2. FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DIAS CÔRTES
OAB/PR 41302·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH
CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH
OAB/SP 406591·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 021295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:15
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:45
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
EMBARGADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:55
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:06
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:45
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:12
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2409454/SP (2023/0233272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JR & JS - TELECOM LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JR & JS - TELECOM LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. PROCON. Multa. Compartilhamento de infraestrutura entre concessionária de serviços de eletricidade e de serviços de telecomunicações. Decisão agravada que julgou parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC, para rejeitar o pedido de declaração de invalidade do auto de infração nº 51.615 D8 e o pedido subsidiário de recálculo da multa imposta. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência de preclusão para demonstração do efetivo faturamento para utilização como base de cálculo da multa, nos termos da Portaria 57/19 do PROCON. Documentos não apresentados no processo administrativo. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Competência do PROCON para fiscalizar e autuar no tocante a questões técnicas sobre compartilhamento de infraestrutura de serviços públicos. Violação às normas consumeristas. Desnecessidade de concessão de prazo para regularização. Observância às normas técnicas que é pressuposto do desenvolvimento da atividade. Agravo não provido, majorada a verba honorária. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que, embora a decisão de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de exame contábil para apuração do faturamento, ignorou o pedido de produção dessa prova e julgou o pedido improcedente por falta de comprovação de que o faturamento seria menor, o que configura cerceamento de defesa. Acrescentou que as partes tem direito de produzir todas as provas necessárias à comprovação do que alegam e o fundamento do acórdão recorrido de desnecessidade de produção da prova contábil para verificação do faturamento da empresa para o cálculo da multa administrativa fixada pelo Procon acaba por restringir o direito assegurado no CPC. Defendeu, também, a existência de ofensa aos arts. 8º, 39, VIII e 56 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o Procon só pode fiscalizar e sancionar uma conduta se ela estiver gerando alguma violação ao direito do consumidor e, no caso, as infrações são de natureza puramente técnica a normas da ANATEL e da ANEEL, conforme fragmentos que apresenta. Arguiu que, como as supostas condutas não regulam aspectos vinculados a quantidade, qualidade ou oferta dos serviços prestados ao consumidor, não havia nem sequer risco ao destinatário do seu serviço (consumidor), sendo certo que eventual vício seria em fase intermediária. Contrarrazões às e-STJ fls. 127/154. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 156), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 159/169). Passo a decidir. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de primeira instância teria reconhecido a necessidade da prova pericial, porém julgado improcedente a pretensão por falta de sua comprovação, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob este enfoque e não foram opostos embargos de declaração, carecendo, assim, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. Quanto ao outro argumento relacionado aos arts. 369 e 370 do CPC (direito das partes de produzir judicialmente todas as provas necessárias à comprovação do que alegam), observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a constatação do faturamento real, no momento, seria inócua, nos seguintes termos (e-STJ fls. 88/90): A utilização de valores estimados de receita bruta tem fundamento no art. 33 da Portaria Procon n. 57/19 e decorre do fato de que a agravante não forneceu à fiscalização os documentos e dados solicitados para o cálculo da penalidade, durante o procedimento administrativo. Cabe transcrever o dispositivo normativo mencionado: [...] No procedimento administrativo, foi concedida à agravante oportunidade para apresentar da documentação necessária à impugnação ao valor da receita bruta estimada (fl. 252). Todavia, ela se quedou inerte e só veio a apresentar novos documentos muito depois, quando da distribuição da ação anulatória. Como agiu de maneira omissa perante a fiscalização, assumiu as consequências de ter a penalidade calculada de acordo com a receita estimada, e não pode, posteriormente, insurgir-se contra o cálculo a que deu causa com sua própria omissão anterior. Sobre o tema, transcrevo trecho do voto condutor da lavra do Rel. Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp nº 1794971/SP, j. 10.03.2020: “Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor"). Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica. Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo.” Com efeito, esta Corte tem firmado o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/202; e (AgInt no AREsp n. 2.628.463/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. No caso, como destacado pelo Tribunal de origem, a apuração da receita estimada só ocorreu, porque a parte não apresentou documentos para o cálculo da receita bruta nem impugnou o valor da receita estimada, conforme previsto na Portaria do Procon, não sendo viável a alteração do valor da penalidade a que o próprio autor deu causa. Registre-se, por oportuno, que a atuação do Poder Judiciário no âmbito dos processos administrativos é restrita à regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não lhe sendo permitida a incursão em questões relativas ao mérito administrativo. Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Relativamente à legitimidade do Procon para aplicação da sanção, o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; e AgInt no AREsp n. 1.910.080/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. O Tribunal de origem afirmou que a prestação de serviço em desacordo com as normas técnicas das agências reguladora, no caso, deve ser considerada defeituosa, pois fornecida sem a segurança esperada (e-STJ fls. 90/91). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de concluir que, na hipótese, não haveria qualquer risco ao consumidor, importaria em reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:12
Redistribuição
11/10/2023, 09:00
Recebimento
10/10/2023, 12:51
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)