Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1510465-72.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - PATRICIA BRITO DEBATIN -
Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 251/270: "Pelo exposto, por meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, apenas para reconhecer a agravante do motivo fútil, no patamar de 1/6, com repercussão nas reprimendas finais, as quais passam a ser de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, com valor definido adequadamente na monocrática, e mantido, e 3 (três) meses e 15 dias de detenção, com regime aberto e "Sursis", mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada em seus exatos termos, por seus fundamentos. ". 2- Expeça-se a guia de recolhimento, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se a pena de multa. Após, nos termos do Provimento CG 05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3702,00, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso exista fiança recolhida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de pagamento da multa e, havendo saldo remanescente, da taxa judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial para que junte o comprovante de depósito aos autos. Sendo a quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa judiciária, intime-se o Réu para o pagamento do valor faltante no prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337 e 347 do CPP, expeça-se mandado de levantamento ou ofício de liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ), intimando-o para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado desinteresse na restituição do referido numerário, desde já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica autorizado desde já a transferência dos referidos valores via PIX, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não conste cópia na fila "encerramento do ato". Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: FRANCISCO GLAUCIONE DA SILVA (OAB 216185/SP), THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 300013/SP), FABIO ROBERTO D'AVILA (OAB 419816/SP), ROBERTO HASIB KHOURI FILHO (OAB 119856/SP)