1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO MORAIS RABELO
OAB/CE 41162·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES MEMORIA
OAB/DF 36838·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR
OAB/CE 34981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 13:20
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:13
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:06
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF (e-STJ fls. 250/256). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 138/140): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REJEITADA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA AGRAVADA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a liberação de valores em favor da parte agravada. 2. Ab initio, observo que a recorrente traz em seu recurso matéria já previamente submetida ao crivo desta C. 4ª Câmara de Direito Privado, visto que nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627144-57.2020.8.06.0000, em acórdão de minha relatoria, este órgão julgador entendeu à unanimidade pela comprovação da ocorrência de efetivo descumprimento da obrigação de fazer deferida em favor da autora em sede de tutela antecipada, e a regularidade do bloqueio efetivado em desfavor do promovido, ora agravante. 3. Desta feita, descabe rediscussão acerca de matéria de fato sob a qual o órgão jurisdicional já apreciou e já se encontra atingida pela coisa julgada material, já tendo sido operada nesse caso a preclusão pro judicato, na forma dos arts. 502, 505 e 508 do CPC/15. Precedentes. 4. Quanto à alegação de excesso na execução, diante da inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/15, quando, na impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor alegar a ocorrência de excesso de execução, deverá necessariamente apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entender como devido, ou indicar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar ou não apreciação do pleito de impugnação por excesso de execução. 5. Compulsando os autos do processo de origem, inobstante tenha alegado em sua impugnação a ocorrência de excesso de execução, a impugnante em momento algum apresentou a planilha de cálculos ou mesmo indicou o valor incontroverso que entenda como devido, de modo que entendo como inviável o pleito de alegação de excesso de execução, diante de expresso imperativo legal. 6. A multa cominatória, também denominada de astreintes, consiste em instituto processual cujo objetivo se revela em meio conferido pelo legislador para dar efetividade à autoridade das decisões judiciais e consistir em meio idôneo para compelir a parte para dar efetivo cumprimento à ordem jurisdicional. 7. Assim, é patente que tal instituto não se reveste de natureza indenizatória, mas sim coercitiva. Neste ponto é que deve ser compreendido que as astreintes devem parecer para o destinatário da ordem como um desincentivo ao seu descumprimento, de modo que o arbitramento da multa em valor irrisório se mostra medida inidônea para os fins pretendidos pela norma processual. 8. Analisando o caso vertente, verifico que na decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da promovente (fls. 72/76 dos autos originários), o Juízo arbitrou a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e após reiteradas comunicações de descumprimentos, veio a majorá-la para R$ 3.000,00 (três mil reais), (fls. 163/164 dos autos originários). Tais valores, abstratamente se mostram adequados e proporcionais para a finalidade da norma, e a majoração ocorreu em cenário de comprovada irresignação da Agravante em dar cumprimento à ordem. 9. Desta feita, é descabida a pretensão de neste momento processual, após reiterada conduta evasiva à ordem judicial, pleitear a redução do valor das astreintes por considerá-lo excessivo, visto que a quantia somente chegou ao patamar atual pelo cômputo de diversos dias de descumprimento da obrigação de fazer imposta e posteriormente confirmada em sentença. 10. Ao meu sentir, prover o recurso neste particular consistiria em prestigiar a reprovável conduta do Agravante de descumprimento à autoridade judicante da corte, conduta que reputo inclusive como atentatória à Dignidade da Justiça. 11. Outrossim, não procede a alegação de desproporcionalidade do valor, apta a ensejar a redução do valor da multa cominatória que guarda relação com a amplitude e nobreza da obrigação imposta em favor da saúde da agravada. O interesse meramente econômico da recorrente não deve prevalecer sob o reconhecido risco à saúde e bem- estar da recorrida reconhecido em decisão judicial, não havendo inclusive que se falar em locupletamento indevido por parte da recorrida. 12. Recurso conhecido, mas não provido. Decisão recorrida mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/225). No recurso especial (e-STJ fls. 159/172), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente defendeu que: (I) houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois há "necessidade de exclusão ou redução do valor das astreintes, uma vez que a quantia fixada é extremamente desproporcional para o caso em tela e a sua manutenção ensejaria o enriquecimento ilícito da parte recorrida, especialmente porque, no caso, restou exaustivamente comprovado o cumprimento da tutela de urgência, ainda que de forma parcial, o que se admite apenas a título de argumentação" (e-STJ fl. 164), (II) foram contrariados os arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do Código Civil, ante a "Desproporcionalidade da multa aplicada com relação a obrigação fixada" e o "Desrespeito ao Pilar da Vedação de Locupletamento Ilícito" (e-STJ fl. 166). No agravo (e-STJ fls. 213/220), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta às fls. 268/277 (e-STJ) e requerida aplicação de multa processual. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em decisão que "deferiu a tutela antecipada em favor da promovente (fls. 72/76 dos autos originários), [...]", "arbitrou a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e após reiteradas comunicações de descumprimentos, veio a majorá-la para R$ 3.000,00 (três mil reais)" (e-STJ fl. 139). Após o trânsito em julgado, a demandante deu início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que o Juízo a quo "rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a liberação de valores em favor da parte agravada" (fl. 141 e-STJ). Contra essa decisão, houve agravo de instrumento, oportunidade em que o Tribunal de origem manteve o valor exequendo, em razão da multa acumulada, no valor de R$ 65.823,61 (sessenta cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), sob o fundamento de que "Tais valores, abstratamente se mostram adequados e proporcionais para a finalidade da norma, e a majoração ocorreu em cenário de comprovada irresignação da Agravante em dar cumprimento à ordem" (e-STJ fl. 139). (I) Inexiste afronta ao 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese desproporcionalidade da multa, o Tribunal de origem manifestou-se que (e-STJ fls. 144 e 149): Desta feita, descabe rediscussão acerca de matéria de fato sob a qual o órgão jurisdicional já apreciou e já se encontra atingida pela coisa julgada material, já tendo sido operada nesse caso a preclusão pro judicato, na forma dos arts. 502, 505 e 508 do CPC/15 [...] Analisando o caso vertente, verifico que na decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da promovente (fls. 72/76 dos autos originários), o Juízo arbitrou a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e após reiteradas comunicações de descumprimentos, veio a majorá-la para R$ 3.000,00 (três mil reais), (fls. 163/164 dos autos originários). Tais valores, abstratamente se mostram adequados e proporcionais para a finalidade da norma, e a majoração ocorreu em cenário de comprovada irresignação da Agravante em dar cumprimento à ordem. não se pode "perder o caráter coercitivo da providência" (e-STJ fl. 96). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) Rever a quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. [...] 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.) Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. [...] 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. [...] 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.) O valor verificado pela Corte local, R$ 65.823,61 (sessenta cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), em razão do longo período de descumprimento da obrigação de prestar assistência médica à beneficiária de plano de saúde, não se mostra exorbitante de modo a justificar a intervenção do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição. Conforme o entendimento desta Corte, não devem ser majorados os honorários recursais na instância excepcional quando não foram fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:19
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 12:29
Redistribuição
27/12/2024, 10:45
Recebimento
19/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 10:15
Publicação
19/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:00
Distribuição
17/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805023/CE (2024/0454401-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ AURÉLIO SILVA JÚNIOR - CE034981
VICTOR HUGO MORAIS RABELO - CE041162
VICTOR COELHO BARBOSA - CE034958
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.