Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71831/RN (2023/0240919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO - RN008701
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:55
Publicação
28/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71831/RN (2023/0240919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO - RN008701
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71831/RN (2023/0240919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO - RN008701
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:55
Publicação
28/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71831/RN (2023/0240919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO - RN008701
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71831/RN (2023/0240919-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO - RN008701
ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:27
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:00
Publicação
16/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:47
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 13:19
Protocolo de Petição
09/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
21/08/2024, 14:10
Publicação
20/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:20
Negação de seguimento
19/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:46
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:45
Publicação
17/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:22
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 10:45
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:38
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 09:56
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2024, 08:01
Protocolo de Petição
06/05/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:21
Protocolo de Petição
19/04/2024, 14:09
Publicação
17/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:32
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:24
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2024, 15:11
Protocolo de Petição
22/03/2024, 14:32
Publicação
22/03/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:20
Inclusão em pauta
21/03/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:30
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:01
Publicação
07/02/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 18:19
Ato ordinatório
06/02/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 22:51
Protocolo de Petição
05/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:46
Protocolo de Petição
19/12/2023, 14:35
Publicação
18/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:19
Ato ordinatório
15/12/2023, 19:00
Recebimento
15/12/2023, 18:46
Não-Provimento
11/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:53
Publicação
23/11/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
22/11/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:32
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:03
Publicação
10/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 17:46
Protocolo de Petição
09/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:31
Protocolo de Petição
03/08/2023, 19:20
Publicação
02/08/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:20
Não-Provimento
01/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:01
Protocolo de Petição
24/07/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 08:03
Publicação
14/07/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 18:26
Mero expediente
12/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:38
Distribuição (sorteio)
12/07/2023, 14:30
Recebimento
11/07/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tratando-se de Recurso Ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos para que a Secretaria Judiciária proceda com os trâmites de praxe, conforme dispõe o § 3º do art. 1.028 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ORDINÁRIONº 0809990-81.2022.8.20.0000
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0809990-81.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Ordinário (ID 18287337) no prazo legal. Natal/RN, 26 de abril de 2023 YAN ELIAS DE PONTES GALVAO Secretaria Judiciária
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Paulo Sérgio Marinho Bezerra Advogados: André Augusto de Castro (OAB/RN 3.898) e outros Aut. Coatora: Secretário Estadual de Tributação Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SERVIDOR INVESTIGADO EM DOIS PROCEDIMENTOS. PADS INSTAURADOS PARA APURAR FATOS DISTINTOS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA HIPÓTESE DE MEMBROS DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE COMPOREM OUTRA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª PJ, em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Auditor Fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em face de ato do Secretário Estadual de Tributos, o qual rejeitou Exceção de Impedimento arguida nos PAD’s contra si instaurados (ID 16007823). 2. Sustenta, em resumo, nulidade procedimental ao se “[...] designar dois servidores para constituírem simultaneamente duas comissões processantes, em dois processos administrativos disciplinares, pois, uma vez estabelecido um juízo de valor em um determinado caso por um membro de comissão processante, o requisito de imparcialidade para decidir ou opinar novamente sobre o mesmo servidor estará maculada [...]”. 3. Acrescenta, por fim, a presença do periculum in mora embasado no relatório final de um dos processos pela penalidade demissionária. 4. Pugna pelo deferimento da liminar e, no mérito, o reconhecimento da nulidade procedimental. 5. Cautelar indeferida (ID 16143841). 6. Defesa do ato pelo Estado (ID 16606033). 7. Parecer pela denegação (ID 16803951). 8. É o relatório. VOTO 9. Sem razão o Impetrante. 10. Com efeito, como ressaltado na tutela de urgência, não vislumbro elementos hábeis a embasar os arguidos impedimentos dos membros das comissões processantes, porquanto foram instauradas para apurar fatos distintos, como destacado pela autoridade dita coatora: “[...] A alegação de impedimento pelo fato de que dois servidores comporem simultaneamente duas CPADs, uma no SEI nº 00310013.009028/2018-98 e outra no SEI nº 00310013.008724/2018-87, que foram constituídas para apurar fatos distintos, nas quais o Excipiente é acusado, não configura parcialidade dos referidos servidores como membros das comissões. Embora seja pacífico na jurisprudência que o rol disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sua análoga estadual, a Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, não é taxativo, há que, na arguição de impedimento ou suspeição, se demonstrar, objetivamente, a parcialidade dos membros da comissão. No caso não está demonstrado o impedimento pelo simples fato de dois membros comporem, simultaneamente duas comissões em que o Excipiente é acusado, porquanto se tem que em cada processo se aprecia fatos particulares de cada causa e as provas produzidas em função das mesmas [...]”(ID 16007823). 11. Afinal, acha-se pacificado na jurisprudência do STJ não haver “[...] parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. [...]” (MS n. 21.773/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019). 12. Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi adotada no MS 21.859, em julgado da lavra da Ministra Regina Helena Costa, quando assinalou: “[...] Com efeito, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que os membros da Comissão do PAD n. 00190.042641/2009-98 já haviam emitido juízo de valor em relação aos fatos nele apurados ou de qualquer outra causa de impedimento ou de suspeição, devendo ser afastada a alegação de imparcialidade da tríade processante. A invocada jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘não se verifica imparcialidade da comissão se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar’, não se aplica ao caso, porquanto, na espécie, a ausência de imparcialidade alegada pelo Impetrante não se funda na participação de membros da Comissão Disciplinar em sindicância que deu ensejo ao próprio PAD, mas sim na participação dos aludidos membros em PADs, que, embora tenham o mesmo acusado, buscam apurar responsabilidade do Impetrante por fatos distintos. Sobre o tema, esta Corte orienta-se no sentido de que a participação do membro da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, envolvendo o mesmo investigado, não configura ausência de imparcialidade quando tratar-se de apuração de fatos distintos [...]" (MS n. 21.859/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 19/12/2018). 13. Ademais, deveria o Impetrante demonstrar de modo insofismável o direito reivindicado, porquanto em mandado de segurança descabe dilação probatória, conforme preceitua Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. 14. Daí, enquanto irreprochável a postura da Autoridade impetrada, entabulada dentro dos marcos legais, tenho por ausente indicativo de ofensa a direito líquido e certo. 15. Destarte, em consonância com a 14ª PJ, conheço e denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809990-81.2022.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA Advogado(s): LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0809990-81.2022.8.20.0000
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809990-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Paulo Sérgio Marinho Bezerra Advogados: André Augusto de Castro (OAB/RN 3.898) e outros Aut. Coatora: Secretário Estadual de Tributação Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Mandado de Segurança nº 0809990-81.2022.8.20.0000
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Auditor Fiscal Paulo Sérgio Marinho Bezerra, em face de ato do Secretário Estadual de Tributação, o qual rejeitou Exceção de Impedimento arguida nos PADs contra si instaurados (ID 16007823). 2. Sustenta, em resumo, nulidade procedimental ao se “[...] designar dois servidores para constituírem simultaneamente duas comissões processantes, em dois processos administrativos disciplinares, pois, uma vez estabelecido um juízo de valor em um determinado caso por um membro de comissão processante, o requisito de imparcialidade para decidir ou opinar novamente sobre o mesmo servidor estará maculada [...]”. 3. Acrescenta, por fim, a presença do periculum in mora embasado no relatório final de um dos processos pela penalidade de demissão. 4. Pugna pelo deferimento da liminar, sobrestando-se os procedimentos disciplinares. 5. É o relatório. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se admitida a exordial. 7. No mais, contudo, é de ser indeferida a medida. 8. Com efeito, a tutela de urgência somente “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). 9. In casu, não vislumbro o fumus boni iuris, porquanto se acha pacificado na jurisprudência da Corte Cidadã, não haver “[...] parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. [...]” (MS 21.773/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019). 10. Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi adotada no MS 21.859, em julgado da lavra da Ministra Regina Helena Costa, quando assinalou: “[...] Com efeito, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que os membros da Comissão do PAD n. 00190.042641/2009-98 já haviam emitido juízo de valor em relação aos fatos nele apurados ou de qualquer outra causa de impedimento ou de suspeição, devendo ser afastada a alegação de imparcialidade da tríade processante. A invocada jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘não se verifica imparcialidade da comissão se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar’, não se aplica ao caso, porquanto, na espécie, a ausência de imparcialidade alegada pelo Impetrante não se funda na participação de membros da Comissão Disciplinar em sindicância que deu ensejo ao próprio PAD, mas sim na participação dos aludidos membros em PADs, que, embora tenham o mesmo acusado, buscam apurar responsabilidade do Impetrante por fatos distintos. Sobre o tema, esta Corte orienta-se no sentido de que a participação do membro da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, envolvendo o mesmo investigado, não configura ausência de imparcialidade quando tratar-se de apuração de fatos distintos [...]" (MS n. 21.859/DF, Relª Minª Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 28/11/2018, DJe de 19/12/2018). 11. Daí, em análise perfunctória, concluo pela inexistência de elementos hábeis a embasar os arguidos impedimentos dos membros das comissões processantes, maiormente quando instauradas para apurar fatos distintos, como bem destacado pela autoridade dita coatora (ID 16007823): “[...] A alegação de impedimento pelo fato de que dois servidores comporem simultaneamente duas CPADs, uma no SEI nº 00310013.009028/2018-98 e outra no SEI nº 00310013.008724/2018-87, que foram constituídas para apurar fatos distintos, nas quais o Excipiente é acusado, não configura parcialidade dos referidos servidores como membros das comissões. Embora seja pacífico na jurisprudência que o rol disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sua análoga estadual, a Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, não é taxativo, há que, na arguição de impedimento ou suspeição, se demonstrar, objetivamente, a parcialidade dos membros da comissão. No caso não está demonstrado o impedimento pelo simples fato de dois membros comporem, simultaneamente duas comissões em que o Excipiente é acusado, porquanto se tem que em cada processo se aprecia fatos particulares de cada causa e as provas produzidas em função das mesmas [...]”. 12. Por derradeiro, não se constata igualmente o periculum in mora, porquanto na hipótese de reconhecimento da plausibilidade do direito no desfecho meritório, qualquer sancionamento será prontamente desconstituído. 13. Destarte, indefiro a tutela. 14. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, dando-se à PGE. 15. Após, à PGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator