - MS011146
EDSON TAVARES CALIXTO - MS010681
FILIPE ALEXANDRE BLOCH - MS022328
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO. Argumentam, em suma, que "o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul INDEFERIU a declaração de essencialidade do imóvel registrado na Matrícula n.º 6.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS formulado na Tutela de Urgência Cautelar Antecedente ao Pedido de Recuperação Judicial que será oportunamente formulado pelos Requerentes". Aduzem que "o acórdão em questão viola de forma cabal o disposto no art. 49, §3º da Lei 11.101/05, já que, nos seus termos, estar-se-á admitindo a possibilidade de retirar o imóvel onde se concentram todas as atividades dos Requerentes, as quais, por certo, servirão à reestruturação econômico-financeira da família." Postulam: "suspender quaisquer atos de imissão/reintegração da posse do bem imóvel em questão, ou qualquer outro ato que represente impedimentos ao pleno exercício das atividades, até o definitivo julgamento do Recurso Especial outrora interposto." É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, afirmam os peticionantes que o recurso especial por eles interposto sequer foi alvo de juízo de admissão pela corte de origem. Sabe-se que "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido) Da análise do acórdão questionado, observa-se que a declaração de essencialidade foi negada em razão do fato de que "o imóvel não mais lhes pertence, visto que ocorreu a consolidação da propriedade em nome dos credores em data anterior ao pedido de recuperação judicial." (e-STJ Fl.123) Quanto ao tema em discussão, "A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.998/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Em hipóteses similares, a Terceira Turma vem decidindo no sentido de que "durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ." (AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No presente feito, contudo, observa-se a existência de peculiaridade, consistente no fato de que a propriedade rural que se pretende ver resguardada de atos expropriatórios já teve a consolidação de sua propriedade efetivada em nome do credor fiduciário, motivo que conduziu o indeferimento da declaração de essencialidade do bem pela origem. A análise da jurisprudência deste colegiado indica a inexistência de debate profundo acerca da matéria quando presente tal elemento concreto, a indicar que as razões suscitadas pelo peticionante encontram-se vestidas de "fumus boni iuris". Ademais, presente a possibilidade de cerceamento da posse do bem utilizado para exercício das atividades produtivas, mostra-se comprovada, também, em primeira análise, a possibilidade de prejuízo irreparável à parte recorrente. Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial interposto por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO apenas para suspender quaisquer atos de imissão ou reintegração da posse do bem imóvel eegistrado na Matrícula n.º 6.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, ou qualquer outro ato que represente impedimentos ao pleno exercício das atividades, até o definitivo julgamento do Recurso Especial por eles interposto ou até que nova deliberação seja tomada por esta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA