Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202531/PR (2025/0087181-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MATHEUS DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO: BRENNO FONTOURA DE ALMEIDA - PR084363
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DE LIMA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002705-07.2024.8.16.0196, assim ementado (fls. 548/575): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA COCAÍNA. PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS CORRETAMENTE FIXADAS. REGIME FECHADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O apelante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, pelo transporte de 8g de maconha, além de outras substâncias apreendidas. 1.2. O recurso de apelação foi interposto com pedido de nulidade da abordagem policial (busca pessoal), fragilidade probatória, e pedido de desclassificação do crime para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Acerca da legalidade da busca pessoal e da apreensão realizada, em face da alegação de ausência de fundada suspeita e justa causa. 2.2. Falta de provas para ensejar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 2.3. Possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, considerando a alegada pequena quantidade de droga apreendida e o entendimento do STF no Tema 506. 2.4. A validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova suficiente para embasar a condenação. 2.5. Exasperação das penas-base. 2.6. Fixação de regime mais brando que o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de prática delituosa, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas (CF, art. 5º, XI e CPP, art. 244). No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois houve comportamento suspeito do réu em área conhecida pelo tráfico. Estava parado em local conhecido pelo tráfico de drogas, e depois que viu os policiais militares, saiu andando rapidamente, em sentido contrário ao percorrido pela viatura policial. 3.2. Os depoimentos dos policiais são válidos como meio de provas, quando corroborados por outros elementos fáticos e probatórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (STF e STJ). 3.3. A desclassificação para uso pessoal foi afastada, pois as circunstâncias da prisão e as provas colhidas indicaram claramente a destinação das drogas para fins de comercialização. Quantidade e a variedade das substâncias apreendidas não são compatíveis com uso pessoal, corroborando a tese de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006). 3.4. Aplicação da preponderância do artigo 42 da Lei 11343/2006. Natureza e quantidade da cocaína aprendida. Regime fechado corretamente fixado, diante da reincidência do réu/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A abordagem policial baseada em fundadas suspeitas é válida, especialmente em áreas de intenso tráfico de drogas e conduta do réu /apelante (mudou a direção em sentido contrário ao da viatura policial. Justa causa para a busca pessoal. Alegada pequena quantidade de droga apreendida não demonstrada. Caracterização do crime de tráfico de drogas quando corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância do artigo 42 da Lei 11343/2006 (quantidade e natureza da droga conhecida como cocaína. Exasperações das penas-base necessárias. Regime fechado corretamente fixado (réu/apelante reincidente na prática de crime doloso." Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal. Alega violação dos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois a conduta do recorrente se amoldaria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a condenação teria sido lastreada em provas produzidas na fase inquisitorial. Pleiteia a declaração de nulidade das provas e consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões às fls. 623/626. O recurso especial foi admitido às fls. 636/639. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 655/657). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao rechaçar a tese de nulidade, entendeu que as circunstâncias do caso concreto legitimaram a atuação dos agentes públicos. Com efeito, extrai-se do acórdão impugnado que a abordagem não foi aleatória, fortuita ou baseada em critérios subjetivos, mas sim motivada por conduta concreta do recorrente, assim consignando (fls. 548/575; grifamos): [...] Conforme o boletim de ocorrência (mov.1.14), os policiais militares realizavam patrulhamento em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, o que exigia constante atenção da equipe. A abordagem do réu/apelante foi motivada por sua atitude suspeita, consistente em se afastar (andando rapidamente em sentido oposto à rota da viatura policial), depois de estar parado e ter os policias, sendo que ele conhecido pela prática de tráfico de drogas em uma região comumente associada à venda de drogas. Vejamos o que constou do B. O.: “DURANTE O PATRULHAMENTO NO BAIRRO UBERABA, A EQUIPE CHOQUE 16468 EXTRA JORNADA OBSERVOU UM INDIVÍDUO PARADO NA RUA CLÁUDIO PAULO DA CRUZ PILATO. AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, O REFERIDO INDIVÍDUO COMEÇOU A SE AFASTAR RAPIDAMENTE EM DIREÇÃO CONTRÁRIA A DA VIATURA, ATITUDE QUE CHAMOU A ATENÇÃO DA EQUIPE E LEVANTOU A SUSPEITA, ENSEJANDO A ABORDAGEM POLICIAL. EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FORAM ENCONTRADOS QUATRO INVÓLUCLOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA DA MACONHA E 60 REAIS EM DINHEIRO NO BOLSO DO INDIVÍDUO. QUESTIONADO INDIVÍDUO SOBRE A PROCEDÊNCIA DOS ILÍCITOS, O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MATHEUS DE LIMA GONÇALVES ASSUMIU FAZER A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E QUE ESTAVA NO LOCAL VIABILIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO DESDE ÀS 3 HORAS DA MANHÃ. INFORMOU AINDA QUE HAVIA MAIS DROGAS ENTERRADAS NAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM. EM BUSCA SUBSEQUENTE, A EQUIPE LOCALIZOU ENTERRADOS NA TERRA, LOCAL ONDE O INDIVÍDUO ESTAVA QUANDO VISUALIZOU A VIATURA, SOB UMA PARTE QUEBRADA DA CALÇADA, 52 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA COCAÍNA E 11 PEDRAS DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGO AO CRACK. DIANTE DO FLAGRANTE, OS DIREITOS DETIDO FORAM PRONTAMENTE COMUNICADOS E ELE FOI CONDUZIDO À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. EM TEMPO, CABE RESSALTAR QUE O INDIVIDO ESTÁ UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA Nº 4202102181, SENDO QUE O EQUIPAMENTO ESTA DESLIGADO (SEM BATERIA). (sic). Por primeiro, consigno que a preliminar já foi aventada em alegações finais e afastada.[...] É sabido que conceito de fundada suspeita é indeterminado, não existem preceitos que definem se uma pessoa se encontra nessa condição. Essa constatação da fundada suspeita deve ocorrer antes da realização da abordagem policial, sob pena da apreensão de eventuais provas serem consideradas ilícitas. Deve ser aferida por parâmetros objetivos. Ela provém de analise da circunstância fática. Pois bem. Cotejada a fundamentação com as alegações da defesa e, sobretudo, com os elementos que instruem os autos, conclui-se que não há como reconhecer a nulidade na ação policial. Houve a chamada justa causa. [...] Em consonância com as decisões do STF, a abordagem em casos de crimes de natureza permanente, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão, é não apenas constitucional, mas respalda a eficácia das ações policiais no combate ao tráfico de drogas, salvaguardando a segurança pública. [...] Como se vê, diversamente do que alega a defesa, não se tratou de uma abordagem fortuita (seguida de busca pessoal) e ocasional implementada a esmo e sem motivação concreta, com desvio de finalidade que teria violado a intimidade do réu/apelante. Tampouco se tratou de diligência encetada em simples e frágil percepção subjetiva sobre o estado de nervosismo do réu/apelante ao visualizar a equipe. Ainda que exista menção à alteração de ânimo, há conjunto de fatores objetivos que motivou idoneamente a atuação dos agentes públicos. Com efeito, a ação policial foi deflagrada pela visualização do réu/apelante em local notoriamente conhecido pela traficância (alvo de constante patrulhamento e de várias prisões, nos termos dos relatos dos policiais) e, quando visualizou a viatura policial, mudou repentinamente de direção e passou a andar mais rápido (em sentido contrário à direção da viatura policial e ocupada pelos agentes públicos). Presente a chamada justa causa para a busca pessoal, diante das fundadas suspeitas.[...] (grifamos) De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A propósito, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Logo, é valida a prova colhida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de algo ilícito. A "fundada suspeita" a que alude o art. 244 do CPP constitui um juízo de probabilidade, que deve ser lastreado em elementos objetivos e concretos que sinalizem a ocorrência de um ilícito. No caso em exame, verifica-se que a busca pessoal ocorreu porque, em um local conhecido como ponto de tráfico, o recorrente ao visualizar a viatura policial começou a andar rapidamente em sentido oposto. Tal circunstância amolda-se perfeitamente ao conceito de justa causa. Destaca-se que a situação é distinta daquela amparada em denúncias genéricas ou na mera percepção subjetiva dos agentes de segurança. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido. 2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso. 8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos.) Assim, hígida a busca realizada. No mais, observa-se que foi valorada prova produzida em juízo (v.g. fl. 557) não prosperando a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO