Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2078774/MG (2023/0198889-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TECMINAS ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO TEIXEIRA VELOSO - MG082753
ALEX MONTEIRO SILVA - MG156251
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pela TECMINAS ENGENHARIA LIMITADA – EPP com base nos arts. 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e 266 e 267 do Regimento Interno desta Corte, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma, assim ementado (fls. 1.259/1.266e): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa executada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de imóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no caso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel foi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge do terceiro. II - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o fundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo contribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a intimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora. III - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato não há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à execução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do cônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa daquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da preclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez admitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos por observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador que a questão da tempestividade é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no R Esp n. 934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal. V - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro. VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Precedentes: AgRg no AR Esp n. 47.083/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, D Je de 6/6/2012; R Esp n. 730.477/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 327. VII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem entendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da majoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.307/1.314e). Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e os precedentes formados pela 1ª Turma (REsp n. 153.298/RN, REsp n. 740.331/RS e AgRg no Ag n. 701.551/SP), pela própria 2ª Turma em outra composição (AgInt no REsp n. 1.680.021/AL, REsp n. 1.026.276/PB e REsp n. 1.804.365/SP), pela 3ª Turma (REsp n. 162.778/SP), pela 4ª Turma (REsp 11.699/PR) e, finalmente, pela Corte Especial (EREsp n. 306.465/ES). Aponta o Embargante ter este Tribunal, em todos os arestos apontados como paradigma, decidido que o prazo para a oposição de Embargos à Execução somente se inicia com a intimação do cônjuge acerca da penhora, quando esta recai sobre bem imóvel, inclusive havendo legitimidade do marido para arguir a falta de intimação da esposa. Ressalta, ainda, não haver qualquer excepcionalidade por se tratar de imóvel do próprio executado ou, como no caso dos autos, de terceiro alheio à execução ofertado em garantia, porquanto, uma vez realizado o ato constritivo, a intimação de todos é necessária, inclusive do cônjuge do terceiro proprietário do bem, passando a partir daí a correr o prazo para oposição da defesa do executado. Ao final, requer o provimento dos presentes Embargos para a uniformização da jurisprudência, fazendo prevalecer o entendimento de início da contagem do prazo para opor Embargos à Execução a partir da intimação do cônjuge, quando a penhora recair sobre bem imóvel, independentemente de o bem ser do executado ou de terceiro (fls. 1.322/1.356e). Inicialmente remetido à Corte Especial para análise da alegada divergência do acórdão embargado com os precedentes da 3ª e 4ª Turmas e da própria Corte Especial, o recurso foi inadmitido por meio de decisão monocrática do Relator, Min. Raul Araújo, posteriormente mantida em sede de Agravo Interno (fls. 1.433e/1.438e e 1.500/1.505e). Feito breve relato, decido. Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de Recurso Especial, cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial, devendo a divergência ser comprovada na forma do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do disposto nos arts. 34, XVIII, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Na espécie, a 2ª Turma concluiu pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no qual restou reconhecida a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa devedora, a contar da data da intimação da penhora que recaiu sobre bem imóvel ofertado por terceiro, sócio majoritário da Executada, fundamentada nos seguintes termos (fls. 1.263/1.266e): Quanto à questão principal, também não assiste razão ao recorrente. O art. 16, IV, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da LEF estabelece que "se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a necessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: (...) O referido entendimento não deve ser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de propriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa executada, que não integra o polo passivo da execução fiscal. Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários do imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge) são terceiros estranhos à relação processual, não possuindo legitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas embargos de terceiro. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação do cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução se dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de coproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo necessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho à relação processual. Na mesma linha, confiram-se os julgados: (destaques meus) Opostos Embargos Declaratórios, foram prestados os seguintes esclarecimentos ao ponto objeto da apontada divergência (fls. 1.313/1.314e): No caso dos autos, ao contrário do que faz crer a parte embargante, não se discutiu a necessidade ou não de intimação do cônjuge de terceiro da penhora, direito, aliás, garantido pelo art. 675, parágrafo único, do CPC/2015, e sim, a ausência de interesse processual da empresa, ora executada, em arguir eventual ausência dessa intimação pessoal. Ora, no caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público contra a empresa. Eventual ausência de intimação da penhora de bem pertencente a terceiro, estranho a relação processual, cabe, somente a esse terceiro, interesse em embargar. Em outras palavras, somente esse terceiro prejudicado pode ajuizar os embargos de terceiro e, portanto, cabe a ele arguir eventual ausência de intimação. E acrescente-se, o que foi decidido pelo Tribunal de origem (que diz não haver direito a intimação de terceiro), em que foram partes apenas a empresa e o município, ente executante, não faz coisa julgada perante terceiros, nos termos do art. 506 do CPC/2015 (antigo art. 472 do CPC/73). In casu, do confronto entre os arestos, verifico que a questão apontada pelo Recorrente quanto à necessidade de intimar o cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel em garantia de Execução Fiscal alheia, bem como iniciar-se a contagem do prazo para a sua oposição a contar da ciência do ato constritivo por aquele, não foi objeto de análise nos precedentes apontados como paradigmas, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e afasta a similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. No que concerne ao REsp n. 153.298/RS e o AgRg no AI n. 702.551/SP, os acórdãos paradigmas consignaram simplesmente o início do prazo para opor Embargos à Execução com a intimação da penhora, nada manifestando acerca da titularidade do bem penhorado, se do próprio executado ou de terceiro, e tampouco acerca da intimação do cônjuge do proprietário do bem penhorado (fls. 1.360/1.364e e 1.377/1.382e). No mesmo sentido, aponto que o REsp n. 740.331/RS decidiu pela obrigatoriedade de intimação do cônjuge no caso de constrição sobre bem pertencente ao casal, inclusive para propiciar-lhe a impugnação do débito em cobrança, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a), afastando-se, assim, da questão apreciada no acórdão embargado, isto é, quando tratar-se de bem imóvel ofertado por terceiro alheio ao processo executivo (fls. 1.365/1.376e). Da mesma forma, o AgInt no REsp n. 1.680.021/AL e o REsp n. 1.026.276/PB decidiram sob esta mesma moldura fático-jurídica, distinta da constante destes autos (fls. 1.383/1.388e e 1.389/1.394e). Finalmente, no que toca ao REsp n. 1.804.365/SP, constato ter o paradigma igualmente se orientado pela obrigatoriedade de se intimar o cônjuge e pelo início do prazo para opor Embargos à Execução Fiscal a contar da data em que efetivada a intimação, quando recair a penhora sobre imóvel de devedor casado, novamente deixando de se imiscuir acerca da intimação do cônjuge de terceiro que oferta bem próprio para garantir Execução Fiscal movida contra pessoa alheia, e, por conseguinte, se afastando da questão analisada no acórdão embargado (fls. 1.395/1.401e). Dessa forma, tal como concluiu a Corte Especial quanto à apontada divergência com os demais precedentes indicados pelo Embargante, oriundos da 3ª e 4ª Turmas e da própria Corte Especial, não reconheço a similitude fático-jurídica entre as teses analisadas, requisito essencial ao conhecimento deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.817.234/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14.10.2025, DJEN de 20.10.2025 – destaques meus) Em arremate, sublinho que o art. 1.043, I, III e § 4º, do Estatuto Processual Civil dispõe que, para os Embargos de Divergência serem admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: (i) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; (ii) que a divergência seja atual; (iii) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (iv) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes (destaques meus). Logo, o acórdão embargado deve divergir do entendimento atual dos acórdãos paradigmas, que são os existentes à época em que foi proferido o julgamento do aresto impugnado, uma vez que o objetivo dessa via recursal é o de uniformizar a jurisprudência interna desta Corte Superior, evitando que prevaleçam decisões conflitantes, de modo que o conflito se instaura com o proferimento de um julgado (embargado) contrário ao entendimento já existente (paradigma). No caso específico dos autos, o julgamento do acórdão embargado – REsp n. 2.078.774/MG – ocorreu em 18.3.2025 (fl. 1.255e), ao passo que os acórdãos paradigmas datam de 10.2.1998, 4.5.2006, 7.11.2006, 7.10.2008, 21.11.2017 e 6.6.2019, isto é, são muito anteriores ao entendimento firmado de modo desfavorável ao Embargante (fl. 1.360/1.401e). Assim, é entendimento assente nesta Corte que, como a unificação da jurisprudência é o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168 do Superior Tribunal de Justiça e os seguintes precedentes da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o único paradigma colacionado foi publicado em 29/5/2012 e que já foi objeto de apreciação pela Primeira Turma. 4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.267.649/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18.3.2026, DJEN de 26.3.2026 – destaques meus) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO. BUILT TO SUIT. CONTRATO COMPLEXO. FRACIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. ATUALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 2. Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.8.2024.) Na mesma linha, é a jurisprudência da Primeira e Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ. 2. Paradigmas antigos, publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 23/8/2024. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o município competente para a cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem realizados em outro município. Precedentes: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017. 4. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o precedente firmado no REsp n. 1.060.210/SC, que trata de contratos de leasing, sendo inaplicável a mesma conclusão jurídica às atividades de laboratórios de análises clínicas, conforme destacado pela jurisprudência desta Corte (v.g.: AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável, uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido, com advertência à parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EREsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN de 18.11.2025 – destaques meus). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.110.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6.11.2025, DJEN de 23.12.2025 – destaques meus) Assim, verif ica-se que a insurgência traduz mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, impondo-se o indeferimento liminar do recurso. Posto isso, co m fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA