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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram na fase posterior à sentença. No ID ( 538919601), as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada. Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil. Nulidade não verificada. Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel. Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757). Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença]
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se houver. Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.// Lauro de Freitas (BA), 29 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Bárbara Sobral Estagiária de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA Representante(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PALOMA GOMES BASTOS (OAB:BA47882), K. P. O. P. B. D. S. (OAB:BA72160), ROSANA FARTO ROTTA (OAB:SP190494), MARCEL SOUZA KAMMERER (OAB:BA46625) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009045-43.2022.8.05.0150 Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/01/2026, 00:00
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EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA Representante(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PALOMA GOMES BASTOS (OAB:BA47882), K. P. O. P. B. D. S. (OAB:BA72160), ROSANA FARTO ROTTA (OAB:SP190494), MARCEL SOUZA KAMMERER (OAB:BA46625) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009045-43.2022.8.05.0150 Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
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EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009045-43.2022.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: WORKS SERVICOS LTDA
RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado (réu), por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, contra razoar o recurso. Após, remeta-se ao TJBA para julgamento.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009045-43.2022.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: WORKS SERVICOS LTDA
RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado (réu), por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, contra razoar o recurso. Após, remeta-se ao TJBA para julgamento.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:43
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:14
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Intimação
AgInt no AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA Representante(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PALOMA GOMES BASTOS (OAB:BA47882), K. P. O. P. B. D. S. (OAB:BA72160), ROSANA FARTO ROTTA (OAB:SP190494), MARCEL SOUZA KAMMERER (OAB:BA46625) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009045-43.2022.8.05.0150 Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA Representante(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), PALOMA GOMES BASTOS (OAB:BA47882), K. P. O. P. B. D. S. (OAB:BA72160), ROSANA FARTO ROTTA (OAB:SP190494), MARCEL SOUZA KAMMERER (OAB:BA46625) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009045-43.2022.8.05.0150 Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
13/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO //Considerando o quanto noticiado na certidão de id.531182741,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] DEFIRO o pedido de id.531556942, no tocante à pesquisa de bens de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, ao BLOQUEIO. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL
04/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WORKS SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 -
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8009045-43.2022.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Causas Supervenientes à Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença] Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. §1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. §4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data de assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito HSL 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009045-43.2022.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: WORKS SERVICOS LTDA
RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado (réu), por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, contra razoar o recurso. Após, remeta-se ao TJBA para julgamento.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8009045-43.2022.8.05.0150.
AUTOR: AUTOR: WORKS SERVICOS LTDA
RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o apelado (réu), por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, contra razoar o recurso. Após, remeta-se ao TJBA para julgamento.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:43
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:41
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024. Concluso ao gabinete em: 13/02/2025. Ação: de restituição de valores com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por WORKS SERVIÇOS LTDA, em face da agravante, na qual requer a devolução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) indevidamente sacados (e-STJ, fls. 01/15). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 442/448). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. I - Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ao contrário do (sic) por ele fora sugerido, o recurso apresentou as razões da irresignação do apelante, contendo, nos estritos termos exigidos pela norma cogente, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pelo réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 297 do STJ (sic) III - A apelante, tão logo ciente sobre a fraude em sua conta bancária, tomou as providências que estavam ao seu alcance, o que restou comprovado documentalmente nos autos. O réu, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que a transação foi realizada mediante utilização de senha e assinatura eletrônica que estava de posse do cliente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar da onde partiu a transferência realizada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV- Patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora. Súmula nº 479 do STJ. V - Configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à apelante do valor transferido indevidamente de sua conta, devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. VI – Assim, não se descuidando de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, adequado e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000 (dez mil reais). VII – Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ, fls. 519/520). Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados (e-STJ, fls. 590/597) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ, fl. 635). Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que "(...) suscitou-se omissão quanto à prova de que transação foi feita pelo dispositivo regularmente habilitado pelo correntista e rotineiramente utilizado por ele; o que indica a regularidade da operação questionada, que somente pode ter sido realizada pela própria titular” (e-STJ, fl. 636). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco, afirmando que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, e que a instituição financeira agravante não trouxe documentos aptos a demonstrar a origem da transferência realizada, ônus que lhe competia (e-STJ, fl. 524), de maneira que os embargos de declaração opostos pela referida parte, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 528) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:53
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:25
Publicação
13/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851000/BA (2025/0037211-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
AGRAVADO: WORKS SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA - BA043786
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 14:30
Recebimento
07/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Works Servicos Ltda Advogado: Marcos Paulo Goncalves Rocha (OAB:BA43786-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009045-43.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: WORKS SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009045-43.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75291126), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73541055), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Works Servicos Ltda Advogado: Marcos Paulo Goncalves Rocha (OAB:BA43786-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009045-43.2022.8.05.0150
APELANTE: WORKS SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8009045-43.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Works Servicos Ltda Advogado: Marcos Paulo Goncalves Rocha (OAB:BA43786-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009045-43.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: WORKS SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA (OAB:BA43786-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO
apelante: para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o banco apelado a pagar à
apelante: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo, 01/06/2022; b) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a contar do arbitramento, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. I - Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ao contrário do por ele fora sugerido, o recurso apresentou as razões da irresignação do apelante, contendo, nos estritos termos exigidos pela norma cogente, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pelo réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 297 do STJ III - A apelante, tão logo ciente sobre a fraude em sua conta bancária, tomou as providências que estavam ao seu alcance, o que restou comprovado documentalmente nos autos. O réu, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que a transação foi realizada mediante utilização de senha e assinatura eletrônica que estava de posse do cliente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar da onde partiu a transferência realizada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV- Patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora. Súmula nº 479 do STJ. V - Configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à apelante do valor transferido indevidamente de sua conta, devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. VI – Assim, não se descuidando de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, adequado e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$10.000 (dez mil reais). VII – Sentença reformada. Recurso provido. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 65092744). Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida rejeitados (ID 61075300). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67421419). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009045-43.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 66302215), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 59477973), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o banco apelado a pagar à