Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866195-07.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, OTACILIO COSTA DA SILVA, OTACILIO OLIMPIO, OZEMAR BARBOSA, PAULO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil de 2015, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 05 TJRN, Processo nº 0806953-51.2019.8.20.0000, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado. Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866195-07.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, OTACILIO COSTA DA SILVA, OTACILIO OLIMPIO, OZEMAR BARBOSA, PAULO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil de 2015, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 05 TJRN, Processo nº 0806953-51.2019.8.20.0000, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado. Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866195-07.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, OTACILIO COSTA DA SILVA, OTACILIO OLIMPIO, OZEMAR BARBOSA, PAULO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil de 2015, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 05 TJRN, Processo nº 0806953-51.2019.8.20.0000, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado. Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:30
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178463/RN (2024/0404891-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO - RN005677
AGRAVADO: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: OTACILIO COSTA DA SILVA
AGRAVADO: OTACILIO OLIMPIO
AGRAVADO: OZEMAR BARBOSA
AGRAVADO: PAULO BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN008023
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866195-07.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, OTACILIO COSTA DA SILVA, OTACILIO OLIMPIO, OZEMAR BARBOSA, PAULO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil de 2015, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 05 TJRN, Processo nº 0806953-51.2019.8.20.0000, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado. Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866195-07.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, OTACILIO COSTA DA SILVA, OTACILIO OLIMPIO, OZEMAR BARBOSA, PAULO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil de 2015, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 05 TJRN, Processo nº 0806953-51.2019.8.20.0000, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado. Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após, à conclusão. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:30
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178463/RN (2024/0404891-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO - RN005677
AGRAVADO: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: OTACILIO COSTA DA SILVA
AGRAVADO: OTACILIO OLIMPIO
AGRAVADO: OZEMAR BARBOSA
AGRAVADO: PAULO BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN008023
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:50
Recebimento
20/03/2025, 17:45
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:08
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178463/RN (2024/0404891-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO - RN005677
AGRAVADO: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: OTACILIO COSTA DA SILVA
AGRAVADO: OTACILIO OLIMPIO
AGRAVADO: OZEMAR BARBOSA
AGRAVADO: PAULO BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN008023
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 13:30
Recebimento
21/02/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:45
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178463/RN (2024/0404891-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO - RN005677
AGRAVADO: OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: OTACILIO COSTA DA SILVA
AGRAVADO: OTACILIO OLIMPIO
AGRAVADO: OZEMAR BARBOSA
AGRAVADO: PAULO BARBOSA FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN008023
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).