Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003769-97.2011.8.26.0400 (400.01.2011.003769) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Afastamento do Cargo - Mário Renato Depieri Michelli -
Vistos.
Trata-se de "ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa". Houve sentença (fls. 1222/1250) julgando procedente a ação para: "(a) reconhecer que o requerido praticou atos de improbidade administrativa previstos no caput, incisos I e II, do Art.11, da Lei 8.429/1992; (b) condenar o requerido na perda da função pública (seja qual for que estiver exercendo, por concurso, nomeado ou eleito, ainda que tenha ingressado ou tomado posse depois desta ação); (c) aplicar ao requerido a suspensão dos direitos políticos por quatro anos anos (contados não da data do trânsito em julgado em si, mas sim do início da execução); (d) condenar o requerido no pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da última remuneração percebida, devendo ser considerado o valor correspondente a um mês de trabalho, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do mês seguinte à última remuneração, além de juros legais de 1% ao mês, que incidem a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC); (e) proibir o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos". A sentença foi mantida em Recurso de Apelação (fls. 1347/1357). O Recurso Especial foi Inadmitido (fls. 1404/1406). O requerido interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e foi dado provimento ao recurso julgando improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa (fls. 1655/1660). O Ministério Público apresentou Agravo Interno contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial. Foi negado provimento ao Agravo Interno (fls. 1705/1711). O Ministério Público apresentou Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (1747/1754). Foi certificado o trânsito em julgado (fl.1762). Considerando que houve a improcedência dos pedidos formulados nesta ação e já houve o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP)