Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857529/PR (2025/0050852-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DACOME ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCEL IBRAHIM DACOME - PR069770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DACOME ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.006): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.027-1.029). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que a base de cálculo para os honorários de sucumbência deve ser o proveito econômico do recorrente o qual corresponde a diferença entre o valor executado e o valor pelo qual prosseguiu a execução após o julgamento dos embargos. Defendeu que (e-STJ, fl. 1.047) "o acórdão recorrido viola a lei federal, interpretando equivocamente o conceito de 'proveito econômico' fixado pelo título executivo judicial. Reduzindo-o apenas ao valor das CDAs do processo principal". Contrarrazões às fls. 1.057-1.066 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.069-1.072). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.027-1.028 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão pelo recorrente foi amplamente analisada no acórdão atacado que, de forma fundamentada discorreu e pontuou sobre o critério para a definição do proveito econômico para a fixação dos honorários. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação ao mérito, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso, ao dirimir a controvérsia concluiu que os honorários devidos pela União aos advogados da parte recorrente devem incidir sobre o valor da execução cancelada, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.004-1.005): Nos embargos à execução fiscal 16556020178160108 foi proferida sentença (e1d4p320 a 324) julgando procedente em parte o pedido deduzido pela embargante, ora agravante, tão somente para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal n° 787-92.2011.8.16.0108, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, mantida a cobrança dos títulos nos autos 488-13.2014.8.16.0108 e n° 2498-98.2012.8.16.0108. Quanto aos honorários de sucumbência, restaram fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado (metade (10%) do valor fixado para cada advogado), vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código. A embargante interpôs recurso de apelação quanto aos honorários de advogado fixados e a Primeira Turma desta Corte reformou a sentença, consignando que embora não haja condenação neste caso, o proveito econômico está diretamente relacionado ao valor da execução que foi afastado, que não será mais cobrado da contribuinte pelo instrumento processual de origem. Sobre tal valor devem incidir os honorários de advogado de sucumbência, observado o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, pois não há excepcionalidades a justificar a majoração (e1d4p312 a 317). O acordão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. O montante executado foi reduzido somente após a apresentação da presente incidental, razão pela qual não pode haver desoneração da cominação de honorários de advogado, à luz do princípio da sucumbência. 2. Quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do CPC), 3. O proveito econômico está diretamente relacionado ao valor da execução cancelada, que não será mais cobrado da contribuinte pelo instrumento processual de origem. Posteriormente foram acolhidos os embargos de declaração opostos para sanar omissão, afastando a condenação da embargante ao pagamento de verba honoraria (e1d4p283 a 286). O acórdão que julgou o recurso de apelação determinou que os honorários devidos pela União devem incidir sobre o valor da execução cancelada, ou seja, o valor da execução fiscal 7879220118160108, extinta pela sentença que julgou os embargos à execução. A execução fiscal em questão visava à cobrança das CD As 39.498.788-8 e 39.504.327-1 (e1d2p210 a 234). Dessa forma, na linha da decisão agravada, o proveito econômico obtido pelo embargante foi no valor de R$85.909,36 (oitenta e cinco mil novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente à soma das CD As cobradas na execução fiscal extinta (e1d3p46 a 47). Desse modo, elidir a conclusão do julgado, em relação ao proveito econômico da parte recorrente, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE