Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673002/MG (2024/0224361-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LEANDRO RODRIGUES SANTANA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.249537-4. No recurso, a defesa sustenta violação do art. 155 do Código Penal, ao argumento de que "é possível a aplicação do princípio da insignificância, mormente porque a vítima não experimentou nenhum prejuízo, já que o acusado não conseguiu subtrair nenhum objeto da banca de revistas, não havendo, portanto, qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado" (fl. 234). Requer, dessa forma, seja restabelecida a sentença de absolvição sumária. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, o que ensejou a a interposição deste agravo. Em parecer, o Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins manifestou-se "pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial" (fl. 301), com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Da mesma forma, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela incursão no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo singular absolveu sumariamente o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo para afastar o princípio da insignificância, sob a seguinte motivação (fls. 216-217, grifei): Nesse contexto, entendo que a conduta supostamente praticada pelo denunciado, indivíduo reincidente e possuidor de péssimos antecedentes criminais, com condenações definitivas por roubos e tráfico de drogas, conforme CAC juntada aos autos, não recomenda a aplicação do referido princípio, porque definitivamente não contribuiria para a sua ressocialização, eis que, nessa circunstância, apenas o instigaria ao cometimento de novos delitos, sob o manto da impunidade. Embora adepto, em casos singulares que preenchem os requisitos acima referidos, do princípio que exclui a tipicidade da conduta, ante a ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pela norma, neste caso específico, em face da necessidade de sua reprovação, tenho que a aplicação da sanção penal é medida mais adequada. Ademais, a afetação do bem jurídico, tutelado pela norma penal imputada, deve ser analisada de uma forma global, ou seja, não apenas com base no suposto valor dos bens visados para a tentativa de subtração, mas englobando também o efetivo prejuízo causado pela conduta proscrita, no que se insere o dano causado pelo arrombamento. Nesse ínterim, considerando que a ação delituosa supostamente cometida pelo apelado causou prejuízo relevante ao patrimônio da vítima, mostra-se desarrazoado entender sua conduta como penalmente irrelevante. Não se olvide, ainda, que o comportamento imputado reveste-se de circunstâncias de elevada censurabilidade, diante da suposta perpetração durante o repouso noturno e ainda com rompimento de obstáculo para tentar alcançar a res furtiva, a demonstrar maior audácia e intenso animus furandi do apelado, circunstâncias que demonstram maior desvalor da conduta, o que, por corolário, recomendam a consideração da significância da intervenção penal. Lado outro, o fato de o denunciado não se apossar de algum bem visado, inerente ao delito tentado, não implica que a res furtiva possua valor ínfimo, mesmo porque, sendo o iter criminis interrompido por circunstâncias alheias à vontade de Leandro, nem sequer se sabe quais bens seriam subtraídos se não ocorresse a rápida intervenção policial. Assim, mostra-se precipitada, data maxima venia, a conclusão de insignificância da conduta, com base no parâmetro utilizado da decisão recorrida. Portanto, entendo inaplicável o princípio da insignificância no caso concreto sob análise, com base nos dados probantes até então coligidos nos autos, devendo prosseguir a persecução penal para a adequada apuração da eventual responsabilidade penal do denunciado. Na hipótese, a instância ordinária considerou que o grau de reprovabilidade do comportamento do denunciado se mostra alto, já que o delito foi cometido na sua forma qualificada e o acusado é habitual na prática de crimes, tanto delitos contra o patrimônio (roubos) quanto de tráfico de drogas. Esta Corte entende que não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância "aos casos de furto qualificado (na hipótese, reconheceu-se a tentativa), a indicar especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, contumaz na prática desta espécie de delito" (AgRg no HC n. 759.971/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 19/9/2022, grifei). Deveras: "a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 652.008/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 7/6/2021, destaquei). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 888.846/SC (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Conquanto o delito não haja se consumado e se desconheçam os bens que o réu pretendia subtrair, as peculiaridades do caso concreto (suposta prática delituosa na forma qualificada mediante rompimento de obstáculo), somado ao registro da reincidência (condenações por roubo e tráfico de drogas), impedem a incidência do princípio da insignificância para absolvição sumária do réu. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ