Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841383/MA (2025/0022286-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: T C A O
REPRESENTADO POR: A A A
ADVOGADOS: TATIANA MARQUES FRANCA DAMIÃO - ES011434
JULIANA NEVES ARANHA RAMOS - MA012811
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA011706A
AGRAVADO: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA - MA014600
MARCELO FRAZAO COSTA - MA015312
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por T C A O contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.588-589): AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO QUE CONSIDERA APENAS UM EMPREGADO. OBSERVÂNCIA DO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS EM RAZÃO DOS OBSTÁCULOS IMPOSTOS PELA SEGURADORA E PELA EMPREGADORA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. As condições que regem a relação dos autos devem ser interpretadas em favor do consumidor (in casu, o segurado - dependentes), conforme estabelece o artigo 47, do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. II. O seguro contratado previu como limites mínimo e máximo do capital individual, respectivamente, R$10.000,00 e R$200.000,00. A esse respeito, a tese recursal merece acatamento, pois não se vislumbra abusividade na cláusula. O teto indenizatório se mostra razoável em relação aos contratos securitários de pessoas. Registro, no entanto, que o limite máximo incide apenas no valor referente ao capital segurado individual devendo-se considerar ainda a cláusula 7, na qual prevê a indenização especial para morte acidental no percentual de 100% do valor de cobertura, totalizando R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). III. Obstáculos gerados pela empregadora e pela seguradora para permitir o célere pagamento da indenização securitária às beneficiárias podem gerar dano moral, porquanto agrava situação de aflição psicológica e angústia, que ao pedir a contraprestação oriunda do instrumento já se encontram em condição de dor e abalo. IV. Constata-se que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) para a menor e para a genitora de forma individual deve ser mantida. V. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para adequar o montante da indenização securitária devida por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. ao valor correspondente ao capital segurado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 642-657). Aduz, no mérito, violação dos arts. 141, 336, 342, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve inovação recursal da recorrida, na medida em que não trouxe o limite máximo da apólice em suas teses defensivas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 722-738 e 740-746). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 747-754), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 771-776 e 777-783). É, no essencial, o relatório. A irresignação não prospera. Cinge-se a controvérsia em saber se houve inovação recursal por parte da recorrida que não teria trazido, em suas teses defensivas, à luz do Princípio da Eventualidade, a alegação da apólice máxima do seguro. Inicialmente, não se verifica a alegada ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, na medida em que analisou a suposta inovação recursal e fundamentou o seu afastamento ao caso. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 141, 336, 342, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que a cláusula contratual que previa o limite máximo da apólice havia sido juntada desde o início do processo e, como afirmado no acórdão que julgou os embargos declaratórios, há tese defensiva que fundamenta a observância às cláusulas contratuais. A proposito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ademais, acerca da alegação de inovação recursal, decidiu o Tribunal de origem que (fls. 647-648): A 2ª embargante, por sua vez (id 34912334), aduz que há omissão no acórdão, pois o 1º embargante trouxe inovação recursal, matéria não apreciada em primeiro grau, ou seja, novo cálculo do quantum do valor correspondente ao capital segurado a ser pago, para que fosse observada uma regra contratual de valor máximo do capital segurado [...] Por outro lado, o argumento de que haveria inovação recursal não prospera, porque ainda na contestação, a 1ª embargante destacou a necessidade de observância das cláusulas contratuais para definição do valor da indenização do seguro (id 5370076). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da peça contestatória, de modo a definir se houve inovação recursal na apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na modalidade de seguro de vida (coletivo), cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritiva de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ). 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a modalidade de seguro IPA (invalidez por acidente pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional. 5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que as doenças ocupacionais estão expressamente excluídas da cobertura de acidente pessoal no contrato entabulado. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 6. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.874/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (fls. 445 e 597) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS