Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009529-30.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão em análise de admissibilidade de recurso excepcional. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos temas 660, 1.100 e 1.393 da repercussão geral. Alega o agravante, em suma, que o acórdão recorrido não se amolda ao tema. A parte contrária foi intimada para oferecer resposta. É o relatório. Voto O DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO VICE-PRESIDENTE O precedente firmado em repercussão geral é de observância vinculativa, devendo o julgador aplicar a tese ao caso concreto. O art. 1.030, I, “a” determina que seja negado seguimento ao recurso excepcional cujo debate tenha sido firmado em repercussão geral. A parte sucumbente tem a possibilidade de interposição do agravo interno onde deverá demonstrar cabalmente que o seu caso apresenta distinção relevante apta a afastar a aplicabilidade da tese repetitiva. No caso dos autos, o contribuinte manejou agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. Após o julgamento nesta Corte o contribuinte interpôs ambos os recursos excepcionais, que não foram admitidos. Também foram opostos ambos os agravos denegatórios e o feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Depois foi remetido ao E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que aquela Corte devolveu o feito para nova análise do recurso extraordinário, indicando a aplicabilidade dos temas 660, 1.100 e 1.393 da repercussão geral. Por determinação da Corte Suprema foi proferida nova decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que está sendo impugnada neste agravo interno. Foi claramente apontado na decisão agravada que o manejo do recurso extremo só é cabível quando a violação constitucional se dá de forma direta. No caso em que a controvérsia se resolve pela interpretação da legislação federal, eventual violação a dispositivo constitucional, se houver, será meramente reflexa. No caso destes autos, sequer houve enfrentamento da matéria de fundo em razão do óbice processual. É pacífico o entendimento da Suprema Corte que o debate acerca do cabimento da exceção de pré-executividade não tem cunho constitucional. A esse respeito, destaca-se: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS. Base de cálculo. PIS e COFINS. Necessidade de dilação probatória. Encargo do decreto lei 1.025/69. Controvérsias de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1548246 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025) O próprio E. STF analisou a questão e determinou a devolução do feito a esta Corte para que fosse aplicado os temas indicados. Assim, não cabe mais discussão. De toda forma, ao apreciar o tema 1.393 a Corte Suprema afastou a repercussão geral do debate e firmou a seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. Bem como, no tema 1.100 ficou pacificado que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Por fim, ainda no tema 660 foi firmada a ausência de repercussão geral em relação aos princípios constitucionais quando o debate se resolve pela legislação federal. Tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Seja pelo óbice processual seja pela matéria de fundo, a irresignação do agravante não tem como prosperar. Não obstante o esforço argumentativo do agravante, a decisão agravada encontra-se irretocável. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 660, 1.100 E 1.393 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão dos Temas 660, 1.100 e 1.393 da repercussão geral. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, aplicando a tese firmada pelo STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação do Temas acima destacados e admitir o recurso extraordinário, considerando alegação de violação constitucional. III. Razões de decidir 4. O precedente firmado em repercussão geral é vinculativo, devendo ser aplicado ao caso concreto. 5. A solução da controvérsia dependeu da análise da legislação federal, configurando ofensa reflexa à Constituição. 6. Não cabe recurso extremo quando o debate for infraconstitucional, quer seja a dilação probatória no manejo da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. A aplicação dos Temas da repercussão geral afasta a repercussão constitucional quando a análise depende de normas infraconstitucionais. 2. Não cabe recurso extraordinário em hipóteses de ofensa reflexa à Constituição." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: ARE 748371; ARE 1260750; ARE 153441 RG; ARE 1548246 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão