Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1844980/PE (2019/0319562-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
LUCIANO BRITO CARIBÉ - PE017961
LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF030630
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 3.813): Processual civil. Apelação a desafiar sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal. O decisum a quo considerou a ocorrência da coisa julgada em outro processo. - A apelante, após discorrer sobre diversos temas, postula: a) seja sanada a obscuridade referente à inexistência de coisa julgada quanto a sua legitimidade para responder por débitos constituídos em face de outra empresa; b) o reconhecimento da decadência do direito da Fazenda Nacional de redirecionar a cobrança dos débitos discutidos; c) a exclusão da recorrente do polo passivo das 8 CDA's que instruem o executivo fiscal correlato. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade faz coisa julgada material. Precedentes: REsp 927136/RS, min. Luis Felipe Salomão; REsp 1100014/SP, min. Ricardo Villas Bôas Cueva. - Decisão irrecorrida proferida em sede de exceção de pré-executividade no feito executivo n. 022778-12.2003.4.05.8300, que fez coisa julgada material, quanto à alegação de ilegitimidade da empresa/embargante. - Quanto à alegação de prescrição da totalidade do crédito tributário exequendo, há decisão judicial constatando a sua ocorrência em duas inscrições (CDA's n.s 40 6 06 002585-35 e 40 7 06 003924-09), conforme acórdão do AGTR 115939/PE. - Da referida decisão, foi interposto recurso especial admitido por esta Corte, recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 542, § 2.º, do Código de Processo Civil. - Desta forma, a determinação contida no AGTR 115939/PE continua vigente, fazendo coisa julgada formal a análise da prescrição dos créditos tributários em discussão. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.852-3.857). Opostos novos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.935-3.936): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. 1. Embargos de declaração manejados pela FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra acórdão desta Turma que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, em que se apontava a ocorrência de erro material e omissão no julgado que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia julgado extintos os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada/preclusão. 2. Sustenta a embargante que esta Turma, ao apreciar o recurso integrativo anteriormente oposto, não se manifestou quanto às seguintes questões: a) erro material, visto que a questão relativa à ilegitimidade da parte não foi decidida em exceção de pré-executividade; b) erro material, tendo em vista que o AGTR 115939/PE, ao contrário do afirmado, não tratou da prescrição da totalidade dos créditos discutidos, mas apenas de duas CDAs relativas à execução fiscal 0010448-75.2006.4.05.8300; c) omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de apreciar a decadência do direito do fisco de, revisando extemporaneamente lançamentos fiscais, atribuir-lhe responsabilidade pelo adimplemento de créditos fiscais constituídos exclusivamente em face da empresa devedora originária; d) ausência de manifestação quanto à matéria fática (eventos e marcos temporais) relativa à sucessão empresarial e à prescrição. 3. É cediço que o julgador, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, principalmente aqueles sem qualquer relevância ao efetivo deslinde da controvérsia. 4. Na espécie, contudo, as alegações da empresa recorrente, trazidas nas suas razões de apelo, mostram-se relevantes para a correta solução da controvérsia, devendo ser efetivamente enfrentadas, uma vez que, embora anteriormente suscitadas, não foram apreciadas pelo acórdão embargado, ainda que para rejeitá-las. 5. Em relação à alegação de ilegitimidade da parte embargante, observa-se que a matéria, embora não tenha sido, de fato, tratada na exceção de pré-executividade oposta pela executada (alegando a ocorrência de prescrição), e sim no requerimento formulado pela Fazenda Nacional (postulando o reconhecimento de sucessão empresarial), foi efetivamente apreciada na decisão que apreciou o incidente processual, contra a qual a parte ora embargante interpôs agravo de instrumento (AGTR 122868/PE), não conhecido nesta Corte, por ter deixado de trazer aos autos a certidão de intimação do ato judicial objurgado, encontrando-se tal questão, efetivamente, acobertada pelo instituto da preclusão. 6. A propósito, tem entendido o eg. STJ que, ainda que as matérias de ordem pública "não estejam sujeitas, a princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73)". 7. Em relação à alegada decadência do direito do Fisco responsabilizar a Federal Distribuidora de Petróleo, não houve, efetivamente, manifestação do acórdão embargado. No entanto, tratando-se de matéria somente suscitada nas razões de apelo, não se tem como conhecê-la, considerando que, nos termos do § 2.º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, cabe ao executado alegar, no prazo dos embargos, toda matéria útil à defesa, revelando-se inadmissível posterior inovação argumentativa. De todo modo, observa-se que tal questão já foi objeto de discussão na Execução Fiscal 0018052-92.2003.4.05.8300, tendo a ora embargante interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua alegação (AGTR 138659/PE), ao qual esta Turma negou provimento em 30/9/2014 (DJE 2/10/2014), encontrando-se, portanto, preclusa a discussão. 8. Em relação à prescrição, tendo o AGTR 115939/PE tratado apenas das CDAs encartadas na Execução Fiscal 0010448-75.2006.4.05.8300, assiste razão à embargante ao aduzir que não houve manifestação quanto à alegada prescrição das CDAs 40603002150-75 (processo 0022778-58.2003.4.05.8300), 402030001230-90 (processo 0018052-92.2003.4.05.8300), 40203002563-17 e 40603012752-68 (0016888-58.2004.4.05.8300). 9. Em que pesem as alegações da embargante, a matéria relativa à prescrição dos créditos tributários já foi apreciada e rechaçada pelo juízo da execução, ao apreciar as Execuções Fiscais 0022778-58.2003.4.05.8300, 0018052-92.2003.4.05.8300, 0016888-58.2004.4.05.8300, verificando-se, uma vez mais, que a questão trazida em sede de embargos à execução já havia sido anteriormente resolvida, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão pro judicato, não sendo o caso deste órgão julgador decidir novamente a questão (art. 473, CPC/73; art. 507, CPC/15). 10. Evidenciada a preclusão para a discussão das questões relativas à ausência de sucessão empresarial e prescrição dos créditos tributários, não há que se falar em omissão quanto à apreciação das questões fáticas atinentes a tais matérias. 11. Embargos declaratórios providos em parte para suprir as omissões/erros materiais apontados, mantendo a mesma conclusão do acórdão embargado, que negou provimento à apelação. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.890-3.921), a recorrente sustenta violação dos arts. 485, § 3.º, 487, II, 489, § 1º, IV, 504, I, 505, 507, 508 e 1.022, II, do CPC; do art. 210 do Código Civil; e dos arts. 121, parágrafo único, I e II, 133, 142, 149, parágrafo único, 150, § 4.º, 173, I, e 156, V, do CTN (e-STJ, fls. 3.891-3.921). Afirma, em síntese, que a questão relativa à sua ilegitimidade passiva não poderia ser tida por preclusa, porque o AGTR 122868/PE não foi conhecido, inexistindo julgamento de mérito apto a estabilizar a controvérsia; que a decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, razão pela qual o Tribunal de origem teria violado os arts. 210 do Código Civil e 487, II, do CPC ao recusar seu exame; que o acórdão permaneceu omisso quanto à decadência e quanto a premissas fáticas indispensáveis à análise da alegada sucessão empresarial; e que, no mérito, seria inviável revisar, anos após a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento das execuções, os lançamentos para incluir seu nome no polo passivo, além de não estar configurada a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional (e-STJ, fls. 3.931-3.978). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 3.980-3.981). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, a ora recorrente argui a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente sobre os seguintes pontos: (i) ilegitimidade passiva da recorrente; (ii) decadência do direito do Fisco de lhe atribuir responsabilidade tributária; (iii) prescrição dos créditos materializados nas CDAs de diversas execuções reunidas; e (iv) quadro fático da lide (marcos temporais relativos à sucessão empresarial e à prescrição). Quanto ao item (i), observa-se que houve manifestação do colegiado regional, não havendo omissão. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão dos segundos embargos de declaração (e-STJ, fl. 3.935): 5. Em relação à alegação de ilegitimidade da parte embargante, observa-se que a matéria, embora não tenha sido, de fato, tratada na exceção de pré-executividade oposta pela executada (alegando a ocorrência de prescrição), e sim no requerimento formulado pela Fazenda Nacional (postulando o reconhecimento de sucessão empresarial), foi efetivamente apreciada na decisão que apreciou o incidente processual, contra a qual a parte ora embargante interpôs agravo de instrumento (AGTR 122868/PE), não conhecido nesta Corte, por ter deixado de trazer aos autos a certidão de intimação do ato judicial objurgado, encontrando-se tal questão, efetivamente, acobertada pelo instituto da preclusão. Segundo se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, corrigiu o erro material relativo à inexistência de exceção de pré-executividade e concluiu pela preclusão em razão do AGTR 122868/PE. Não se configura, portanto, omissão no ponto. Quanto ao item (iii), igualmente não se verifica omissão. O Tribunal de origem reconheceu que o AGTR 115939/PE tratara apenas de parte das CDAs, mas concluiu que a prescrição dos créditos das demais execuções reunidas já fora apreciada e rechaçada pelo juízo da execução em cada feito (e-STJ, fls. 3.935-3.936): 9. Em que pesem as alegações da embargante, a matéria relativa à prescrição dos créditos tributários já foi apreciada e rechaçada pelo juízo da execução, ao apreciar as Execuções Fiscais 0022778-58.2003.4.05.8300, 0018052-92.2003.4.05.8300, 0016888-58.2004.4.05.8300, verificando-se, uma vez mais, que a questão trazida em sede de embargos à execução já havia sido anteriormente resolvida, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão pro judicato, não sendo o caso deste órgão julgador decidir novamente a questão (art. 473, CPC/73; art. 507, CPC/15). Quanto ao item (iv), tampouco se constata omissão. O Tribunal de origem assentou que, reconhecida a preclusão das matérias de fundo, não haveria necessidade de apreciar as questões fáticas atinentes a elas (e-STJ, fl. 3.936): 10. Evidenciada a preclusão para a discussão das questões relativas à ausência de sucessão empresarial e prescrição dos créditos tributários, não há que se falar em omissão quanto à apreciação das questões fáticas atinentes a tais matérias. No entanto, no que concerne à decadência do direito do Fisco de atribuir responsabilidade tributária à recorrente — item (ii) —, de fato, houve omissão. É bem verdade que a Corte local recusou o exame da controvérsia. Fê-lo, porém, com duplo fundamento: primeiro, ao argumento de que a decadência teria sido suscitada apenas nas razões de apelação, configurando inovação recursal (§ 2.º do art. 16 da Lei n. 6.830/80); segundo, ao argumento de que a questão já fora decidida no AGTR 138659/PE, encontrando-se preclusa (e-STJ, fl. 3.936): 7. Em relação à alegada decadência do direito do Fisco responsabilizar a Federal Distribuidora de Petróleo, não houve, efetivamente, manifestação do acórdão embargado. No entanto, tratando-se de matéria somente suscitada nas razões de apelo, não se tem como conhecê-la, considerando que, nos termos do § 2.º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, cabe ao executado alegar, no prazo dos embargos, toda matéria útil à defesa, revelando-se inadmissível posterior inovação argumentativa. De todo modo, observa-se que tal questão já foi objeto de discussão na Execução Fiscal 0018052-92.2003.4.05.8300, tendo a ora embargante interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua alegação (AGTR 138659/PE), ao qual esta Turma negou provimento em 30/9/2014 (DJE 2/10/2014), encontrando-se, portanto, preclusa a discussão. Ocorre que, diferentemente das questões relativas à ilegitimidade e à prescrição, a decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, enquanto não preclusa eventual decisão a respeito da matéria. Assim, o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem — inovação recursal — não subsiste para obstar o exame da tese decadencial. Com efeito, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo ser suscitadas inclusive em embargos de declaração. Todavia, existindo decisão anterior sobre o mesmo ponto, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP E GDASS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, NO CURSO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que "a prescrição deveria ser analisada ainda que não houvesse alegação em Recurso". Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte fundamento (fl. 568, e-STJ): "Inicialmente, no tocante à alegação de omissão sobre a prescrição, não prospera o recurso. A questão acerca da prescrição foi devidamente enfrentada na sentença (Evento 19 dos autos originários), não tendo sido objeto de embargos de declaração e tampouco sido impugnada no recurso de apelação. Dessa forma, ainda que a prescrição se trate de questão de ordem pública, se não for impugnada no momento oportuno, no momento em que apreciada pelo magistrado a quo, opera-se a preclusão consumativa". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto se extrai do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.6.2019. 5. Por fim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1.823.532/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019.) Vê-se, portanto, que a preclusão consumativa de matéria de ordem pública pressupõe a existência de decisão anterior sobre o mesmo ponto, não impugnada no momento processual oportuno. No caso dos autos, o Tribunal de origem invocou, como segundo fundamento para recusar o exame da decadência, a preclusão decorrente do AGTR 138659/PE. Contudo, a ora recorrente sustenta — e esse ponto é relevante à solução da controvérsia — que a decadência ali examinada não é a mesma ora invocada: aquela se referia à decadência do direito de constituição do crédito tributário, ao passo que a tese veiculada nos embargos à execução diz respeito à decadência do direito de revisão dos lançamentos para atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, nos termos dos arts. 149, parágrafo único, e 173, I, do Código Tributário Nacional. O acórdão recorrido, todavia, não enfrentou essa distinção, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão da decadência já fora objeto de discussão no AGTR 138659/PE, sem analisar se a decadência ali apreciada é efetivamente a mesma ora suscitada. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao não examinar a tese decadencial em sua especificidade, incorreu em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. A norma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é clara ao prever o cabimento dos embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 210 do Código Civil; art. 487, II, do CPC), impunha-se ao colegiado regional examinar, ao menos, se a decadência invocada pela embargante é ou não a mesma já apreciada no AGTR 138659/PE, a fim de verificar a incidência ou não da preclusão consumativa no ponto. Cabe ao Tribunal de origem, no novo julgamento, examinar a tese decadencial à luz da moldura legal efetivamente aplicável — inclusive da orientação desta Corte acerca da impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal fora das hipóteses legalmente admitidas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. "O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária" (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.695.790/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.) Com o acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com o exame da tese de decadência do direito do Fisco de atribuir responsabilidade tributária à recorrente, como entender de direito. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE