Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201307/PR (2025/0076486-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARCIELLY ROSA NUNES
ADVOGADO: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO - RN007309
RECORRIDO: UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: AMÁLIA MARINA MARCHIORO - PR012334
PATRICIA KLASSEN - PR027974
GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES - PR112223
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim ementado (fl. 848): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DEMANDANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA NO PERÍODO GESTACIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO ENOXOPARINA/CLEXANE 40MG. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. FACULDADE DA OPERADORA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 10, INC. VI E ART. 12, INC. II, ALÍNEAS 'C' E 'G', AMBOS DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO NO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES NAS HIPÓTESES DE NEOPLÁSICOS, MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FÁRMACO POSTULADO QUE É "AUTOINJETÁVEL". DESNECESSIDADE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. LEITURA DA BULA DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 85, §11°, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 861-888), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, porque "a condenação da recorrente à devolução dos valores pagos para o custeio do medicamento, sem qualquer pedido expresso por parte da recorrida, configura manifesto julgamento extra petita, em flagrante violação a esses dispositivos legais" (fl. 865), (ii) aos arts. 35-C, II e III, da Lei n. 9.656/1998, 1º da Lei n. 14.454/2022, 1º e 10, caput, § 10, da Lei n. 9.656/1998, 2º, 3º, 4º, 6º, 47, e 51, XIX, § 1º, II, do CDC, 421 e 422 do CC/2002 e à Súmula n. 608/STJ, afirmando ser descabido limitar a cobertura do remédio – de uso domiciliar – descrito na inicial, pois o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, teria natureza exemplificativa, além de que "o artigo 35-C, II e III da Lei 9.656/98 estabelecem de forma inequívoca a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos obrigatório de urgência em decorrência de complicações no processo gestacional e de planejamento familiar, exatamente o que foi prescrito para a recorrente, já que o uso do medicamento era imprescindível para assegurar a cobertura obrigatória e foi médico assistente" (fl. 870). Acrescenta que: (a) "ao afastar a aplicação do CDC afronta a Súmula 608 do STJ, o acórdão recorrido incorreu em flagrante contrariedade à legislação federal e ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Tal posicionamento compromete a uniformidade do ordenamento jurídico, fragiliza a proteção ao consumidor e gera insegurança jurídica nas relações de consumo" (fl. 873), e (b) "ao analisar a matéria o nobre desembargador, aduziu que o fato do medicamento ter parecer positivo da CONITEC há mais de 60 dias, não possuía qualquer implicação com a cobertura dos medicamentos no rol da ANS, afastando, assim, expressamente a tese trazida pela recorrente" (fl. 877). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 911-950). Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 959-962. É o relatório. Decido. A tese de violação da Súmula n. 608/STJ não comporta análise no recurso. Nesse sentido: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ)" A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, 35-C, II e III, da Lei n. 9.656/1998, 1º da Lei n. 14.454/2022, 1º e 10, caput, § 10, da Lei n. 9.656/1998, 2º, 3º, 4º, 6º, 47, e 51, XIX, § 1º, II, do CDC e 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Do mesmo modo: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) O TJPR não dissentiu de tal entendimento, porque rejeitou a condenação da recorrida ao custeio do medicamento – de uso domiciliar – descrito na exordial. Confira-se o seguinte trecho (fls. 850-851): No tocante à cobertura do medicamento clexane, dispõe o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, que o plano de saúde não está obrigado a cobrir o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, tratando-se em verdade, de uma mera faculdade. No entanto, o art.12, I, alínea "c" e II, alínea "g" da referida lei, prevê a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamentos de uso domiciliar apenas nos casos de tratamento neoplásicos e quimioterapia oncológica. Vejamos: [...] Na hipótese dos autos, a negativa de cobertura do medicamento Clexane/enoxaparina, é considerada lícita porque amparada na previsão legal acima citada, cujas exceções não se caracterizam no caso concreto, visto que não se trata de tratamento antineoplásico. Em acréscimo, analisando o contrato de seguro amealhado aos autos (mov. 51.2, fls. 16/17), veja-se que há expressa e destacada exclusão da cobertura ora postulada: [...] Inclusive, a existência de eventual cláusula contratual limitativa quanto ao fornecimento de medicamentos domiciliares não se mostra abusiva, pois converge com o disposto na Lei. Deste modo, não há como imputar ao plano de saúde a obrigatoriedade de cobertura do medicamento, em razão de inexistir previsão legal. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, aplicável a Súmula n. 283/STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA