Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Foi prolatada sentença, posteriormente confirmada, bem como diversos recursos. A fls. 825/826, as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação do mesmo. DECIDO. Com efeito, indubitável é a possibilidade de que as partes venham, de comum acordo, transacionar sobre matéria relativa a direitos disponíveis, inclusive após o trânsito em julgado, não estando o juiz, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Deste modo, segundo a majoritária jurisprudência deste E. Tribunal, ainda que concluído o mister jurisdicional com a prolação de sentença e acórdão de mérito se mostra perfeitamente possível a homologação da transação. Deve ser observado que a jurisdição é meio de solução de conflitos, não podendo tornar-se sua causa. Assim, obtida a satisfação das partes envolvidas por meio da solução consensual encontrada esta deve ser prioridade para extinção do conflito. Posto isso, com fundamento nos artigos 487, III, b do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado para que produza os efeitos legais. O pagamento das despesas processuais e dos honorários observará os termos do acordo e, em caso de omissão, as disposições sentenciais. P.R.I. Nada mais havendo e nem sendo requerido, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre o processado.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:40
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2731784/RJ (2024/0322825-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: TAVARES SIQUEIRA PARK LTDA
ADVOGADOS: MARCUS MONNERAT PANARO DIAS - RJ108696
GABRIELA AMARAL PANARO DIAS - RJ130277
REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A
OUTRO NOME: AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
KRISHNA D'ÁVILA DUTRA - RJ182495
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso interposto por AMERICANAS S.A formulado às fls. 801/811, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
21/08/2025, 00:00
Desistência
20/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 13:11
Documentos
Sentença
•02/02/2026, 00:00
Despacho
•22/09/2025, 00:00
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes sobre o processado.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:40
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2731784/RJ (2024/0322825-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: TAVARES SIQUEIRA PARK LTDA
ADVOGADOS: MARCUS MONNERAT PANARO DIAS - RJ108696
GABRIELA AMARAL PANARO DIAS - RJ130277
REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A
OUTRO NOME: AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
KRISHNA D'ÁVILA DUTRA - RJ182495
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
DECISÃO Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso interposto por AMERICANAS S.A formulado às fls. 801/811, nos termos dos arts. 998 do CPC de 2015 e 34, IX, do RISTJ. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
21/08/2025, 00:00
Desistência
20/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:56
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731784/RJ (2024/0322825-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
OUTRO NOME: AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
KRISHNA D'ÁVILA DUTRA - RJ182495
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: TAVARES SIQUEIRA PARK LTDA
ADVOGADOS: MARCUS MONNERAT PANARO DIAS - RJ108696
GABRIELA AMARAL PANARO DIAS - RJ130277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:52
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731784/RJ (2024/0322825-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
OUTRO NOME: AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: TAVARES SIQUEIRA PARK LTDA
ADVOGADOS: MARCUS MONNERAT PANARO DIAS - RJ108696
GABRIELA AMARAL PANARO DIAS - RJ130277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO AUTORAL PARA RENOVAÇÃO DO AJUSTE PELO PRAZO DE 05 ANOS, COM INÍCIO EM 01/08/2019 E TÉRMINO EM 31/07/2024. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA AÇÃO RENOVATÓRIA EM APENSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. A SRA. PERITA APRESENTOU TRÊS ESCLARECIMENTOS, QUANTO À OBSERVÂNCIA DA NORMA DA ABNT, UTILIZAÇÃO DE MÉTODO E O USO DAS AMOSTRAS (ÁREA, FONTE, LOCALIZAÇÃO E EQUIVALENCIA). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO JUSTIFICA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA. ART. 480 DO CPC. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (fl. 605) A recorrente aponta violação dos arts. 86, caput, 369, 396, 480 do Código de Processo Civil (CPC). Argui que “o acórdão lavrado violou, frontalmente, os artigos 369 e 480 do Código de Processo Civil, ao deixar de determinar a produção de prova pericial de engenharia e avaliação mercadológica para o período específico da renovação pleiteada nestes autos, utilizando-se, como prova emprestada, de laudo produzido para período anterior, absolutamente inservível, seja em razão das falhas técnicas, devidamente apontadas em mais de uma oportunidade, seja pelo fato de se tratar de estudo voltado para período completamente diverso." Defende a fixação da sucumbência recíproca, afastando sua condenação exclusiva aos respectivos ônus. Contrarrazões às fls. 691/698. É o relatório. Na origem, discutiu-se o pedido da parte para que fosse realizada nova perícia acerca do valor de locação de imóvel compatível com os valores de mercado. Depois de já produzida prova pericial – inclusive com prestação de esclarecimentos pelo perito –, a Corte de origem concluiu que: “Da leitura do laudo pericial, bem como dos três esclarecimentos, constata-se que a questão foi amplamente debatida, tendo a Sra. Perita afirmado que para o tratamento das amostras foram utilizados quatro padrões de homogeneização (index 000619 – fls. 621 do processo 0001271- 40.2014.8.19.0037), tais como Fator Área, Fator de Fonte, Fator de Localização e Fator Equivalência. Destacou a observância das normas da ABNT nº 14.653, bem como a adoção do método comparativo direto de dados do mercado, bem como indicou as características dos imóveis que serviram para a composição do quadro amostral. Dessa forma, verifica-se que a Sra. Perita prestou todos os esclarecimentos adequados e necessários aos autos, bem como concluiu pelo valor do aluguel devido como sendo o do valor médio de mercado.” Por fim, pontuou que “não merece amparo a pretensão recursal, uma vez que o laudo pericial encontra-se suficientemente esclarecido, não sendo necessários novos esclarecimentos, revelando-se o pleito da autora como um mero inconformismo com o resultado da perícia que não lhe foi favorável.”. O acórdão deve ser mantido. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta Corte investigar se a correta definição do valor locatício depende de nova perícia ou se pode valer-se de perícia anterior, realizada em outro feito, apenas com a atualização dos valores lá aferidos. Quanto à alegação de ofensa ao art. 86 do CPC/15, aplica-se o entendimento firme do STJ no sentido de que “Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO