Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002451-83.2023.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: YPIRANGA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(A): GLADSTONE OSORIO MARSICO NETO (OAB RS096029)
ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346)
ADVOGADO(A): RENAN AUGUSTO SOCCOL (OAB RS082908)
ADVOGADO(A): GABRIEL GAESKI MARSICO (OAB RS111030)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DEPÓSITO DE VALORES. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (evento 41, EXECUMPR1). A parte executada efetuou o depósito dos valores devidos (evento 42). A parte exequente requereu a transferência dos numerário, informando dados bancários (evento 44, PET1).
LEVANTAMENTO DO VALOR DEVIDO. Proceda-se à transferência em favor da parte exequente dos valores devidos, observando-se os dados bancários informados. Após o cumprimento, intime-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Tendo em vista a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 938837 (Tema 877), segundo a qual "Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”, deve a quitação do débito ocorrer independentemente da expedição de requisição de pagamento, incidindo as disposições do art. 523 e seguintes do CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não sendo atendida a determinação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
ABERTURA DE PRAZO PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. No mesmo prazo para pagamento e nos próprios autos, oportuniza-se à parte executada, querendo, a apresentação de impugnação, sem a abertura de nova intimação no processo eletrônico.
DEPÓSITO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. Sendo efetuado depósito apenas como garantia da execução, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, não havendo posterior intimação da parte executada para os fins do §1º do art. 841 do CPC, pois aplicável o art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
DEPÓSITO REALIZADO SEM RESSALVA. Havendo depósito voluntário, sem qualquer ressalva, deve-se presumir (a) que o valor é incontroverso; (b) que inexiste qualquer litígio quanto a este; (c) que é descabido qualquer recurso contra a determinação de sua imediata liberação à parte credora; e (d) que é descabida, neste caso, pelas razões expostas, prévia intimação do depositante.
INTIMAÇÃO NO CASO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), se for o caso, sem prejuízo da aplicação do art. 525, § 6º, do CPC, no sentido de que a apresentação de defesa "não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. Intimada a parte executada e não havendo pagamento, diante do que estabelece o CPC, art. 139, IV, devem ser adotadas providências para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, fica desde já determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio do seguinte sistema disponibilizado ao Poder Judiciário: SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
SISBAJUD: PROCEDIMENTO PARA PENHORA DE DINHEIRO (CPC, art. 854). A penhora de dinheiro em depósito, ou em aplicação financeira, deverá observar o rito previsto em lei, CPC, art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. §2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. §4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. §7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. §8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. §9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
SISBAJUD: PENHORA DE DINHEIRO, PROSSEGUIMENTO. Havendo bloqueio de dinheiro, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Neste caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos, via sistema SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo (CEF, agência nº3926, vinculada a este processo e eventuais outros processos relacionados). Após, intime-se a parte executada para os fins do §3º, do art. 854, do CPC. Em seguida, será a parte exequente intimada para dizer sobre os valores depositados, no prazo especial de 26 (vinte e seis) dias. Requerido o pagamento, reverta-se o valor depositado em favor da parte exequente, intimando-se o credor para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo especial de 25 (vinte e cinco) dias. Sendo parcial o adimplemento da dívida, no mesmo prazo deverá a parte exequente requerer providências concretas para o prosseguimento, advertida de que, não havendo pedido útil pendente de apreciação, o processo será suspenso. Satisfeito o crédito, virão conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, com base em pagamento.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Adimplido valor devido e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta.
TRAMITAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO ELETRÔNICO. FLUXOS DE TRABALHO PREESTABELECIDOS. DESCABIMENTO DE REQUERIMENTOS DE VISTA DOS AUTOS, DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS OU DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE. O processo eletrônico não é um simples modo de documentar os atos do processo. É, também, um importante instrumento de gestão dos fluxos de trabalho do Poder Judiciário. Permite automações. Está disponível 24 horas por dia às partes e seus procuradores. Especialmente em processos de execuções fiscais, a adoção de fluxos de trabalho preestabelecidos é fator determinante da eficiência no processamento. Sendo assim, ficam desde já indeferidos requerimentos genéricos, das partes, pleiteando apenas prazo, vista dos autos, ou posterior intimação. Petições assim genéricas não serão apreciadas; terá seguimento o fluxo de trabalho previsto, ficando todos desde já intimados.