4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/CE 031478·Representa: Autor
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 049662·Representa: Autor
PAULA DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 027275·Representa: Autor
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 008971·Representa: Autor
OSMAR LUCENA NETO
OAB/CE 025109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:39
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:40
Distribuição
30/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:52
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:24
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:50
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:41
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OSMAR LUCENA NETO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851816/CE (2025/0028045-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO: OSMAR LUCENA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE025109
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE031478
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.