Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5331704-53.2022.8.09.0072COMARCA DE ANÁPOLISRECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORECORRIDO: PEDRO HENRIQUE LOPES MANSO DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, regularmente representada, na mov. 108, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário visto na mov. 97, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 102 DO TJGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando que a operadora de plano de saúde forneça bomba de insulina e seus insumos ao agravado, portador de Diabetes Mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para a negativa de cobertura da bomba de insulina e seus insumos pelo plano de saúde, sob o argumento de que se tratam de insumos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS.3. Verificou-se que o tratamento com bomba de insulina é essencial para a saúde do agravado, conforme expressa indicação médica, enquadrando-se na Súmula 102 do TJGO: 'Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.' III. RAZÕES DE DECIDIR4. O fornecimento da bomba de insulina e seus insumos, embora utilizado fora do ambiente hospitalar, constitui desdobramento do serviço hospitalar e não atendimento domiciliar propriamente dito. 5. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de tratamento essencial para a saúde ou vida do segurado, ainda que não previsto no rol da ANS. Precedente: 'Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. (...) Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Natureza abusiva. Agravo não provido' (AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). 5. A recusa de cobertura violou o princípio da boa-fé contratual, ensejando o dever de indenizar os danos materiais comprovados.6. Em razão do desprovimento do recurso, são majorados os honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática que determinou o fornecimento da bomba de insulina e seus insumos ao agravado.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Súmula 469 do STJ; Súmula 102 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 10, VI e VII, da n. 9.656/98, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 113). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 116). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 120. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 124). Relatados, decido. Pois bem. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida consiste em definir se as operadoras de planos de saúde estão ou não obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar, encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/05/2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.078.761/MG2, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/05/2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.042.642/PE3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente5/3 1 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual ‘é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim’ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.” 2 “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. ‘Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia’ (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. ‘À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes’ (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” 3 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido.”