Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt na ExeMS 13647/DF (2018/0233755-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 714): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta a ocorrência de violação dos artigos 5º, XXXVI, XXII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que a conclusão adotada pelo STF no RE n. 817.338 (Tema n. 839) não seria aplicável ao presente caso, em que existe acórdão com trânsito em julgado anterior, em 21/8/2018 (fl. 511). Portanto, alega que o acórdão debatido estaria em dissonância ao delineado no Tema n. 360/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 739). É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a não admissão da insurgência deve ser retratada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STF consolidada no julgamento do Tema n. 839, que firmou o seguinte entendimento: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (Tema n. 839/STF). No referido julgamento, ficou também estabelecido que, em tais casos, não se aplica o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. A propósito: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei n. 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.) No mesmo sentido, aponte-se julgado deste Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada, no sentido de que "o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer alegada na espécie". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA. 3. A Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança. (MS n. 18.517/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. No tocante à alegada contrariedade ao Tema 360 do STF, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à tese formulada no referido julgado, na medida em que não tem como escopo a eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, como já evidenciado pelo Ministro Ribeiro Dantas (fl. 708). 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO